TJPE - 0000953-15.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 18:05
Expedição de .
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20/05/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 13:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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06/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE TAVARES DE MELLO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:32
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000953-15.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: HENRIQUE TAVARES DE MELLO FILHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9099/95.
Os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) não merecem acolhimento, pois a sentença recorrida não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a que ocorre de forma intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto.
Já o erro material representa o equívoco contido no julgado que é incapaz de alterar o seu teor.
Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas somente corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos e interpostos por advogado habilitado, para NÃO ACOLHÊ-LOS, ante a ausência de omissão ou erro material no julgado, não incorrendo no que preconiza o teor dos incisos II e III do art. 1,022, CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o embargante.
Goiana, 04 de abril de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
04/04/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE TAVARES DE MELLO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 01:29
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000953-15.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: HENRIQUE TAVARES DE MELLO FILHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA VISTOS, etc...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Ultrapassada esta etapa, passo a apreciação do mérito da lide.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Temos que o pleito autoral merece respaldo.
Explico.
Analisando os documentos comprobatórios anexados ao caderno processual pelo próprio demandante, é possível perceber que não há motivos para a demandada não efetivar a vistoria no imóvel da parte autora e providenciar a substituição do medidor.
Dessa forma. resta nitidamente comprovado que a parte autora requereu diversas vezes a vistoria do imóvel para dar início ao uso do sistema de energia solar, tendo em vista que apresentou os protocolos de requerimento e e-mails de negociação.
Por outro lado, a demandada não apresentou nenhum documento capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito autoral deduzido em juízo, pois poderia ter comprovado que não agiu com desídia em atender a solicitação do consumidor.
Entretanto, juntou apenas telas printadas, produzidas unilateralmente.
Acerca destas provas, a jurisprudência majoritária sinaliza no sentido de não possuírem o condão de lastrear o processo no sentido de convencer o magistrado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR CONSTATADA POR PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA RÉ – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1- As provas produzidas unilateralmente pela concessionária ré não são suficientes para atestar a mencionada irregularidade no equipamento medidor.
Não realizada perícia judicial, por inexistência de requerimento da empresa ré, julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. 2- O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando seu nome é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
Percebe-se que a demandada não impugnou especificadamente os fatos narrados pela parte autora, haja vista que sequer se pronunciou sobre os protocolos informados pelo demandante em sua inicial, subsumindo-se, assim, à previsão do art. 341 do CPC, pois não observou o princípio da impugnação específica dos fatos, tendo como consequência prática de sua não observância a presunção de veracidade das alegações da parte autora em relação aos fatos não impugnados.
Sendo assim, percebe-se a falha na prestação dos serviços por parte da promovida, que findou por prejudicar moralmente o promovente, que se viu sem a possibilidade de utilizar o sistema de energia solar, sofrendo grande prejuízo, principalmente por se tratar de serviço essencial.
Diante disso, resta evidente que a parte autora possui o direito inconteste de que sua residência seja vistoriada e que o medidor seja instalado, para que possa usufruir do alto custo investido em energia limpa.
Por outro lado, é imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Com efeito, invertido o ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, tenho como verdadeiras as alegações desta.
Neste diapasão, não há dúvidas no sentido de que o autor deva ser indenizado pelos danos materiais sofridos.
Dessa forma, em razão das inúmeras e sucessivas interrupções na produção de energia fotovoltaica, ocasionadas pelas variações na rede elétrica, que causou prejuízos materiais, comprovados nas faturas mensais e no relatório de comparação entre a média de energia que deveria ter sido produzida e a que foi efetivamente gerada, provas estas que sequer foram contestadas pelo promovido, as quais perfazem o total de R$ 1.172,61 (um mil cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), que deve ser restituído de forma simples, posto que se trata de um descumprimento contratual, divergente da cobrança indevida.
Neste diapasão, o dano moral resta configurado, ainda mais em se considerando tratar a matéria dos autos de relação de consumo, donde se extrai ser prescindível a prova da culpa diante da imposição da aplicação da Teoria Objetiva da Culpa.
E mesmo que assim não o fosse, resta evidente que, no caso em tela, agiu a demandada com culpa.
A situação experimentada pela autora é suficiente para ensejar a reparação civil pela promovida.
No mais, a prova do dano moral, como já dito, é prescindível, apenas devendo ser demonstrado o ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam ("damnum in re ipsa").
Quanto à fixação do quantum indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto e analisar alguns pré-requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
Analisados tais requisitos, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório, a títulos de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, RATIFICO a Tutela Antecipada de ID nº 169647675, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a promovida a: a) PROCEDER com a vistoria no endereço da parte autora para efetuar a troca do medidor por um específico para microgerador, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR ao autor, a título de danos materiais, conforme fundamentado supra, o valor final de R$ 1.172,61 (um mil cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizados, pela tabela do ENCOGE, a partir de 01/2024, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida; c) PAGAR ao promovente, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1%, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 25 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
24/01/2025 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:43
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 08:42, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/10/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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30/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 05:16
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/05/2024 14:24.
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20/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:41
Mandado enviado para a cemando: (CEMANDO JUIZADOS - RECIFE)
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20/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:29
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
07/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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