TJPR - 0001536-33.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
09/09/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
09/09/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
06/09/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2024 14:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/01/2024 16:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 17:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 09:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2023 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/02/2023 10:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 20:35
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/09/2022 20:35
Despacho
-
20/06/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2022 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 15:15
Despacho
-
20/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:33
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001536-33.2021.8.16.0117 Processo: 0001536-33.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): LAUCIR CANAVESE Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Laucir Canavase ajuizou a apresente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Sustenta o requerente que, ao tentar realizar a transferência do veículo Reboque/Carroceria, preto, placa ASK-4456, modelo Reboque THOR TH 350 CV, ano e modelo 2010, foi surpreendido pela negativa da requerente vez que verificou-se que o veículo trata-se de Carreta Prancha.
Informa ainda que, o modelo Reboque THOR TH 350 CV, trata-se na verdade de carroceria aberta.
Assim, em sede de tutela de urgência, requerem a autorização provisória de circulação do veículo Reboque/Carroceria (ABT) de cor preta, placa ASK4456, modelo Reboque THOR TH 350 CV, ano e modelo 2010. É o relatório.
Decido.
Com efeito, afirmam o requerente que o veículo Reboque THOR TH 350 CV, trata-se de veículo com a carroceria aberta e por isso houve um equívoco no entendimento do requerido.
Considerando que todo ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, em análise perfunctória, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência formulado pelos requerentes, tal como estabelece o artigo 300, do CPC.
Isto porque, em consulta a PORTARIA Nº 681, DE 12 DE MARÇO DE 2020, verifico que a definição de prancha é: “Compartimento aberto, de estrutura única, projetada para o transporte de cargas específicas de massas elevadas, concentradas e/ou indivisíveis. ” E carroceria aberta, possui como definição : “Compartimento simples sem teto destinado ao transporte de carga.”¹ 2.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes seus elementos autorizadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, bem como que a matéria em questão depende dilação probatória. 3.
Assim, cite-se e intime-se o requerido para apresentação de contestação.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 6.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual. 7.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito ¹ https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-681-de-12-de-marco-de-2020-247801753 -
27/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 13:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 15:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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