TJPE - 0000305-29.2018.8.17.3550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Venturosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
30/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2025 07:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:28
Juntada de Petição de decisão
-
15/04/2025 14:45
Alterada a parte
-
25/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
25/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 24/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BEZERRA ZACARIAS em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 12:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000305-29.2018.8.17.3550 ESPÓLIO: JOBSON GENESIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: ESTADO DE PERNANBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Vistos, examinados etc.
JOBSON GENESIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento de cadeiras de rodas e almofadas, conforme especificações médicas.
Conforme consta na exordial, o autor, conta atualmente com 32 anos de idade e é portador de seqüela de lesão medular irreversível, apresenta paraplegia espástica por seqüela de trauma raquimedular torácico, a lesão medular está classificada como AIS A, com nível neurológico T4, além de ser portador de bexiga e intestino neurogênico, também em quadro irreversível CDI N31.9 e CID K59.2, produzindo incapacidade física pelo resto da vida.
A característica básica é paralisia do desenvolvimento motor, e atualmente faz uso de medicação e passou por procedimentos cirúrgicos e outros procedimento de complexidade, tudo conforme Laudos Médicos, Receituário e demais documentos anexos.
Atualmente o autor é totalmente dependente da ajuda de outras pessoas para a alimentação, higiene e locomoção e está vinculado a organização não governamental Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, onde realiza atividades de fisioterapia.
Para as suas atividades diárias, como já afirmado, necessita da ajuda dos familiares que o locomovem através de cadeira de rodas.
Ocorre que a atual cadeira de rodas não atende mais as suas necessidades em razão da gravidade do quadro atual de saúde do autor, sendo que o mesmo necessita da cadeira de rodas especifica, da cadeira adaptada de banho e da almofada especifica (conforme especificações elencadas pela terapeuta, doc. em anexo), sendo que o mesmo não possui condições financeiras nenhuma de adquirir as cadeiras e a almofada com recursos próprios.
Esta situação acarreta enorme prejuízo ao autor que se vê em dificuldades de desempenhar as suas atividades de vida diária, em face do desconforto produzido pela atual cadeira de rodas, inadequada ao seu desenvolvimento, podendo ter grave piora no seu estado de saúde.
As especificações do estudo técnico realizado confirmam tal assertiva (doc. anexo).
O autor faz juntada em anexo, de três orçamentos relativos as cadeiras, pelos quais se verifica o alto custo dos produtos.
Ademais, conforme atestou a terapeuta ocupacional da Rede Sarah, a importância da troca de cadeira é para evitar problemas posturais em regiões dorsal e lombar, contraturas musculares em membros inferiores e deformidades ósseas, todas as especificações necessárias para a nova cadeira de rodas se encontram nos documentos assinados pela médica terapeuta (doc. anexos).
Em face desta situação é que se propõe a presente ação.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id nº 46802933), alegando que não há, nos autos, prova que indique tratamento diferente do que já é fornecido pelo SUS, muito menos que as necessidades do paciente não poderiam ser atendidas pela adoção de uma das alternativas já contemplados pelo SUS, uma vez que é ônus da parte autora comprovar a inefetividade dos tratamentos fornecidos pelo SUS, requerendo a improcedência da ação e pugnando para que o autor seja provocado a cadastrar-se no programa assistencial para tratamento de sua condição junto ao SUS.
Em réplica à contestação, o autor reiterou os pedidos contidos na inicial (Id nº 59022937).
Decisão de Id nº 60989428 concedeu a antecipação de tutela pleiteada.
Intimados acerca da nota técnica de Id nº 166897077, a parte autora pugnou pela procedência da demanda, ao passo que a parte demandada não apresentou manifestação.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO À DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pugna pelo fornecimento de cadeiras de rodas e almofadas, conforme especificações médicas.
Impende ressaltar que os documentos acostados aos autos demonstram com clareza a doença acometida pelo autor, não havendo qualquer impugnação nos autos a este respeito.
A lide, portanto, restringe-se à obrigação quanto ao fornecimento dos equipamentos pleiteados.
Em relação ao direito, é cediço que cabe ao Estado – em sentido amplo – garantir a saúde do cidadão, ofertando gratuitamente os meios necessários a pacientes necessitados, conforme preceituam os artigos 6º e 196, ambos da Carta da República: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo dispõe José Afonso da Silva, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, acrescentando que, tratando-se de um direito positivo, exige prestações do Estado e impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas, de cujo cumprimento depende a própria realização do direito [1].
Sobre o dever do Estado e as prestações de saúde, assim se manifesta o referido autor: A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a sáude é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes – a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde -, e, de outro lado, a obrigação correspondente, na claúsula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta[2].
A Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, disciplina que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: […] III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. [...].
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; […] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:[…] II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; [...].
A Magna Carta prescreveu, ainda, que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e, III – participação da comunidade (art. 198).
Além dos princípios acima descritos, contudo, faz-se imperioso observar que, integrando a saúde, juntamente com a previdência e a assistência social, a Seguridade Social, impõe-se, também, a sua sujeição às seguintes diretrizes: a) universalidade de cobertura e do atendimento; b) uniformidade dos serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos serviços; c) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (CF, art. 194).
Vê-se, assim, que foi construído todo um arcabouço legislativo, constitucional e infraconstitucional, com vistas à implementação do direito à saúde, o que não pode ser desconsiderado em caso como o dos autos, mormente quando, hodiernamente, a doutrina vem desenvolvendo uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, por intermédio do qual se busca não apenas a limitação do poder político, mas, sobretudo, a eficácia da constituição[3].
