TJPR - 0006534-50.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CHURRASQUERO BOUTIQUE DE CARNES LTDA
-
19/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
04/07/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2024 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2024 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2024 08:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
02/02/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 19:00
-
11/07/2023 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2023 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 18:17
Distribuído por dependência
-
22/06/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 19:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 19:00
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:56
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2021 17:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/10/2021 10:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006534-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CHURRASQUERO BOUTIQUE DE CARNES LTDA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Decisão interlocutória Trata-se de relação de insumo (entre empresas), não de consumo.
O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro.
Assim, o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo.
Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entendo-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017). É da jurisprudência: Agravo regimental. (...) Código de defesa do consumidor.
Inaplicabilidade.
Inexistência de destinatário final no contrato firmado entre as pessoas jurídicas. (...) ‘A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações’ (STJ, REsp 836.823/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ em 23/8/2010).
Agravo regimental desprovido (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 1341225/RS (2010/0149514-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 16/11/10, unânime, DJe 1/12/10).
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. (STJ, REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 14/3/2017, DJe 9/5/2017).
Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria.
Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC (STJ, REsp 1016458).
Assim, não se aplica ao caso o CDC.
Indefiro, portanto, o requerimento de inversão do ônus da prova.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) $%79+ -
27/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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