TJPI - 0806072-25.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806072-25.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH EMBARGADO: MARIA JOSE UMBELINO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação.
O embargante alegou omissão no acórdão, por ausência de intimação válida da sentença de primeiro grau, apesar da prévia juntada de procuração nos autos.
Sustentou a nulidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento da apelação, por cerceamento de defesa, bem como a ausência de apreciação de petição que suscitava expressamente essa nulidade.
Requereu, ainda, que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono indicado, conforme art. 272, §5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade por ausência de intimação válida da sentença, o que, em sendo confirmado, autorizaria a reabertura do prazo recursal ao embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão relevante no acórdão embargado quando este deixa de apreciar questão preliminar suscitada expressamente pela parte, especialmente quando relacionada a possível nulidade processual.
Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, é obrigatória a observância do nome do patrono indicado para recebimento de intimações, desde que regularmente informado na primeira manifestação nos autos.
A ausência de intimação válida da sentença após a juntada de procuração constitui vício que compromete o contraditório e a ampla defesa, atraindo a nulidade dos atos subsequentes e impondo a reabertura do prazo recursal.
O pedido de direcionamento das intimações ao patrono indicado encontra respaldo legal no art. 272, §5º, do CPC, devendo ser observado pela serventia, independentemente de nova ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de alegação de nulidade processual por ausência de intimação válida configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes.
A ausência de intimação da sentença após a juntada de procuração regularmente nos autos impõe a nulidade dos atos subsequentes e autoriza a reabertura do prazo recursal.
A indicação do patrono para fins de intimação, feita na primeira manifestação nos autos, deve ser observada sob pena de nulidade das intimações realizadas em desconformidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, I e II; 272, §5º.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ UMBELINO.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi regularmente intimada da sentença proferida em primeiro grau, mesmo após ter sido devidamente cadastrada a procuração nos autos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento da apelação, por cerceamento de defesa.
Alega ainda que petição anterior (ID 19854820), por meio da qual suscitou a nulidade, não foi apreciada, restando, assim, omisso o decisum embargado.
Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh – OAB/PI 23.365, sob pena de nulidade, com base no art. 272, §5º, do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A pretensão da parte embargante merece acolhimento.
Com efeito, é incontroverso que a petição protocolada mediante a qual o banco embargante requer a declaração de nulidade da sentença, por ausência de intimação válida após a juntada da procuração, não foi objeto de apreciação expressa no acórdão embargado.
Há, portanto, efetiva omissão, passível de correção mediante os presentes aclaratórios.
Sobre o ponto, impõe-se registrar que o § 5º do art. 272 do CPC dispõe que: “§ 5º - Devem constar da primeira oportunidade em que se falar nos autos, sob pena de desconsideração, os nomes dos advogados que devem receber as intimações.” Observa-se, nos autos, que foi regularmente juntado instrumento de mandato com a indicação do patrono para fins de intimação, e que, posteriormente à juntada, sobreveio sentença sem que conste nos autos intimação válida da parte embargante, em possível inobservância ao comando legal retrotranscrito.
Dessa forma, a ausência de apreciação dessa preliminar de nulidade configura omissão relevante, porquanto concerne a vício que, em tese, compromete a validade do processo, sobretudo por possível afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV).
Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes à sentença, devendo haver a reabertura do prazo recursal em favor do banco embargante.
Quanto ao pleito de que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado, registre-se que tal providência já decorre de disposição legal expressa, nos moldes do § 5º do art. 272 do CPC, devendo a serventia observar a devida anotação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS ACOLHOS, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença em desfavor do BANCO CETELEM S.A., determinando a reabertura do prazo recursal, sem necessidade de retorno a vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
15/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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