TJPI - 0803357-06.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803357-06.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DILSON MARQUES FERNANDES FILHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Decisão indeferindo o pedido liminar no ID nº 68491120.
Contestação apresentada no ID nº 70645903, onde se arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica juntada no ID nº 71472550.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conforme ensinamento doutrinário consolidado, a existência de interesse processual decorre da necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção da tutela pretendida, bem como da utilidade prática da providência jurisdicional postulada.
No caso concreto, o autor demonstrou necessidade legítima de ver seu pleito analisado, preenchendo os requisitos de necessidade e utilidade.
Também não merece acolhimento a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção legal, razão pela qual mantenho deferida a gratuidade judiciária.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada.
A exordial cumpre todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, com documentos que os embasam (boletins, laudo pericial, fotos, vídeos e protocolos).
Não há ausência de causa de pedir, nem desconexão lógica entre fatos e pedidos.
A narrativa é coerente e juridicamente adequada, afastando qualquer hipótese do art. 330, §1º, do CPC.
Portanto, a alegação de inépcia é infundada e tem caráter meramente protelatório.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré deve ser rejeitada.
A Equatorial Piauí sustenta que o autor, por ter vínculo com pessoa jurídica (Agropecuária Rancho Primavera), não teria legitimidade para propor a ação.
No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas documentais acostadas aos autos.
O autor comprovou ser o proprietário do imóvel rural atingido, e é a pessoa diretamente prejudicada pelos danos decorrentes do incêndio, cuja origem decorre da ruptura do cabo de alta tensão da rede de energia elétrica que atravessa sua propriedade.
Ainda que eventualmente explore a atividade econômica rural por meio de pessoa jurídica, tal fato não desnatura sua legitimidade como titular do direito lesado.
O uso da empresa individual para fins de financiamento rural não retira sua condição de vítima direta dos danos materiais e morais suportados.
A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na titularidade da relação jurídica material debatida, o que se confirma nos autos.
Portanto, o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva.
A Equatorial Piauí é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica no Estado do Piauí, e é diretamente responsável pela manutenção da rede elétrica que passa pela propriedade do autor.
A narrativa fática e os documentos constantes dos autos (inclusive laudos, fotografias e comunicações prévias) apontam que a omissão da empresa quanto à manutenção preventiva da fiação elétrica resultou na queda do cabo e consequente incêndio.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e do art. 14 do CDC, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos usuários ou terceiros em decorrência da má prestação do serviço público.
Assim, é evidente que a Equatorial Piauí ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória.
Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado.
Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) o tempo efetivo da interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor; b) a existência ou não de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica; c) a configuração ou não de dano moral indenizável; d) a existência de nexo de causalidade entre o evento (interrupção do serviço) e o dano alegado.
No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
03/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803357-06.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUELA.
A parte autora pretende o deferimento de liminar para que o Requerido promova a completa restauração da área queimada e degradada por incêndio causado pelo rompimento de fio de energia elétrica de responsabilidade do mesmo.
A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco da inutilidade do resultado e não ser ele irreversível.
Não se pode verificar, de início, a relação entre a ação/omissão da requerida e o prejuízo sofrido pelo requerente sem o necessário contraditório substancial, carecendo a ação de instrução para tanto.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Cite-se o requerido, via sistema, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia processual.
Apresentada peça de defesa, intime-se a parte requerente, por seu advogado, oportunizando-lhe réplica no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 350 do CPC.
Decorrido o lapso temporal assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de organização e saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
29/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802767-61.2022.8.18.0088
Banco Pan
Maria Mendes da Silva
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 12:37
Processo nº 0802767-61.2022.8.18.0088
Maria Mendes da Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2022 10:17
Processo nº 0802700-98.2023.8.18.0076
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Tomaz Pereira Brito
Advogado: Anailta Maria de Oliveira Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 17:03
Processo nº 0800032-57.2022.8.18.0055
Banco do Nordeste do Brasil SA
Estevam Luis da Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 12:12
Processo nº 0800032-57.2022.8.18.0055
Estevam Luis da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2022 11:40