TJPE - 0000007-81.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 06:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:19 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 04:00 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 04:00 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
 
 Des.
 
 Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000007-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID207628322 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO SA.
 
 Alegou, o autor, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 640706036, junto ao banco réu, no valor de R$ 4.453,97 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três centavos), que vem ocasionado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Informou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Assim, com base em tais alegações, propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de anulação/cancelamento do empréstimo consignado, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Em decisão de id n. 192048142, este juízo indeferiu o pedido de tutela, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
 
 Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, no ID n. 192666479, alegando, em resumo, regularidade da contratação, formalização de contratos digitais, contratação de IC digital, recebimento do valor em conta corrente e ausência de danos materiais e morais.
 
 Réplica no id n. 192950591.
 
 Em despacho de ID 197196589, foi determinada a intimação das partes para dizer se têm interesse em realização de conciliação no feito e na produção de outras provas.
 
 A parte autora não requereu novas provas, e a parte ré requereu a expedição de ofício para comprovar a transferência do crédito, o que foi indeferido por este juízo, conforme id n. 205773677 Alegações finais pela parte autora, no id n. 206777878, e pela parte ré, no id n. 207031336. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se o fato principal evidenciado com os documentos colacionados.
 
 Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito.
 
 Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação).
 
 Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito.
 
 O cerne da questão diz respeito à realização ou não de empréstimo consignado pela parte autora o qual levou a descontos em seus proventos em razão do referido contrato.
 
 O caso dos autos retrata situação em que a autora afirma que o réu vem efetuando descontos em folha de pagamento, decorrente de contrato de empréstimo o qual a parte autora alega desconhecer.
 
 Com efeito, é da teoria geral da prova que o ônus probandi recai sobre o autor, consoante prevê o art. 373, inciso I, do CPC/2015: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ”.
 
 Entretanto, por vezes, a parte autora alega a inexistência de determinado fato, ato ou negócio jurídico.
 
 Por óbvio, é difícil provar que algo não ocorreu.
 
 A isso, no geral, atribui-se o nome de “declaração negativa” ou “ fato negativo ” ou, ainda, “ prova negativa”.
 
 Nestes casos, a doutrina e a jurisprudência têm pacífico entendimento no sentido de que compete à parte ex adversa demonstrar que a alegação de inexistência do fato improcede, fazendo-o através da demonstração da ocorrência do fato.
 
 Inclusive, é neste aspecto que reside a inteligência do art. 373, inciso II, do CPC, que diz: “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
 
 Desta forma, se a causa posta em juízo se funda na inexistência de algum fato/ato/negócio que tivesse o condão de imputar, por parte da demandada, um débito à parte autora, é justamente em tal inexistência que repousa o direito do demandante.
 
 No caso, a demandada desconstituiu o direito da parte autora (fundado em fato negativo), provando que o fato verdadeiramente ocorreu (fato positivo).
 
 O demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, colacionando aos autos o “Cédula de Crédito Bancário limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento”, assinado eletronicamente, por biometria facial, em 03/08/2022, conforme id n. 192668332, com dados do aparelho celular, IP de internet, geolocalização e data e hora da contratação, acompanhados de fotografias dos documentos pessoais da parte autora.
 
 Assim, comprovada a realização do empréstimo bancário em âmbito eletrônico mediante validação por biometria facial da consumidora, não há se falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco em ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE.
 
 Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
 
 CONTRATO DIGITAL.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 VALIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA . 1.
 
 Os contratos formalizados por meio digital, em plataforma eletrônica, com apresentação de documentos pessoais, biometria facial e/ou assinatura digital possuem validade em nosso ordenamento jurídico, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado (STJ: AREsp n. 2.362 .818 – TJAM: Apelação Cível 0452063-43.2023.8.04 .0001; Apelação Cível 0634857-03.2021.8.04 .000). 2.
 
 Tendo a instituição financeira Apelante cumprido com as normas vigentes, em especial a consumerista (arts. 6º, III; 39, III e IV, CDC), não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade e/ou abusividade no negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, o recurso merece ser provido pois a sentença recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio . 3.
 
 Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0440383-61.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) Saliento, que resta evidente que não existe qualquer irregularidade na operação em questão, bem como que não há qualquer prova de erro da autora na data da celebração do cartão.
 
 A propósito, destaco que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, cujo sentido e alcance é de fácil compreensão ao homem médio, com redação em negrito das cláusulas relativas ao pagamento e a incidência dos encargos contratuais.
 
 Assim, entendo que o direito básico à informação do consumidor (art. 6º, III do CDC) foi regularmente observado pelo demandado.
 
 Ademais, a parte ré comprovou nos autos a liberação do crédito, no valor de R$4.303,32, na conta de titularidade da autora, conforme documento juntado no id n. 192668333.
 
