TJPI - 0800280-21.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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22/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800280-21.2022.8.18.0088 RECORRENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RECORRIDO: RAIMUNDO VIANA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22820861) interposto nos autos do Processo n.º 0800280-21.2022.8.18.0088 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22030441, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ausência de juntada do contrato.
Nulidade do Contrato de Cartão de crédito consignado. 2.
No caso em espécie, ficou demonstrado a ausência de débitos no benefício do autor. 3.
Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4.
Reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 104, do CC, ao art. 5º, XXXVI, da CF, e ao art. 6º, V, do CDC.
Intimado (id. 23081255), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 104, do CC, sustentando que o contrato é válido, pois preenche os requisitos exigidos no art. 104, do CC, devendo ser cumprido, de forma que a contestação do contrato em juízo pelo Recorrido denota má-fé, já que se utiliza do Poder Judiciário para alegar desconhecimento de contrato assinado por livre e espontânea vontade.
Por sua vez, o acórdão recorrido, após análise dos autos, assentou que o Recorrente “não comprovou a regularidade da contratação, porquanto não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim”, declarando a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 6º, V, do CDC, aduzindo que o Recorrido teve plena ciência de todos os termos e condições do negócio, não podendo agora alegar abusividade na contratação, já que não comprovou a existência de fatos supervenientes que alterem o equilíbrio contratual, tornando a avença excessivamente onerosa para o consumidor, a justificar a alteração das cláusulas contratuais.
Todavia, tal artigo e argumento não foram analisados pelo acórdão recorrido, e o Recorrente não opôs Embargos de Declaração param sanar possível omissão, o que configura ausência de prequestionamento, e atrai o óbice da Súm. nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:40
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:56
Expedição de intimação.
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18/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:30
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:30
Juntada de petição
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18/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VIANA SILVA - CPF: *74.***.*65-87 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 11:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800280-21.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO VIANA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 08:11
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 14:18
Juntada de petição
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27/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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