TJPE - 0083740-13.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO NUNES DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/04/2025 09:10
Expedição de Mandado (outros).
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07/04/2025 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA IPE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0083740-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA IPE LTDA, CA3 CONSTRUTORA LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) expropriada(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192343552, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município do Recife em face da Cooperativa Habitacional Autofinanciada Ipê Ltda e da CA3 construções Ltda.
Por meio da sentença de id. n.º 157658563 foi homologada a desapropriação movida pelo Município, nos estritos termos da transação firmada entre as partes de id. n.º 150247046.
A expropriada CA3 Construções Ltda., por meio da petição de id. n.º 16213905, veio aos autos para informar que, conforme o ofício de id. n.º 162100520, o Juízo da Seção B da 1.ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital determinou que fosse procedida a penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em favor do credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade.
A expropriada também declarou que não se opõe a referida penhora e posterior disponibilização do valor indicado.
Requereu fosse expedido o alvará do montante restante do depósito judicial a ser realizado pelo Município, uma vez subtraídos os valores referentes à citada penhora e aos honorários contratuais mencionados na petição de id. n.º 162138683.
O credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante penhorado.
O Município do Recife, por meio da petição de id. n.º 162665228, informou que foi depositado o valor da indenização, conforme comprovante de id. n.º 162665229.
O credor Marcos Antônio Magalhães, através da petição de id. n.º 163534581, asseverou que é credor da expropriada CA3 Construtora Ltda. no valor de R$ 1.735.015,94 (um milhão setecentos e trinta e cinco mil e quinze reais e noventa e quatro centavos), conforme exposto na Ação de Cobrança em curso perante o Juízo da Seção B da 28.ª Vara Cível da Comarca do Recife, tombada sob o processo n.º 0017487-09.2024.8.17.2001.
Destaca que ainda se encontra pendente, no referido processo, pedido de arresto do valor a que, supostamente, faz jus.
Por meio da petição id n° 163680595, foi deferido o pedido de penhora no rosto dos presentes autos no valor de R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e trinta centavos) em favor do credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade, nos autos do processo n° 0083740-13.2023.8.17.2001.
Por meio da decisão id n° 165438371, foi indeferido o pedido feito por Marcos Antônio Magalhães.
Na mesma decisão, determinada a intimação da Cooperativa Habitacional Autofinanciada Ipê Ltda., para se manifestar sobre os pedidos da CA3 Construções Ltda., bem como sobre a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos.
Em resposta, COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA IPE LTDA, peticionou concordando com todos os pedidos formulados pela CA3 Construções Ltda. e concordou, igualmente, com o a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e trinta centavos), conforme doc. id n. 165647058.
Através da decisão (ID do documento: 165986029) foi deferido o pedido de alvará para levantamento dos honorários contratuais (id n° 162138696) em favor do escritório M G MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C, representado por Dr.
Guilherme Freire de Moraes Guerra, que atuou na causa, de modo direito e autônomo, sem que seja obrigado a provar os requisitos exigidos pelo art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41.
Outrossim, foi deferido o pedido de liberação do alvará em favor da CA3 CONSTRUTORA LTDA, contudo, em relação ao expropriado, o levantamento do preço fica condicionado à demonstração dos requisitos constantes do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41.
Do crédito devido ao expropriado, foi registrada a penhorado no valor de R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em favor do credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade, cujo montante não poderá ser liberado para o expropriado que, inclusive, concordou com a penhora no rosto dos autos.
Por fim, as expedições dos alvarás ficaram condicionadas as exigências do art. 1º, do Provimento nº 05 de 15/12/2011 (DJE 16/12/2011) do Conselho da Magistratura e no Provimento nº 01, de 20/01/2012, da Corregedoria Geral de Justiça.
Após a publicação da referida decisão, o INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCAÇÃO, apresentou requerimento, id n. 165988062, para informar que restou deferido pelo MM.
JUÍZO DA SEÇÃO “A” DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DO RECIFE/PE, no bojo da Execução nº 0031464-68.2024.8.17.2001, a penhora no rosto destes autos do valor que tem a receber a CA3 Construtora Ltda., a saber, o montante de R$ 1.543.037,35 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo esse valor parte a dívida exequenda (doc. 02).
Pede que seja AVERBADA a penhora do crédito que a CA3 Construtora tem a receber, em razão da ordem constritiva exarada pelo MM.
