TJPE - 0000305-29.2018.8.17.3550
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:28
Baixa Definitiva
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28/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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25/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:07
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BEZERRA ZACARIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:49
Decorrido prazo de MARILIA KAREN BEZERRA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2.ª TURMA Reexame Necessário n.º 0000305-29.2018.8.17.3550 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Venturosa Interessado: ESTADO DE PERNAMBUCO Interessado: JOBSON GENESIO DE OLIVEIRA Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Venturosa, que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por Jobson Genesio de Oliveira contra o Estado de Pernambuco, condenando o ente público ao fornecimento de cadeira de rodas manual monobloco, cadeira de rodas higiênica e almofada para cadeira de rodas, conforme especificações médicas, no prazo de 45 dias, sob pena de bloqueio de valores.
O autor, portador de sequela de lesão medular irreversível com paraplegia espástica por sequela de trauma raquimedular torácico (lesão classificada como AIS A, nível neurológico T4), além de bexiga e intestino neurogênico, alegou necessitar dos equipamentos específicos prescritos por médico da Rede Sarah, não possuindo condições financeiras para aquisição com recursos próprios.
O Estado de Pernambuco contestou alegando ausência de prova da inefetividade dos tratamentos já fornecidos pelo SUS, requerendo a improcedência da ação e o cadastramento do autor no programa assistencial.
A sentença concedeu a antecipação de tutela e, ao final, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, com base na comprovação da necessidade médica e na nota técnica favorável emitida no processo. É o que importa relatar.
Da admissibilidade do reexame O reexame necessário preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Do mérito O ponto central da controvérsia é decidir se o Estado de Pernambuco deve fornecer equipamentos médicos específicos (cadeira de rodas manual monobloco, cadeira de rodas higiênica e almofada) ao paciente portador de lesão medular irreversível, conforme prescrição médica da Rede Sarah.
No caso dos autos, Jobson Genesio de Oliveira demonstrou ser portador de paraplegia espástica por sequela de trauma raquimedular torácico, com lesão classificada como AIS A e nível neurológico T4, condição que demanda equipamentos específicos para sua locomoção e qualidade de vida.
Por sua vez, o Estado de Pernambuco alegou ausência de comprovação da inefetividade dos tratamentos padronizados oferecidos pelo SUS.
Para o deslinde da questão jurídica em debate, deve-se observar a legislação aplicável, notadamente os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, bem como a Lei nº 8.080/90, que disciplina o Sistema Único de Saúde e consagra o princípio da integralidade de assistência.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão merece acolhimento.
O direito à saúde, consagrado constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento adequado e integral aos cidadãos, não se limitando apenas aos procedimentos padronizados quando demonstrada a necessidade de equipamentos específicos.
Além disso, restou comprovada nos autos a prescrição médica idônea emitida por profissional da Rede Sarah que acompanha o paciente, bem como nota técnica favorável que atesta a necessidade dos equipamentos para "facilitar a locomoção do paciente e reduzir risco de complicações como úlcera de pressão".
A hipossuficiência financeira do interessado também foi devidamente demonstrada.
Conclui-se, assim, que o fornecimento dos equipamentos médicos prescritos constitui medida necessária à preservação da dignidade humana e do direito fundamental à saúde.
Ademais, restou comprovada nos autos, por meio de laudo e receituário médicos, a necessidade do fornecimento de cadeira de rodas manual monobloco, cadeira de rodas higiênica e almofada para cadeira de rodas para o tratamento do autor, portador de PARAPLEGIA ESPÁSTICA por sequela de trauma raquimedular torácico (lesão AIS A, nível neurológico T4), além de BEXIGA NEUROGÊNICA (CID N31.9) e INTESTINO NEUROGÊNICO (CID K59.2).
Nesse contexto, a imprescindibilidade do tratamento e a urgência de tal pretensão justificam sobejamente a medida deferida pelo juízo a quo.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes nem da isonomia, já que, diante de omissão indevida, deve o Poder Judiciário assegurar o mínimo existencial, compreendido nessa circunstância o dever de determinar o custeio do insumo indispensável ao tratamento da moléstia que compromete a saúde do paciente.
Corrobora essa conclusão a Nota Técnica nº 207858, de 10/04/2024, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein no âmbito do sistema NatJus, que emitiu parecer favorável ao fornecimento dos equipamentos solicitados.
A referida nota técnica, após análise do diagnóstico de sequela de lesão raquimedular conforme laudos médicos apensos ao processo, concluiu que "há elementos técnicos que permitem corroborar a presente solicitação", destacando que o benefício esperado da tecnologia é "facilitar a locomoção do paciente e reduzir risco de complicações como úlcera de pressão".
Importante ressaltar que a própria nota técnica reconhece que a Portaria nº 1.272/2013 do Ministério da Saúde incorporou procedimentos de cadeiras de rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, demonstrando que o fornecimento de tais equipamentos está contemplado no sistema público de saúde.
A análise técnica especializada confirma, portanto, a necessidade médica dos equipamentos específicos solicitados para o adequado tratamento e melhoria da qualidade de vida do paciente.
Em resumo: a) o autor é portador de lesão medular irreversível que demanda equipamentos específicos; b) há prescrição médica idônea e nota técnica favorável; c) o direito constitucional à saúde integral justifica o fornecimento dos equipamentos pelo Estado.
Dispositivo Diante do exposto, CONFIRMO a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, mantendo a condenação do Estado de Pernambuco ao fornecimento de cadeira de rodas manual monobloco, cadeira de rodas higiênica e almofada para cadeira de rodas, conforme especificações médicas constantes dos autos, no prazo de 45 dias, sob pena de bloqueio de valores.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a fixação, visto que o valor é adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.
Não há condenação em custas processuais, nos termos da legislação aplicável.
Intimem-se.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição -
29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:13
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2025 10:34
Sentença confirmada
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26/05/2025 23:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
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14/04/2025 14:12
Declarada incompetência
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14/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 19:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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01/04/2025 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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