TJPE - 0004200-74.2022.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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23/05/2025 13:32
Juntada de Documento da Contadoria
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20/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA MELO CAVALCANTI SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RODOLFO ALMEIDA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARDOZO DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE RAMOS DE OLIVEIRA ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0004200-74.2022.8.17.3350 AUTOR(A): JOSE CARDOZO DE ANDRADE, LUCINEIDE RAMOS DE OLIVEIRA ANDRADE ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS BATISTA REPRESENTANTE: GILCELIA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ CARDOZO DE ANDRADE e e LUCINEIDE RAMOS DE OLIVEIRA ANDRADE, em face do Espólio de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA.
Em suas alegações iniciais, os Requerentes aduziram: 1.
Que em 04.09.2013, os Autores realizaram a venda do imóvel localizado à Rua Ademar Tavares – Q-000V, Lote 08, no bairro do Cordeiro, nesta Cidade do Recife/PE. (sequencial imobiliário: 4438469), no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à Sra.
Maria das Graças Batista. 2.
Que firmado o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, como o valor do imóvel se encontrava devidamente quitado, a compradora (Sra.
Maria das Graças Batista) foi imitida na posse do imóvel, ficando naquela ocasião responsável pela transferência do imóvel junto ao Registro Imobiliário competente, bem como junto à Prefeitura do Recife. 3.
Que após a entrega do imóvel, passados alguns anos sem que a Sra.
Maria das Graças Batista providenciasse a escrituração do imóvel para o seu nome, com o registro no cartório competente, os Autores foram surpreendidos com uma série de cobranças de IPTU do imóvel que havia sido alienado, inclusive ações de cobrança foram distribuídas pela Prefeitura da Cidade do Recife em desfavor do primeiro Autor, Sr.
José Cardozo de Andrade, para cobrança de tributos atrasados, atestando desta forma que o Espólio Demandado não procedeu com a transferência do imóvel. 4.
Que diante do ocorrido, foi-lhe reembolsada quantia de R$ 1.500,00. 5.
Que os Autores quando realizaram a venda do imóvel cumpriram com suas obrigações, ou seja, fizeram a tradição do bem e entregaram todos os documentos hábeis para transferência do imóvel, entretanto até a presente data nada foi regularizado. 6.
Que os Autores notificaram extrajudicialmente o Espólio de Marias das Graças Batista, através da sua Inventariante Sra.
GILCÉLIA MARIA DOS SANTOS BELO, conforme notificação e certidão positiva de notificação em anexo, entretanto a mesma além de se manter silente até a presente data, não procedeu com a transferência de titularidade nem pagou os impostos em atraso.
Ao final requereram a condenação do Espólio Demandado na obrigação de fazer, para que: 1.
Proceda com a transferência de titularidade do imóvel localizado na Rua Ademar Tavares – Q-000V, Lote 08, no bairro do Cordeiro, Cidade do Recife/PE junto à Prefeitura da Cidade do Recife e ao registro imobiliário. 2.
Quite todo o débito relativo ao IPTU em atraso desde a data que tomou posse. 3.
Que seja condenado a indenizar os Autores pelos danos morais sofridos em razão das inúmeras Execuções Fiscais distribuídas em desfavor desses, oriundas de débitos que deveriam ter sido honrados pelo Espólio Demandado, devendo essa indenização ser no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), no sentido de diminuir o constrangimento e a angústia a que os Autores foram e estão sendo submetidos, tudo corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Citado, o Espólio Demandado apresentou defesa no ID 133454913, alegando em suma: 1.
Que a atual Inventariante não tinha conhecimento dos fatos, por isso não tomou as providências quanto a transferência de titularidade dos imóveis. 2.
Que vem tomando as devidas providências para efetivar a transferência da titularidade do referido imóvel, contudo, a própria Prefeitura do Recife não efetua a transferência de titularidade sem uma ordem judicial oriunda do processo de inventário que mande realizar a referida transferência. 3.
Que não se nega a realizar a transferência de titularidade, que não foi realizado ainda em razão da exigência da já citada ordem judicial. 4.
Que não estão demonstradas e muito explicadas as razões do pleito de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 5.
Que os Autores alegam estar sofrendo cobranças da Prefeitura do Recife referente a IPTU´s vencidos e juntam aos autos dois processos de execução fiscal em que ambos os Autores jamais foram citados, tão pouco sofreram qualquer tipo de constrição judicial decorrente de uma eventual execução.
Por fim pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Em réplica, os Autores se manifestaram no ID 135874372, rebatendo todos os argumentos de defesa e, em suma, fazendo remissão aos fatos e pedidos descritos na inicial.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, os Autores se manifestaram no ID 169441849 requerendo o julgamento antecipado e o Espólio quedou inerte.
Sem mais, vieram-me os autos conclusos. É o que se tinha a relatar.
Passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
Do Julgamento Antecipado da Lide: Ao compulsar o processo, constato se tratar de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC), por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. É o que me cabe no momento.
Dito isto, não havendo questões antecedentes ou preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
II.II.
Do Mérito: Enfrentando o mérito, consigno que o cerne da questão reside no direito ou não dos Autores exigirem da Ré o cumprimento da obrigação assumida quando da realização da Compra e Venda do imóvel localizado à Rua Ademar Tavares – Q-000V, Lote 08, no bairro do Cordeiro, nesta Cidade do Recife/PE, bem como se a inércia da Promitente Compradora em regularizar a transferência do bem para seu nome foi capaz de causar o dano moral reclamado na peça vestibular.
Conforme narrado, observo que os Requerentes alegam terem transigido com a Sra.
Maria das Graças Batista no ano de 2013, com o fim de vender-lhe o bem supracitado.
Tal transação foi comprovada por meio do documento de ID 116668554, o qual foi confirmado pela defesa na peça de bloqueio de ID 133454913, em especial porque confirmou que a Ré detém a posse indireta do bem que foi dado em locação para terceiros.
Diante disso, não há celeuma quanto à obrigação da Demandada em transferir o bem para seu nome, visto que a obrigação decorre da lei, sendo um direito-dever inerente ao adquirente de qualquer bem por meio de compra e venda.
Neste sentido, o Código Civil estabelece que: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Não obstante, a despeito do Código Civil falar apenas no direito do promitente comprador, titular de direito real, exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda, a jurisprudência nacional é assente no sentido de que, havendo o pagamento do preço e a transferência da posse, é direito do Vendedor exigir que o adquirente transfira o bem para seu nome.
Vejamos alguns julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Compromisso de venda e compra de imóvel Preço inteiramente recebido Promitente vendedor que deseja liberar-se da obrigação de outorgar a escritura definitiva, diante da omissão do adquirente em recebê-la - Ausência do registro da escritura que traz problemas ao autor, em razão do inadimplemento de impostos e débitos de consumo do imóvel pelo réu A transferência do domínio ao adquirente constitui não somente dever, mas também direito do alienante Condenação do requerido a promover o registro da escritura definitiva, que será outorgada pelo autor Devido, ainda, o ressarcimento dos danos morais e materiais comprovadamente sofridos pelo requerente Negativações indevidas promovidas em nome do demandante Honorários contratuais que também devem ser ressarcidos Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1005245-35.2015.8.26.0006; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 13/06/2016).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva.
Inércia.
Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Precedentes.
Ação procedente.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1000308-83.2019.8.26.0412; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020).
OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DEDUZIDA PELA VENDEDORA VISANDO COMPELIR O COMPRADOR A REGULARIZAR A PROPRIEDADE OBRIGAÇÃO NÃO INFIRMADA PELO RÉU INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL DESPESAS DE REGISTRO A CARGO DO ADQUIRENTE MULTA COMINATÓRIA FIXADA A CONTENTO - AÇÃO PROCEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1012065-80.2017.8.26.0562; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019).
OBRIGAÇÃO DE FAZER Ação ajuizada pelo vendedor contra o comprador para compeli-lo a promover a transferência do imóvel - Preço integralmente quitado - Recusa injustificada- Violação ao princípio da boa-fé- Obrigação de o adquirente registrar a aquisição Concessão de prazo razoável para efetivação da obrigação Astreintes adequadamente fixadas - Benefício da gratuidade da justiça que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC) - Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos - Recurso parcialmente provido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inocorrência das hipóteses do artigo 80, do NCPC - Inaplicabilidade da multa a que alude o artigo 81, do CPC (TJSP; Apelação Cível 1001098-33.2018.8.26.0079; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019).
Por sua vez, e não menos importante, analisando o documento de ID 116668554, observo que as partes convencionaram as obrigações decorrentes daquele negócio jurídico, tendo a Compradora assumido a responsabilidade pelos débitos vencidos após a sua imissão na posse, a qual se deu na data da lavratura daquele contrato.
Com isso, entendo pela procedência do pedido de obrigação de fazer, visto que é dever do Espólio, por meio de sua representante legal, providenciar a transferência do bem para seu nome, tanto no RGI competente, quanto nos demais órgãos públicos correlatos.
Superada a análise dessa matéria, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
II.II.I.
Do Dano Moral: Neste sentido, o Código Civil vigente é incisivo quando, em seu artigo 186, afirma que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Segundo afirma a doutrinadora Maria Helena Diniz, "o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
Sabe-se que o dano moral ou extrapatrimonial é aquele que afeta o cidadão como ser humano dotado de dignidade, quando o indivíduo tem violado seu direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade e se acha profundamente afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual.
De certo que o dano moral não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos vivenciados no dia-a-dia do ser humano.