JUÍZO DA SEÇÃO “A” DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL/PE, no bojo da Execução nº 0031464- 68.2024.8.17.2001, até o valor depositado nos autos de R$ 1.543.037,35 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), e acréscimos legais, determinando que tal valor seja encaminhado para conta judicial vinculada ao JUÍZO EXECUTIVO (vide doc. 02).
Decisão autorizando a penhora nos autos (id n. 165988065) de 02/04/2024.
Ofício encaminhado id n. 166901334.
Intimada, a CA3 alegou impenhorabilidade da verba honorária.
A COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA IPE LTDA, intimada, alegou no que diz respeito ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado por INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCAÇÃO, observa-se a impossibilidade de seu cumprimento por este D.
Juízo, visto que a assessoria jurídica da desapropriada CA3 Construtora promoveu o destacamento de seus honorários em momento anterior à decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, vide decisão de id 165986029.
Com isso, ao menos uma parte do valor englobado pelo pedido de arresto é, efetivamente, impenhorável.
No mais, concorda a Cooperativa com todos os termos da manifestação trazida pela CA3 Construtora em petição de id 169255978, entendendo também ser inviável o acolhimento do requerimento formulado.
Assim sendo, pugna a Cooperativa Habitacional Ipê pelo não acolhimento do pedido formulado por INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCAÇÃO, flagrante sua impossibilidade, com a imediata expedição dos alvarás em favor da CA3 Construtora LTDA e de sua assessoria jurídica, respectivamente, conforme já determinado em decisão de id 165986029.
Alexandre Antônio Nunes de Andrade, peticionou dizendo que em face da concordância de todos os interessados, do requerimento formulado pelo MM.
Juízo da execução em que é perseguido o crédito do ora Peticionante e do anterior deferimento da penhora por este MM.
Juízo, requer-se que a quantia de R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), mais consectários legais, seja transferida para conta judicial vinculada à execução nº 0038057-50.2023.8.17.2001, a fim de ser posteriormente liberada em favor do ora Peticionante, cujo crédito a CA3 já concordou em pagar.
O INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCAÇÃO, por meio do requerimento id n. 171446582, peticionou requerendo: NÃO CONHECER das impugnações de IDs nº 169478930, 169411504, 162140885, 169255978, por ser o foro competente para cognição dessas matérias o MM.
Juízo da Execução, sob pena de violação de competência funcional e absoluta; (II) ato contínuo, digne-se REMETER o valor de R$ 1.543.037,35 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com os acréscimos legais a contar do depósito judicial, para conta judicial vinculada à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0031464 68.2024.8.17.2001, em trâmite perante o MM.
JUÍZO DA SEÇÃO. “A” DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL/PE; (III) Subsidiariamente, caso conheça das impugnações apresentadas, digne-se REJEITAR as razões da CA3 CONSTRUTORA e demais partes e peticionantes: (a) por ser hígida a decisão que deferiu a penhora e atender à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC4 e ao princípio da cautelaridade; (b) por ser irreversível a medida pleiteada pela CA3 CONSTRUTORA, encontrando óbice no §3º do art. 300 do CPC, e por ser vedada a substituição da penhora sem prévia concordância do credor, na esteira do art. 847 do CPC, e por inexistir prova das alegadas propriedades imobiliárias; (c) por ter sido lançada a dívida fiscal em nome da Cooperativa Habitacional Autofinanciada IPE Ltda., inexistindo prova de vinculação débito ao imóvel expropriado.
Com a rejeição das razões, digne-se REMETER o valor de R$ 1.543.037,35 (um milhão e quinhentos e quarenta e três mil e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com os acréscimos legais a contar do depósito judicial, para conta judicial vinculada à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0031464-68.2024.8.17.2001, em trâmite perante o MM.
JUÍZO DA SEÇÃO “A” DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL/PE.
Através da decisão id n° 172776881, foi deferido em parte o pedido de penhora no rosto dos autos sobre o crédito do devedor/expropriado CA3 Construções Ltda/ Cooperativa Habitacional Autofinanciada Ipê Ltda, limitando o valor da penhora no rosto dos autos, considerando que o bloqueio só pode atingir a parte devida aos expropriados, uma vez que que já foi destacado o valor dos honorários contratuais em favor do escritório M G MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C, representado por Dr.