 Por esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Diploma Processual Civil, a pretensão inicial e, em consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
 
 Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2°, NCPC), cuja cobrança fica suspensa vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade judicial.
 
 Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15).
 
 Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 1 de julho de 2025.
 
 CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            01/07/2025 12:43 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            01/07/2025 12:43 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            01/07/2025 12:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            01/07/2025 12:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/06/2025 08:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/06/2025 12:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/06/2025 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 12:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 17:09 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            07/06/2025 10:54 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025. 
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                                            07/06/2025 10:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
 
 Des.
 
 Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000007-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID205773677 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
 
 Este juízo, em despacho de id n. 157885447, determinou que as partes informassem se havia possibilidade de conciliação no feito, bem como sobre a produção de provas.
 
 A parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré, por sua vez, requereu a realização de pesquisa no sistema informativo SISBAJUD, a fim de que seja confirmada a realização da transferência para conta da parte autora.
 
 Entendo que as provas dos autos devem ser diligenciadas pela parte, sendo do banco demandado o ônus de guardar comprovantes de depósitos e transferências referentes a contratos de empréstimos firmados com seus clientes.
 
 Desta forma, indefiro o pedido de id n. 197970762.
 
 Julgo estar diante da hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar desnecessária a produção de novas provas, além daquelas já trazidas aos autos pelas partes.
 
 Dessa maneira, amparada, por analogia, no art.364 §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, em querendo, apresentarem as razões finais, em prazo de 15 dias.
 
 Publique-se.
 
 Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 4 de junho de 2025.
 
 CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            04/06/2025 12:18 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            04/06/2025 12:18 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            30/05/2025 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 04:18 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 13:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 06:34 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
 
 Des.
 
 Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000007-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197196589, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos Verifico que a parte demandada já se deu por citada oferecendo manifestação nos autos, id n. 192666479.
 
 A parte autora apresentou réplica no id n. 192950591.
 
 Dando prosseguimento ao feito, digam as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas, especificando-as, caso afirmativa a resposta, bem como delineando os pontos controvertidos que pretendem provar com as provas porventura solicitadas.
 
 A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
 
 Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para os devidos fins.
 
 Cumpra-se .Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 11 de março de 2025.
 
 ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            11/03/2025 11:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 11:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/03/2025 11:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/03/2025 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 03:14 Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 03:14 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 17:02 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
 
 Des.
 
 Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000007-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192048142, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
 
 PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO, por advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO SA.
 
 Alega o autor que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 640706036, junto ao banco réu, no valor de R$ 4.453,97 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três centavos), que vem ocasionado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Registra que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Com base em tais alegações, propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de anulação/cancelamento do empréstimo consignado, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o que desde já defiro. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A pretensão da autora, com o pleito antecipatório, é que a parte ré se abstenha de efetuar descontos diretamente em seu benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de contratação apta a justificar os descontos questionados.
 
 Para que uma tutela de urgência seja concedida, requer o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que existam nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, não verifico o requisito subjetivo do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos, como se verifica da narrativa aa inicial, estão sendo feitos desde o mês de setembro do ano de 2022.
 
 Portanto, não restou demonstrada a urgência, requisito essencial para concessão da tutela.
 
 Ademais, da documentação acostada aos autos, não se faz possível concluir, ao menos no atual estágio do feito, pela existência de eventual fraude no contrato de empréstimo debatido nos autos (vício de serviço atribuível à parte ré).
 
 A parte autora alega fato negativo indeterminado, que requer maior análise, após oportunizado contraditório.
 
 Assim, entendo que as alegações da autora devem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por PEDRO RIBEIRO DANTAS NETO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Outrossim, O §1º do art. 373 do NCPC permite ao juiz proceder à inversão do ônus probatório, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção do fato contrário, desde que o faça em decisão fundamentada, devendo, ainda, conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
 No presente caso, verifico tratar-se de relação de consumo, e, assim, inverto, nos termos do art.6º, inciso VIII do CDC, o ônus da prova para que a parte demandada apresente os meios de prova adequados para o caso em tela.
 
 Por fim, objetivando dar agilidade ao presente feito e ante a indisponibilidade de acesso ao sistema de marcação de audiências nesta data, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC.
 
 Ressalto, todavia, que as partes podem a qualquer tempo transigir e submeter a respectiva minuta à apreciação por este Juízo.
 
 Ante o exposto, DETERMINO a citação da parte ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil, alertando que o prazo para contestação (d quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do expediente citatório cumprido e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Por fim, cópia da presente, autenticada por Servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
 
 CITE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
 
 CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            28/01/2025 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 07:45 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 07:40 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            28/01/2025 07:40 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            20/01/2025 15:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 16:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/01/2025 10:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/01/2025 19:49 Conclusos para decisão 
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                                            01/01/2025 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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