TJPE - 0009853-55.2018.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DIAS em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0009853-55.2018.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): COLVITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município da Vitória de Santo Antão em face do executado, objetivando a cobrança de débito de natureza tributária.
Nos autos, a parte exequente, por meio de sua procuradoria, informou o pagamento integral do débito tributário e dos honorários advocatícios, requerendo, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, a extinção do feito executivo.
Além disso, solicitou a liberação, em favor do executado, dos valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD (Id nº 54579846). É o breve relatório.
Decido.
O pagamento integral do débito tributário constitui hipótese de extinção da obrigação, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Tendo sido comprovado nos autos o cumprimento integral da obrigação pelo executado, conforme comprovantes de pagamento anexados, resta prejudicado o objeto da execução.
Quanto aos valores bloqueados, não havendo qualquer impedimento, determino a liberação em favor do executado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito.
Determino, ainda, a liberação dos valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD (Id nº 54579846) em favor do executado, observando-se as cautelas necessárias.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal conferida ao Município exequente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória de Santo Antão, data da assinatura eletrônica.
Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito -
27/01/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/01/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:11
Processo Reativado
-
25/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 10:18
Processo retirado da suspensão
-
01/10/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2020 12:43
Processo enviado para suspensão
-
09/06/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2020 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2020 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2020 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2020 15:21
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
01/04/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/12/2019 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2019 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2019 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2019 10:47
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Vitória Santo Antão - Varas)
-
29/11/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2019 00:23
Decorrido prazo de COLVITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2019 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2019 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 13:37
Registrado despacho OS CGJ 05/2019
-
07/12/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004569-28.2024.8.17.8223
Victor Hugo Rodrigues Ribeiro
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2024 07:51
Processo nº 0004569-28.2024.8.17.8223
Victor Hugo Rodrigues Ribeiro
Jet Comercio de Motos e Pecas LTDA
Advogado: Manoel Rogerio Dantas Roma Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2025 19:19
Processo nº 0009583-18.2023.8.17.8226
Maria Zilda dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2023 17:59
Processo nº 0025309-85.2021.8.17.3090
Antonio Gilson dos Anjos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Petronio Elzo de Oliveira Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2021 11:41
Processo nº 0018215-81.2024.8.17.3090
Laura Godoy Brandao
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 09:46