Guilherme Freire de Moraes Guerra, (honorários contratuais id n° 162138696), conforme decisão id. 165986029, impondo-se a penhora sobre o valor remanescente, mediante os seguintes cálculos: valor da indenização, que foi no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos reais), conforme depósito n° id n. 162665229, com as seguintes deduções: R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente ao valor penhorado em favor do credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade, nos autos do processo n° 0038057-50.2023.8.17.2001, consoante ofício de id. n.º 162100520, do Juízo da Seção B da 1.ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital e o valor referente aos honorários contratuais (id n° 162138696), montante que correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização (R$ 1.600.000,00), resultando em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Determinou-se a penhora no rosto dos autos sobre o crédito restante que, após os citados abatimentos, corresponde a R$ 1.303.037,35 (um milhão, trezentos e três mil, trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), devendo ser realizada a devida averbação da penhora sobre o citado valor, conforme dito anteriormente.
Mantida a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em favor do credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade, nos autos do processo n° 0038057-50.2023.8.17.2001, consoante ofício de id. n.º 162100520, do Juízo da Seção B da 1.ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, devendo ser realizada a devida averbação.
Manteve-se livre de constrição o crédito destacado em favor do Escritório de advocacia M G MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C, representado por Dr.
Guilherme Freire de Moraes Guerra, (honorários contratuais id n° 162138696), montante que correspondente a 15% (quinze por cento ) sobre o valor da indenização, que foi no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos reais), resultando em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com as correções monetárias realizadas pela instituição bancária depositária, obviamente a partir da data do depósito judicial até a liberação do crédito correspondente.
Manteve-se a decisão id n. 165986029, no que se referente a expedição de alvará judicial em favor do escritório M G MORAES GUERRA ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C, representado por Dr.
Guilherme Freire de Moraes Guerra, para levantamento do crédito no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com as correções monetárias realizadas pela instituição bancária depositária, obviamente a partir da data do depósito judicial até a liberação do crédito correspondente.
Determinou-se o teor da presente decisão aos Juízos das Execuções, nos autos dos processos 0038057-50.2023.8.17.2001, Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, onde figura como credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade e nos autos do processo n° 0031464-68.2024.8.17.2001, Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que figura como exequente o INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCACAO.
Advertiu-se que por se tratar de quantia vultosa, cumpra-se a determinação do Art. 57 da Lei Estadual nº 16.397/2018, que ora transcrevo: Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. § 1º O valor poderá ser levantado, nas hipóteses previstas neste artigo, se não houver recurso ou se não for concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de evitar decisão surpresa.
Expedido o alvará para o escritório Moraes Guerra Advocacia.
Processo evoluído para cumprimento de sentença.
Por meio do despacho id n° 181883823, foi determinada a certificação do teor da decisão id n° 172776881, no tocante a comunicação aos Juízos das Execuções, nos autos dos processos 0038057-50.2023.8.17.2001, Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, onde figura como credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade e nos autos do processo n° 0031464-68.2024.8.17.2001, Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que figura como exequente o INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCACAO.
Em resposta, a DEFFA informou que “ Certifico, para os devidos fins de direito, que, em cumprimento ao despacho retro, evolui a classe processual para Cumprimento de Sentença, Certifico, ainda, que compulsando os autos não identifiquei comprovação de envio do teor da Decisão de id n° 172776881, conforme determinado, e que em obediência ao determinado no referido despacho, volto os autos conclusos.
O certificado é verdade.
Dou fé”.
Através do despacho id n° 186738741, foi determinado o cumprimento do segundo parágrafo do despacho id n° 181883823.
O INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCAÇÃO, Requereu AUTORIZAÇÃO para a liberação do valor penhorado em benefício deste Requerente, valor de R$ 1.303.037,35 (um milhão, trezentos e três mil, trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com acréscimos legais a partir do depósito em conta judicial, ID n. 162665229, 23.02.2024, para os dados bancários previamente informados e sem necessidade de publicação do ato por decorrer de ordem judicial e ser o valor incontroverso, dispensando a providência do art. 52, §3º, I, do Código de Procedimento de Pernambuco.
Alexandre Antonio Nunes de Andrade, alegou ser inviável o levantamento dos valores depositados em favor do Instituto de Co-responsabilidade pela Educação, sem que seja reservado e liberado em favor do Peticionante o valor penhora vinculado à execução em que persegue o seu crédito, dotado de preferência processual em razão da anterioridade da penhora.
