TJPI - 0844534-49.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844534-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15, tendo em vista que a autora aufere renda líquida inferior a dois salários mínimos (ID 63652748).
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, devido à ausência dos requisitos autorizadores.
No caso, não se verifica a urgência contemporânea à propositura da ação, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque os descontos se iniciaram em 01/2022, ao passo em que a demanda foi ajuizada em 09/2024.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia neste momento, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no contracheque informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARIA DA SILVA - CPF: *50.***.*51-15 (AUTOR).
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19/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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