Observe-se, também, que para a promoção da saúde não se mostra razoável a escusa relacionada ao princípio da reserva do possível, haja vista que é de conhecimento geral que sobejam as verbas para a saúde em todos os entes federativos, não sendo a matéria negligenciada nos respectivos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compete, pois, ao Poder Público garantir o direito à saúde, que é indissociável do direito à vida, prerrogativa constitucional com caráter de direito fundamental, que não pode ser preterida por questões burocráticas, políticas, econômicas ou orçamentárias.
A respeito do tema assevera Uadi Lammêgos Bulos: Da mesma forma que os direitos sociais em geral (art. 6º), o direito à saúde reclama, para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e prestações negativas.
Pela primeira, os Poderes Públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas ao combate e tratamento de doenças.
Já pela segunda, incumbe a eles abster-se, deixando de praticar atos obstaculizadores do cabal exercício desse direito fundamental.[4] Do mesmo modo, a propósito, traz-se à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE CONTAS DO ESTADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não cabe a esta Corte o exame da assertiva de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência atribuída ao STF. 2.
Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461,§ 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 3.
Embora venha o STF adotando a" Teoria da Reserva do Possível "em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon, j. em 29.08.2007) Em regra, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhido pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente e desde que apresentados substratos concretos sobre o potencial de êxito do tratamento suplicado, do contrário o judiciário estaria fazendo testes, o que é inconcebível, e isso não significar concluir que o tratamento não possa ser infrutífero, desde que haja potencial concreto de êxito.
Considerando que o equipamento indicado ao tratamento da enfermidade do paciente foi prescrito por médico da Rede Sarah que o acompanha, deve-se partir do pressuposto que outras alternativas terapêuticas são menos eficazes para o tratamento da patologia.
Cumpre salientar que, apesar da Rede Sarah ser pessoa jurídica de direito privado que não integra a estrutura da administração direta ou indireta, colabora com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, inclusive com recebimento de recursos públicos para cumprimento de suas finalidades.
Ademais, cabe aos profissionais de saúde a indicação do tratamento médico a ser realizado pelo paciente, não devendo haver, em princípio, a sua substituição, que apenas se deve operar após a razoável justificativa e mediante a concordância daquele que o prescreveu.
Com efeito, há nos autos laudo médico idôneo a atestar a necessidade de fornecimento ao autor dos equipamentos solicitados.
Do mesmo modo, a nota técnica emitida no presente caso indica ser favorável à concessão dos equipamentos pleiteados, por “facilitar a locomoção do paciente e reduzir risco de complicações como úlcera de pressão” (Id nº 166897077).
Por fim, também que se encontra demonstrada a falta de condições financeiras do autor para arcar com os equipamentos.
Assim, estando cumprida as exigências legais e havendo comprovação da necessidade de aquisição dos equipamentos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmando a decisão de antecipação de tutela de Id nº 60989428, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o Estado de Pernambuco ao fornecimento de cadeira de rodas manual monobloco, cadeira de rodas higiênica e almofada para cadeira de rodas, nos termos das especificações médicas de Id nº 38668600, no prazo de 45 dias, sob pena de bloqueio de valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento o Estado de Pernambuco das custas processuais.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando estes arbitrados em R$ 500,00, em atenção ao disposto nos incisos I a IV, § 2º, art. 85 do CPC, uma vez que não houve produção de outras provas além da documental.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o/a recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE.
Caso não haja interposição do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Após o trânsito em julgado, caso não haja reforma da sentença, ou as partes não deem início ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
A presente sentença tem força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. [1] In.
Comentário Contextual à Constituição. 2ª Ed. pág. 768, Ed.
Malheiros, 2006. [2] José Afonso da Silva.
Comentário Contextual à Constituição. 2ª Ed. pág. 768, Ed.
Malheiros, 2006. [3] LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. ver. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 55. [4] BULOS, Uadi Lammêgo.
Constituição Federal Anotada. 2. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2001.
VENTUROSA, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BEZERRA ZACARIAS em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:41
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 17/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:44
Conclusos para o Gabinete
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 12:33
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Venturosa. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
19/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:51
Conclusos para o Gabinete
-
17/11/2022 13:26
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Venturosa)
-
11/11/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:10
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 07:50
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 11:20
Expedição de intimação.
-
27/08/2020 11:20
Expedição de intimação.
-
25/08/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:43
Expedição de intimação.
-
10/08/2020 11:43
Expedição de intimação.
-
07/08/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 21:23
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/07/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 23:04
Expedição de Ofício.
-
08/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:26
Expedição de intimação.
-
24/04/2020 10:26
Expedição de intimação.
-
23/04/2020 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:17
Conclusos cancelado pelo usuário
-
18/06/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 13:21
Expedição de intimação.
-
27/03/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2018 08:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030106-68.2024.8.17.2001
Nair Guedes Alcoforado
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ana Claudia Guedes de Aguiar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/03/2024 17:31
Processo nº 0066177-70.2015.8.17.0001
Natalia de Sousa Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isadora Coelho de Amorim Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2024 15:24
Processo nº 0067707-11.2024.8.17.2001
Gisela de Oliveira Saunders
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pedro Rosado Henriques Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2024 14:36
Processo nº 0016577-61.2020.8.17.2990
Sonia Maria Guerra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2022 13:53
Processo nº 0016577-61.2020.8.17.2990
Sonia Maria Guerra
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rubiano Gomes da Hora
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2020 13:43