TJPE - 0006361-19.2020.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0006361-19.2020.8.17.2480 RECORRENTE(S): ZILDA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 43611094).
Razões recursais sob o id. 44442181.
Contrarrazões apresentadas (id. 45681149). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
24/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:19
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/07/2023 09:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/07/2023 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 08:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 08:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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09/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:52
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:18
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/02/2021 13:30
Expedição de intimação.
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16/02/2021 13:30
Expedição de intimação.
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09/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:10
Expedição de intimação.
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13/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 12:09
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 10:51
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2020 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2020 12:42
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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13/11/2020 12:42
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 12:41
Expedição de intimação.
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19/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:30
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
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