TJPE - 0038831-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
12/05/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:45
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2025 12:43
Processo Reativado
-
10/03/2025 18:38
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
17/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038831-46.2024.8.17.2001 REQUERENTE: GILVANDRO REGIS BARROS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191728612, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta por GILVANDRO REGIS BARROS, devidamente qualificada, em face do SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE , objetivando a exibição do documento descrito na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é usuário da operadora de saúde, ora parte Ré, na modalidade de saúde individual há mais de trinta anos e, com o passar do tempo, acredita que suas prestações passaram a sofrer reajustes de faixa etária substanciais; que não possui as condições gerais do contrato firmado nem o histórico completo e individualizado do prêmio, desde o início da contratação, sendo impossível apontar com exatidão os reajustes indevidamente aplicados e até mesmo calcular o valor correto do prêmio; que tentou obter tais documentos/informações pela via administrativa, realizando notificação extrajudicial em conforme anexos; e, não recebeu as informações solicitadas.
Ao final pugnou pela apresentação pela parte Ré da apólice original e cláusulas gerais e o histórico completo de pagamentos, com a individualização de todo o prêmio cobrado e reajustes aplicados, desde o início do contrato.
Juntou procuração e documentos.
Pagou custas.
Decisão ( id 168781701) autorizando a produção antecipada de prova.
A parte demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ofereceu resposta no Id 170380274, juntando documentos e requerendo a dilação de prazo para complementar da documentação.
Petição da demandada anexando documentos (ID 171885175).
Petição do autor informando que o réu não apresentou o histórico completo e individualizado dos valores cobrados e reajustes aplicados desde a data da contratação ( ID 173472172.) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante dos elementos de convencimento constante dos autos.
De partida, necessário dizer que se trata ação de produção antecipada de prova, nos moldes do disposto do inciso II e III do art. 381 do CPC, já que requerida a diligência de forma a viabilizar a autocomposição ou evitar eventual instauração de nova demanda, tendo como base os documentos perseguidos na presente ação.
Consoante disposto no artigo 381, do CPC, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação e ainda quanto a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Seu alcance, diversamente do que alguns imaginam, não é criar uma certeza jurídica sobre o mérito da lide, sendo até defeso ao juiz imiscuir-se sobre tal questão, nos moldes do artigo 382, § 2º, do CPC, por isso somente ao juiz da causa principal competirá o exame da prova e seu reflexo no processo; nesta via, caberá somente averiguar a regularidade formal na produção da prova, o que, nesse caso, foi atendido.
Nesse cenário, para obter a tutela jurisdicional da antecipação da prova, o promovente deve apresentar as razões que justifiquem o deferimento da medida acautelatória, denotando a subsunção dos fatos ao previsto no ordenamento jurídico.
No caso em liça, a parte autora justificou a necessidade de acessar documentos de seu interesse e relacionados ao contrato mantido com a parte ré, isso a fim de possibilitar a análise de eventual abusividade na cobrança da mensalidade do plano de saúde.
A pretensão da autora prospera, isso porque nos termos do art. 399, III, do CPC, quando se trata de documento comum às partes, não se admite recusa na apresentação.
Os documentos postulados pela autora são comuns às partes, e obviamente são fundamentais para análise do direito à revisão das prestações do contrato de relação continuada.
A parte ré, como visto, não anexou os extratos de pagamento da autora do período completo da relação entre eles estabelecida e de forma individualizada por beneficiário, logo há que se reconhecer, assim, que não foi cumprida a determinação judicial de exibição de documentos porque os juntados pela requerida não exaurem o pedido da autora.
Não é demais acrescentar que não cabe examinar, em sede ação de exibição de documentos, eventual alegação quanto à prescrição da pretensão, posto se tratar de tema estranho à ação exibitória, a ser resolvida no juízo onde, talvez, tramitará ação declaratória/condenatória.
