TJPE - 0002136-23.2022.8.17.2920
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
22/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 09:36
Expedição de intimação (outros).
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
06/02/2025 09:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
29/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0002136-23.2022.8.17.2920 RECORRENTE: CAIO CESAR ALVES DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, em agravo interno em apelação cível.
A questão cinge-se ao direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital de concurso público.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Sustenta que a exoneração do candidato aprovado em 1º lugar dentro do prazo de validade do concurso, suspenso pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, gerou o seu direito subjetivo à nomeação.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo.
Brevemente relatado, decido.
Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Observo, quanto à matéria referente aos artigos supracitados, não ter sido objeto de exame por este Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, revela-se inviável, portanto, a análise da suposta ofensa ao referido dispositivo de lei federal, dado não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar, pela primeira vez, a questão jurídica sob o foco de ofensa ao direito federal, tal a previsão do art. 105, III, da CF.
Em tal circunstância, incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, os quais dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A SÚMULA DO STJ.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ.
TAXA SISCOMEX.
MAJORAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1.
A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)” (Original sem destaques) Desta forma, inviável a admissão do presente recurso especial por não se ter prequestionada uma questão federal.
Matéria constitucional como fundamento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, também incide o óbice da Súmula 126 do STJ, segundo a qual, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
De fato, o município recorrente não interpôs, em simultâneo, recurso extraordinário em para impugnar o fundamento constitucional contido no acórdão (artigos 18 e 37 da CF), o que inviabiliza o acesso deste recurso especial.
Nessa linha, confirmo pelo aresto a seguir: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE LAUDÊMIO, PELA UNIÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA UNIÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido Recurso Extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. 2.
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.013.985/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Desse modo, por não ser possível ao STJ analisar recurso especial com enfoque constitucional sem a simultânea interposição de recurso extraordinário, aquele não deverá ter trânsito.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
Reconheço, quanto aos requisitos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não ter sido demonstrado na conformidade do art. 1.029, § 1º do CPC, bem assim na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: "(...) VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões e destaques nossos) Na situação deste recurso, de fato, o recorrente, além de não apontar sobre qual dispositivo de lei federal ocorreu a divergência, não indicou as características de semelhança e pertinência dos casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles.
Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal por ausência de cotejo analítico, incide, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) -
27/01/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:58
Expedição de intimação (outros).
-
29/11/2024 18:06
Recurso Especial não admitido
-
25/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 12:07
Expedição de intimação (outros).
-
24/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
-
24/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 16:28
Expedição de intimação (outros).
-
31/07/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:49
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 13:54
Expedição de intimação (outros).
-
03/05/2024 13:03
Conhecido o recurso de CAIO CESAR ALVES DE LIMA - CPF: *62.***.*26-06 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/05/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 08:39
Conclusos para o Gabinete
-
18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 08/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:38
Expedição de intimação (outros).
-
19/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:16
Conclusos para o Gabinete
-
09/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 17:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 11:55
Expedição de intimação (outros).
-
13/11/2023 12:38
Conhecido o recurso de CAIO CESAR ALVES DE LIMA - CPF: *62.***.*26-06 (APELANTE) e não-provido
-
10/11/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 11:54
Conclusos para o Gabinete
-
10/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
-
08/11/2023 16:52
Declarada incompetência
-
07/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:26
Conclusos para o Gabinete
-
07/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035933-60.2024.8.17.2001
14 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Eliane Alexandre Barbosa da Silva
Advogado: Mozar de Moura Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2024 15:03
Processo nº 0000587-96.2023.8.17.4001
2 Circ. Boa Vista
Caliston Francisco Alves
Advogado: Mayara Santos Silva Felix
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2023 18:24
Processo nº 0017928-21.2024.8.17.3090
Byanca Lira Costa Cordeiro
Banco Safra S A
Advogado: Waldones de Oliveira Maximino Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/10/2024 16:34
Processo nº 0041814-42.2024.8.17.8201
Rafaela Vital da Silva
Telefonica
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/10/2024 17:09
Processo nº 0002136-23.2022.8.17.2920
Caio Cesar Alves de Lima
Municipio de Limoeiro
Advogado: Saulo Cristiano Albuquerque Moreira de L...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2022 10:26