Novamente, o INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCAÇÃO, requer a liberação do valor penhorado em benefício deste Requerente, no valor de R$ 1.303.037,35 (um milhão, trezentos e três mil, trinta e sete reais e 3 trinta e cinco centavos), com acréscimos legais a partir do depósito em conta judicial, ID n. 162665229, 23.02.2024, para os dados bancários previamente informados e sem necessidade de publicação do ato por decorrer de ordem judicial e ser o valor incontroverso, dispensando a providência do art. 52, §3º, I, do Código de Procedimento de Pernambuco.
Em seguida vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Consoante relatado, a DEFFA não certificou quanto a comunicação do teor da decisão id n° 172776881, aos Juízos das Execuções, nos autos dos processos 0038057-50.2023.8.17.2001, Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, onde figura como credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade e nos autos do processo n° 0031464-68.2024.8.17.2001, Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que figura como exequente o INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCACAO.
Como é sabido, o levantamento do depósito realizado nos autos pela expropriada precede ao atendimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam, a demonstração da propriedade do imóvel desapropriado, bem como da certidão de quitação de créditos tributários que incidam sobre o mesmo.
No caso dos autos, os valores depositados pelo Município do Recife, referente a indenização pela desapropriação, encontram-se penhorados, em razão das ordens constritivas exaradas pelos Juízos das Execuções, nos autos dos processos 0038057-50.2023.8.17.2001, Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, onde figura como credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade e nos autos do processo n° 0031464-68.2024.8.17.2001, Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que figura como exequente o INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCACAO.
Com efeito, foi deferido a penhora no rosto nos autos no valor de R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e trinta centavos) em favor do credor Alexandre Antônio Nunes de Andrade, nos autos do processo n° 0083740-13.2023.8.17.2001, bem como houve decisão anterior nestes autos destacando os honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelas expropriadas, cujo crédito já foi levantado por alvará judicial no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No tocante ao INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCACAO, foi penhorado o valor de R$ 1.303.037,35 (um milhão, trezentos e três mil, trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), A soma dos valores penhorados correspondem à totalidade do saldo remanescente em nome da expropriada, no montante de R$ 1.360.000,00 (um milhão trezentos e sessenta mil reais), com os acréscimos bancários devidos desde a data do depósito judicial, recaindo a penhora sobre o valor suficiente para o pagamento da dívida, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, que estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ante ao exposto, determino o seguinte: 1.
Intime-se a expropriada para: 1.1 preceder ao atendimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam, a demonstração da propriedade do imóvel desapropriado, bem como da certidão de quitação de créditos tributários que incidam sobre o mesmo, em 15 dias. 1.2 No mesmo prazo falar sobre o pedido de levantamento dos valores penhorados, em favor dos credores, INSTITUTO DE CO-RESPONSABILIDADE PELA EDUCACAO, no valor de R$ 1.303.037 e Alexandre Antônio Nunes de Andrade, no valor de no valor de R$ 56.962,65 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). 2- Por fim, à DEFFA para cumprir as decisões n°s 181883823 e n° 172776881, bem como a presente DECISÃO, visto que o juízo da execução é o responsável por todo o trâmite processual da execução, desde a determinação da penhora até a satisfação do crédito do exequente.
Ressalto que após a anotação da penhora no rosto dos autos, o juízo do processo onde houve a penhora apenas registra a constrição, mas não possui competência para liberar os valores diretamente ao exequente.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
Após o cumprimento da presente decisão, voltem os autos conclusos para decisão.
Recife, 10 de janeiro de 2025.
Júlio OLNEY Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/01/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:26
Conclusos 5
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29/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:41
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:20
Expedição de Alvará.
-
19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANO DUARTE DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:45
Decorrido prazo de tadeu leal reis de melo em 18/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 18:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/06/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
02/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2024 17:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:08
Alterada a parte
-
05/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
05/04/2024 12:10
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
05/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de tadeu leal reis de melo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/02/2024 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
23/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:13
Homologada a Transação
-
09/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 13:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 17:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA IPE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 08:39
Decorrido prazo de CA3 CONSTRUTORA LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:04
Conclusos para o Gabinete
-
06/11/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 17:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 17:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/10/2023 17:43
Expedição de citação (outros).
-
23/10/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 17:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/10/2023 17:38
Expedição de citação (outros).
-
02/10/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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