TJPE - 0004043-58.2021.8.17.3020
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0004043-58.2021.8.17.3020 AUTOR(A): ZIZEUDA DE SOUZA GUIMARAES E SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA ZIZEUDA DE SOUZA GUIMARÃES E SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs, por meio de advogado constituído, a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
A requerente é titular da conta corrente nº 581.696-3, na agência 6034, da cidade de Ouricuri/PE, onde recebe sua aposentadoria como professora, desde da abertura da agência.
Ocorre que no dia 28 de outubro de 2021 se dirigiu a agência bancaria da requerida para fins de sacar sua aposentadoria e fazer pagamentos no comercio local, momento em que foi abordado por um senhor com um crachá, que se identificou como funcionário do banco e se ofereceu a ajudá-la com o caixa rápido, tendo a demandante aceitado.
No dia seguinte a autora se dirigiu até o gerente do banco, onde foi informada que havia sido vítima de um golpe, onde haviam sido feitos diversos saques e transferências, além de empréstimos em seu nome.
Afirma, por fim, que houve falha do serviço pela parte requerida, pugnando a condenação da requerida ao ressarcimento do valor debitado indevidamente, na quantia de R$ 18.475,88 (dezoito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), com juros e correção monetária desde a data do débito; além de danos morais decorrentes do ilícito.
Acostou documentos e boletim de ocorrência narrando o fato.
Em decisão de ID 93799364 foi concedida a liminar, bem como determinada a designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação frustrada por ausência de acordo entre as partes (ID 109644735).
Contestação apresentada no ID 110731599.
A requerida alega, preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito afirma que as contratações foram lícitas e que a parte requerida chamou ajuda de terceiro por sua conta e risco, haja vista não serem funcionários do banco demandado.
Afirma ainda que é de responsabilidade do cliente as informações de senha e o cartão do banco, não existindo falha no serviço.
Por fim, afirmou inexistir prova do fato constitutivo do direito da autora, requerendo a improcedência da ação em todos os seus termos.
A parte autora apresentou réplica (ID 112783939), reforçando os argumentos postos na inicial, bem como requerendo a inversão do ônus da prova.
Intimadas para especificarem as provas a produzir em juízo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 130447329).
A requerida se manifestou no mesmo sentido (ID 130447329). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras, além das constantes nos autos.
As partes não manifestaram interesse em produzirem outras provas.
Assim, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. parte requerida.
Em contestação, a parte requerida alegou, impugnação a gratuidade judiciária, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Quanto a impugnação a gratuidade, vê-se que o(a) demandado(a) não demonstrou a capacidade financeira da requerente, razão pela qual não merece ser acolhida a preliminar.
Em relação a inépcia decorrente da ausência de comprovante de endereço em nome da autora, vê-se que o negócio reputado como fraudulento ocorreu na agência de Ouricuri – PE, razão pela qual referida ausência da documentação alegada não tem o condão de afastar os requisitos da inicial já deferidos.
Quanto a ausência de interesse da parte autora, vez que não restou comprovado que a pretensão foi resistida pelo réu, entendo que não há qualquer obrigatoriedade de que a parte esgote as instâncias administrativas, para só então ingressar com uma demanda judicial, não havendo, nesse sentido, em que se falar na ausência de interesse processual.
Portanto, a parte autora tinha o direito de ingressar com a presente demanda, independente de provar que teria manejado prévia reclamação administrativa.
Destarte, rejeito a(s) preliminar(es) alegada(s) pela parte requerida.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
De pronto, friso que o caso dos autos ostenta nítida relação de consumo entre a empresa demandada e a parte autora.
A parte autora e a ré amoldam-se em perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que teve empréstimos e saque efetuados em sua conta sem sua autorização.
A própria parte requerente confessa que entregou a terceiro o cartão do banco e os dados bancários de sua responsabilidade, sendo este quem efetuou o empréstimo alegado ilegal.
Afirma que o terceiro agiu como funcionário do banco requerido e estava com um crachá.
Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de uma relação contratual, cabe à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante das provas constantes nos autos, entendo ser improcedente a pretensão da autora, pois provou não demonstrou qualquer responsabilidade do banco, haja vista ter afirmado que terceiro que supostamente efetuou operações não autorizadas em sua conta e o fez com seus dados bancários e uso de senha e cartão pessoal. É relevante frisar que nos termos do artigo Art. 141 do CPC: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
No tocante a prova em processos que envolvam direito do consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º do CDC não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
O inc.
