TJPE - 0090860-73.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:25
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090860-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RISONEIDE TERESINHA DA SILVA RÉU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196862859, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos.
RISONEIDE TERESINHA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA “SB SAÚDE”, ambas as partes devidamente qualificadas na Exordial.
A demandante aduziu que é beneficiária do plano de saúde comercializado pela ré, com a matrícula de numeração 1129.006276.00, e se encontra em dia com suas obrigações contratuais.
Narrou que, após a realização de exames, foi diagnosticada com com Colelitíase (cálculo ou pedra na vesícula) – CID K80, razão pela qual o médico Dr.
Jessé Neto (CRM 17693) solicitou a submissão de demandante ao procedimento cirúrgico de COLECISTECTOMIA SEM COLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
No entanto, desde 15 de maio de 2024 a ré não deu qualquer previsão acerca de quando o procedimento seria autorizado – apesar dos vários contatos realizados pela autora.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que a ré seja compelida a autorizar o procedimento cirúrgico de COLECISTECTOMIA SEM COLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA em favor da autora.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 179341119 deferindo a gratuidade judiciária requerida e determinando intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela formulado pela demandante.
Ainda, restou determinada a intimação da autora para emendar a inicial – o que foi atendido no ID 179784009.
Regularmente intimada, em ID 184208526, a ré informou ter realizado o agendamento da consulta da demandante com o cirurgião geral.
A ré se deu por citada e apresentou defesa sob o ID 185775000.
Réplica sob o ID 189894118 refutando os argumentos da defesa.
Decisão de ID 192152043 determinando a intimação das partes para informar acerca do interesse em conciliar ou produzir provas.
Intimadas, ambas as partes informaram a satisfação com as provas colacionadas aos autos. É o que basta relatar.
Decido.
Observo que a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do NCPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento.
Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir apresentado pela ré, uma vez que não trouxe aos autos prova apta a refutar a alegação da demandante de que houve negativa tácita quanto ao procedimento cirúrgico requerido.
Enfrentada a preliminar suscitada na contestação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que o pedido formulado pela autora na inicial consiste em que a ré seja condenada a custear o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, além de indenizar a autora pelos danos morais decorrentes da negativa indevida.
Feita esta delimitação, entendo que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes se rege pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante do contido no bojo do presente feito.
Ademais, sobre o tema em comento o STJ editou a súmula nº 469, dispondo que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Portanto, o presente feito será analisado à luz das normas de proteção do consumidor hipossuficiente.
Nesse cenário, destaco que a parte demandante comprovou nos autos o vínculo contratual com a parte ré, bem como a regularidade do cumprimento de sua parte na avença (IDs 179216837).
Ainda, instruiu a inicial com o laudo e solicitação médica (ID 179216844) e demais documentos (ID 179216838) que corroboram sua narrativa de necessidade do procedimento requerido e inércia da ré em autorizá-lo, eis que não apresentou resposta à solicitação de autorização do procedimento e materiais requeridos pelo médico assistente.
A ré, por sua vez, não produziu prova capaz de refutar as argumentações da autora e se limitou a sustentar a ausência de negativa de atendimento.
Entretanto, não cuidou apresentar as guias autorizativas do procedimento prescrito à autora, tampouco trouxe prova apta a demonstrar que a postulante obteve resposta quanto à solicitação demonstrada em ID 179216838.
Ademais, destaco que a Operadora requerida não se insurgiu contra a submissão da autora ao procedimento que lhe fora prescrito, bem como não argumentou a ausência de cobertura contratual.
Portanto, resta incontroversa a adequação do procedimento cirúrgico ao caso da autora e a cobertura contratual para tanto.
Outrossim, concluo que a demandada permaneceu inerte e, mesmo no curso da presente demanda, não comprovou ter autorizado a realização do procedimento cirúrgico de que necessitava a consumidora autora.
Logo, resta evidenciada a sua abusiva e injustificada demora na autorização do procedimento especificado na Exordial.
Assim, reconhecida a falha na prestação de serviços, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Portanto, temos que a seguradora de plano de saúde ré, ao negar tacitamente, por meio de demora excessiva, a autorização para o tratamento solicitado, submeteu a parte autora a um grande desgaste psicológico e emocional, obrigando-a a ingressar no Judiciário para ver assegurado seu direito.
A angústia e aflição de não saber se seria ou não submetida àquele tratamento prescrito por seu médico, acarretando riscos à sua saúde, enseja reparação de ordem extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral aqui sofrido pela autora é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, sendo presumido o dano sofrido.
Não há como uma pessoa, na situação em que se encontrava a autora, não fique apreensiva, ansiosa.
Ademais quando se depara com uma demora injustificada por parte da seguradora de plano de saúde a quem confiou seu bem mais precioso.
Seguindo-se essas diretrizes, temos que a indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada.
Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Desta feita, por todo o já fundamentado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a operadora ré a: 1- Custear integralmente o procedimento requerido pela autora na petição inicial, na forma do laudo médico que instruiu a inicial; 2 - pagar à demandante a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente de acordo com o índice do IPCA, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa da Selic, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; 3 - Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 10 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta preliminar
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090860-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RISONEIDE TERESINHA DA SILVA RÉU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192152043 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
O presente feito já contém contestação e réplicaf. É o relatório.
Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, especificando-as, caso afirmativa a resposta.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 15:51
Conclusos 5
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02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/11/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 03:43
Decorrido prazo de SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 12:51
Juntada de Petição de documentos diversos
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30/09/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:59
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:43
Outras Decisões
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16/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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