Destaco, ainda, que a alegação de que documentos não existem ou são referentes à período cuja pretensão esteja prescrita não é suficiente para ensejar interpretação de que não devem ser apresentados, sobretudo quando se trata de mensalidade de plano de saúde cuja jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas prescreve o direito à pretensão de restituição, mas não o direito à declaração de nulidade de reajustes abusivos: PLANO DE SAÚDE – Contrato coletivo - Pretensão do autora à declaração de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares - Pretensão, ainda, ao afastamento dos reajustes feitos a esse título, no período de 2008 a 2019, com restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal - Sentença que acolheu em parte o pedido, afastando apenas o reajuste de 2019, com a substituição pelos índices da ANS e a restituição do valor pago a maior apenas no período correspondente - Irresignação do autor e da ré operadora - Recurso da ré postulando a manutenção dos reajustes por sinistralidade - Reajuste que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS – Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade ou dos custos – Comprovação que não foi realizada – Reajuste que deve ser afastado – Hipótese, no entanto, em que deve haver apuração do percentual adequado, na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais – Reajuste por sinistralidade que é lícito, nos contratos coletivos, e que pode incidir, desde que haja comprovação da necessidade do aumento – Inviabilidade de declaração genérica de nulidade da cláusula - Acolhimento da pretensão a que, no entanto, seja reconhecida a nulidade do reajuste nos anos indicados na inicial, uma vez que, em relação a eles, não foi comprovada a necessidade, devendo ser apurado o valor devido do reajuste, por meio de cálculos atuariais - Prescrição que não atinge o direito à declaração de nulidade do reajuste, mas tão somente a pretensão à restituição dos valores pagos a maior - Restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1077573-30.2019.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021).
Ainda que não tenha os extratos para exibir, por conta do alegado lapso de tempo transcorrido, poderia a demandada informar os valores das mensalidades cobrados na época, o que certamente consta de sua contabilidade ou registros, mas preferiu se omitir, indicando os valores a partir de janeiro/2013 (ID 171886634); ou seja, apresentou parcialmente os documentos requeridos pela parte autora, conduta que não se alinha com a boa-fé que se espera de todo contratante.
Destarte, evidente a resistência ao pedido exordial, quanto pelo não atendimento da determinação judicial de apresentação de todos os documentos que lastreiam a relação de direito material envidada entre as partes.
Logo, como na hipótese em apreço a prova postulada pela autora é legítima e deve ser apresentada pela parte ré.
Em relação à sucumbência, considero que deva ser imputada à parte ré, pois, conforme entendimento do STJ, havendo recusa da parte ré na apresentação dos documentos solicitados, havendo resistência à pretensão autoral, é cabível a condenação dele na sucumbência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019 - STJ). 3.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019 - STJ).
No caso em análise, apesar de ter apresentado alguns documentos solicitados nessa demanda, a parte Ré não o fez na totalidade, devendo, pois, suportar a sucumbência.
Assim, ante a apresentação parcial da documentação pretendida pela parte autora, a ré deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Outrossim, não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, consoante exigência do art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a requerida apresente o histórico completo de pagamentos dos autores, com a individualização de todos os prêmios cobrados e reajustes aplicados desde o início do pacto, a partir da intimação pessoal (Súmula nº 410, STJ).
Destaco, desde já, que, na hipótese de não cumprimento da decisão judicial por parte da requerida, poderá o juiz natural de eventual ação de conhecimento a ser proposta pela parte autora verificar haver ou não razão para a presunção de veracidade do fato, conforme prevê o artigo 400, caput, do novo Código de Processo Civil, ficando vedada, contudo, a cominação de multa (astreintes) no caso em espécie, conforme prevê a Súmula 372 do STJ.
Tendo em vista a resistência demonstrada pela parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Como a hipótese é de processo eletrônico, mostra-se desnecessária a entrega dos autos para o(a)(s) promovente(s) (inteligência do parágrafo único do art. 383 do CPC), de sorte que, caso apresentado os documentos na totalidade e após o prazo previsto no caput do artigo supracitado, estes autos devem ser arquivados, com as cautelas de estilo.
Ressalto ainda que, nos moldes do artigo 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Razão porque, havendo propositura de ação tratando da prova antecipada neste feito, resta afastada a prevenção.
P.R.I.Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões, e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora.
Juíza de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 05:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/01/2025 05:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/01/2025 05:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 05:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
-
18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/06/2024 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038831-46.2024.8.17.2001 REQUERENTE: GILVANDRO REGIS BARROS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168781701, conforme segue transcrito abaixo: " Após manifestação da parte demandada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pronunciar-se." RECIFE, 10 de junho de 2024.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRESSA CIRNE SCHWARTZ em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRESSA CIRNE SCHWARTZ em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 07:18
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 08:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/05/2024 08:09
Expedição de citação (outros).
-
06/05/2024 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 08:06
Expedição de citação (outros).
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29/04/2024 07:45
Outras Decisões
-
26/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 07:34
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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