VIII do art. 6.º do CDC não retira a obrigação da autora de provar o fato constitutivo do seu direito.
Senão vejamos a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "CARTÃO DE TODOS DE FRANCA".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6.º DO CDC).
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, INCISO I, DO CPC).
Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal não especificada oportunamente, ainda mais para impugnar os termos de contrato firmado por escrito.
O inc.
VIII do art. 6.º do CDC não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do seu direito, ainda mais porque o réu não é obrigado a provar fato negativo.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00016880520138260434 SP 0001688-05.2013.8.26.0434, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 01/06/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2015) E CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA, AINDA QUE MÍNIMA, DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACERTO DO JULGADO. À autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
A autora, ora apelante, não possuía maiores dificuldades em reunir provas ou demonstrar os fatos alegados, inexistindo, portanto, a alegada hipossuficiência probatória.
Tratando-se de ação em que se pretende a revisão de dívida, ante a alegação de inclusão de valores indevidos, envolvendo cálculos complexos, indispensável a produção de prova pericial contábil.
Bastaria o requerimento para exibição do contrato e para realização da prova pericial a fim de comprovar o direito a revisão alegado na inicial.
No entanto, embora instada a manifestar-se em provas, a autora informou ao juízo que não havia mais provas a produzir (fls. 82).
Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega seguimento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00161831320118190210 RJ 0016183-13.2011.8.19.0210, Relator: DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/03/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 09/04/2013 11:11) Quanto a responsabilidade do cliente por sua senha e cartão pessoal, a jurisprudência é pacífica em afirmar que a responsabilidade é exclusiva do cliente.
Vejamos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) É de se frisar que o juiz deve se ater aos termos da inicial, tendo sido comprovada a existência do débito, sendo que a parte autora não demonstrou nos autos nenhum fato que denotasse responsabilidade do banco.
Ressalta-se que não consta nos autos nenhuma documentação capaz de responsabilizar o banco pelos fatos indicados na inicial, nem poderia este produzir os fatos constitutivos do direito do autor.
Quanto ao Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 93562063), a requerente não informa qualquer situação de estelionato, nem tampouco a identificação do estelionatário como funcionário do banco requerido.
Enfatiza-se que embora tenha sido oportunizado as partes prazo para especificarem as provas a produzir, a parte autora informou inexistir interesse, inobstante tenha alegado elementos fáticos que não estão demonstrados nos autos.
Quantos aos danos morais, vê-se que estes seriam decorrentes da inscrição irregular da autora no cadastro de inadimplentes, fato este não demonstrado nos autos, razão pela qual não merece ser acolhida a pretensão.
ANTE O EXPOSTO, julgo totalmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 98§ 3º do CPC.
Fixo honorários em 10% do valor da causa em favor da parte requerida.
Torno sem efeito a decisão liminar de ID 93799364.
Após o trânsito em Julgado, não havendo requerimentos em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e assinatura eletrônica Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta em Exercício Cumulativo -
28/01/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 00:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/04/2023 09:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 21:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/08/2022 20:02
Expedição de intimação.
-
06/08/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 10:43 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri.
-
07/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:15
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri.
-
20/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:09
Juntada de Petição de providência
-
11/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:32
Juntada de Petição de providência
-
01/02/2022 13:57
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:09
Juntada de Petição de providência
-
09/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/11/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 08:33
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 08:28
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri 1ª Vara Cível Cemando)
-
26/11/2021 08:28
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000077-41.2025.8.17.8228
Mateus da Silva Berto
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Flavio Junior do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 12:40
Processo nº 0000656-46.2025.8.17.2001
Compesa
Carice Comercio de Combustiveis Eireli -...
Advogado: Manuela Miranda Figueiredo Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 13:48
Processo nº 0020040-61.2023.8.17.2810
Moana Vitoria Fernanda da Silva
Municipio do Recife
Advogado: Amanda Rannyery Rodrigues Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 11:30
Processo nº 0132326-47.2024.8.17.2001
Adriano Carvalho de Araujo
Instituto Darwin - Instituto de Apoio a ...
Advogado: Ana Julia Lyra Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 08:04
Processo nº 0010986-55.2019.8.17.2990
Lucia de Moraes Coutinho
Simone Bezerra da Silva
Advogado: Stephanie Mazarino de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2019 12:09