TJPE - 0004250-82.2023.8.17.8227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 20:16
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital RecInoCiv Nº - 0004250-82.2023.8.17.8227 RELATOR: Juiz Saulo Sebastião de Oliveira Freire RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO DIAS RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TESES DO STJ.
SEGUROS AUTÔNOMOS - RESTITUIÇÃO NÃO ADMISSÍVEL, TENDO EM CONTA QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS E ACESSÓRIOS.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL ANTE A COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita - postulado pelo autor recorrente, desde que satisfeitos os requisitos legais para obtenção de tal benefício.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pedidos esses relativos a restituição de valores atinentes a dois seguros e a tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem - cobrados em contrato de financiamento de veículo.
Ressalvando o meu entendimento pessoal - no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias em contratos de financiamento de veículo não se revela ilícita sempre que houver previsão no contrato assinado pelo consumidor, constato que a sentença de primeiro grau não merece reparo, haja vista que se encontra posta em conformidade com as Teses sobre a matéria aqui versada - firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e que devem prevalecer diante da inconstitucionalidade da Lei nº 16.559/2019 do Estado de Pernambuco.
De conseguinte, na hipótese dos autos cabe a aplicação da Súmula 566 do STJ e das teses fixadas nos Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ - não sendo devida a restituição ao autor dos valores referentes aos dois seguros, já que há nos autos prova de que a sua pactuação se deu através de instrumentos autônomos e acessórios, não havendo, ademais, demonstração de abusividade nem de venda casada (Identificadores 29796180 e 29796182).
No tocante ao valor cobrado referente à tarifa de registro do contrato – diante da comprovação quanto à prestação de tal serviço por parte da financeira ré, é incabível a restituição de tal valor (Identificador 29796178 - pág. 16).
No que concerne ao valor referente à tarifa de avaliação do bem, como há nos autos a comprovação quanto à prestação desse serviço por parte da demandada, também é incabível a restituição do valor a esse título cobrado (Identificador 29796181).
Assim, cumpre confirmar a sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 13, XII, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno dos Colégios Recursais de Pernambuco, nego provimento ao recurso do autor, condenando-o em custas processuais e honorários advocatícios - estes de 20% sobre o valor da causa corrigido, devendo ser observada a gratuidade judicial concedida.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
RECIFE, 13 / janeiro / 2025 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal -
27/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:03
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO DIAS - CPF: *89.***.*49-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:38
Alterada a parte
-
13/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011893-93.2020.8.17.2990
Jose Leonardo dos Santos
Bomfim Vanderlei LTDA - ME
Advogado: Victor Douglas Vasconcelos de Azevedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2020 15:56
Processo nº 0000325-79.2016.8.17.0740
Banco do Brasil
Jadyson Vicente Saraiva
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0000799-26.2018.8.17.2730
Itau Unibanco
Jorge Silva Rocha
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2018 17:43
Processo nº 0001328-31.2015.8.17.0570
Sergio Rodrigues dos Santos
Compesa
Advogado: Carla Batista Tavares de Lemos Coutinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 0084268-13.2024.8.17.2001
Maria Cisineide de Almeida
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2024 13:50