TJPE - 0002057-21.2023.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Severino Barbosa (1ª Tcrc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:02
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA AMANCIO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:44
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002057-21.2023.8.17.9480 AGRAVANTES: JOÃO BATISTA ALVES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista Alves da Silva e outros, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de inventário de n. 0002047-46.2010.8.17.0260.
Em suas razões recursais, pugna a parte agravante pela declaração de suspeição do juízo a quo, Dr.
Clécio Camêlo Albuquerque, com a sua consequente substituição para processamento e julgamento do feito de origem.
Bem assim, sustentam que o magistrado indeferiu o pedido de substituição do inventariante, como também ordenou o despejo dos sucessores do de cujus, os quais residem no imóvel situado à Rua Major João Gomes, nº 26, Belo Jardim/PE, desde 1981, tratando-se de bem de família impenhorável.
Dessa forma, requerem que seja determinada a suspensão do andamento processual, com o fito de impor ordem ao procedimento adotado pelo juízo, bem como que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados pelo magistrado, inclusive a hasta pública, sobretudo aquele que ordenou o despejo dos herdeiros, ora agravantes.
Em decisão de ID 29198768, foi indeferido o pedido liminar.
Urge mencionar que o então relator, aduzindo que o presente recurso não é cabível para discutir incidente de suspeição do juízo, conforme dicção do art. 146 do CPC, consignou que “a apreciação deste recurso deverá cingir-se apenas ao argumento de que o juízo de 1ª Grau estaria conduzindo o processo de inventário de n° 0002047-46.2010.8.17.0260 em desacordo com o que prevê o CPC, especialmente o disposto nos arts. 610 a 658, bem como requerendo a suspensão da decisão que determinou hasta publica para os bens tratados na ação principal, do processo de n° 0002047-46.2010.8.17.0260.” Instado a se manifestar, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 32666810. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, destaca-se que fora interposto, pelo Estado de Pernambuco (terceiro interessado), o Agravo de Instrumento de n° 0001342-76.2023.8.17.9480, contra a mesma decisão que ora se analisa, o qual foi julgado por esta Câmara Regional de Justiça, em 24/05/2024, em que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, “para suspender a hasta pública e seus efeitos, a fim de que seja restaurado o devido processo legal de inventário, desde as primeiras declarações, sendo resguardada a ouvida da Fazenda Pública sobre as avaliações judiciais efetuadas”.
Nesse contexto, com base em tais considerações, tenho como perdida a pretensão do presente recurso.
Como consequência, ante a perda de objeto, torna-se desnecessário o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Conforme dicção do art. 932 do CPC, cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, o não conhecimento do recurso prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, considerando a ocorrência de perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 4 -
11/06/2024 10:13
Expedição de intimação (outros).
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11/06/2024 10:11
Alterada a parte
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11/06/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 16:47
Prejudicado o recurso
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19/04/2024 14:33
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/03/2024 15:18
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2024 15:16
Dados do processo retificados
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21/03/2024 15:16
Alterada a parte
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21/03/2024 15:15
Processo enviado para retificação de dados
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20/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:42
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/01/2024 21:57
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 11:17
Expedição de intimação (outros).
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08/11/2023 11:15
Dados do processo retificados
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08/11/2023 11:15
Alterada a parte
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08/11/2023 11:14
Processo enviado para retificação de dados
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21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA AMANCIO em 20/09/2023 23:59.
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15/08/2023 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 15:03
Dados do processo retificados
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15/08/2023 15:02
Processo enviado para retificação de dados
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15/08/2023 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 10:15
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho
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08/08/2023 17:11
Declarada incompetência
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07/08/2023 19:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 19:58
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2023 19:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
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07/08/2023 14:56
Declarada incompetência
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03/08/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 12:16
Conclusos para o Gabinete
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03/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC vindo do(a) Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho
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03/08/2023 12:16
Dados do processo retificados
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03/08/2023 12:16
Processo enviado para retificação de dados
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03/08/2023 10:35
Declarada incompetência
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01/08/2023 08:04
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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