O dano moral não pode ser fonte de enriquecimento sem causa e não pode o juiz, sob pena de inviabilizar o tráfico das relações jurídicas, supor que fatos do cotidiano configurem o dano moral indenizável.
Este entendimento encontra sustentáculo em diversos julgados, como por exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1729628 SP 2020/0177047-5) Doutra banda, analisando os fatos narrados, percebo que em decorrência da inércia da Compradora em transferir o bem para seu nome, os autores foram surpreendidos com a cobrança de débitos fiscais vinculados ao imóvel, em razão da inadimplência da adquirente e atual possuidora, quanto aos pagamentos de taxas e impostos municipais.
Tal fato, a rigor, seria capaz de causar vexame, ou ofensa a imagem, moral e honra dos Autores, a despeito da alegação da defesa de que eles nunca foram formalmente citados judicialmente.
A ausência de citação formal não elide os diversos riscos creditícios e patrimoniais, aos quais os Autores estavam e estão expostos pelo simples fato da existência de um executivo fiscal distribuído em seu desfavor.
Como demonstrado nos autos, o dano ainda restou mais assente, visto que até a data do ajuizamento deste processo, já tramitavam duas ações, quais sejam: 0121639-89.2016.8.17.2001 e 0050662-33.2020.8.17.2001.
Deste modo entendo que os Requerentes conseguiram comprovar a existência de prática capaz de lhe causar um dano psíquico suficiente, apto a gerar o dever de indenizar.
Em contrapartida, observo que a Compradora faleceu em setembro de 2015 e a Inventariante responsável pelo Espólio Réu, afirmou ter tido conhecimento dos fatos após a notificação extrajudicial ocorrida no ano de 2022, o que impediu que ela tivesse providenciado a referida transferência.
Diante disso, sendo conhecedora das nuances que envolveram o processo sucessório dos bens da Sra.
Maria das Graças, visto que seu inventário tramita neste juízo, entendo pela verossimilhança das afirmações da Ré, de forma que tais fatos deverão ser analisados por esta julgadora quando da fixação da indenização.
Neste ponto, é sabido que a atividade de fixação do valor indenizatório deve ser pautada pelos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo ofensor. À luz de tais princípios, considerando os danos sofridos e a impossibilidade de conduta diversa da atual gestora do Espólio, em razão do desconhecimento dos fatos que alegou possuir, entendo que o valor pleiteado pelos autores é refratário aos ideais de justiça postulados, de forma que o valor da indenização deve ser reduzido.
Com isso, arbitro a indenização pelos danos morais, no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta feita, assistindo aos Suplicantes as razões por eles defendidas, a declaração de procedência de seus pedidos é medida que ora se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, como consequência dos fundamentos fáticos e jurídicos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARDOZO DE ANDRADE e LUCINEIDE RAMOS DE OLIVEIRA ANDRADE, em face do Espólio de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA.
Por corolário e com fulcro nos regramentos do Código Civil e do CPC vigentes, passo a: 1.
CONDENAR o Demandado a, no prazo máximo de 90 dias, proceder com a transferência de titularidade do imóvel localizado na Rua Ademar Tavares – Q-000V, Lote 08, no bairro do Cordeiro, Cidade do Recife/PE, junto à prefeitura da cidade do Recife e ao Registro Imobiliário competente, retirando do nome dos Autores e passando para o nome da De Cujus MARIA DAS GRAÇAS BATISTA, em cumprimento ao compromisso firmado no ID 116668554. 2.
CONDENAR o Demandado a, o mesmo prazo de 90 dias, proceder com a transferência de todo o débito relativo ao IPTU em atraso desde a data que tomou posse do bem até a presente data, em especial aqueles versados nas ações 0121639-89.2016.8.17.2001 e 0050662-33.2020.8.17.2001, providenciando o pedido de exclusão dos Autores daqueles autos. 3.
CONDENAR o Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo percentual acumulado do IPCA (artigo 389, § único do CC/2002 - atualizado pela Lei 14.905/2024), desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora, cujo percentual deverá ser equivalente ao acumulado da Taxa Selic (REsp nº 1.795.982/SP) desde a citação (art. 405 do CC/2002) até 31/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024) e a partir daquela data, o acumulado da Taxa Legal divulgada mensalmente pelo Banco Central (artigo 406 do CC/2002 - atualizado pela Lei 14.905/2024).
Encerrada a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, à luz do contido na súmula 326 do STJ que estabelece que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, considerando que a parte Autora já adiantou o pagamento das custas iniciais, nos termos do §2º, do art. 82, do CPC, condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e taxa judiciária aos Autores, devidamente corrigida pela taxa SELIC (REsp nº 1.795.982/SP) desde a data do pagamento realizado em 13/10/2022 (vide SICAJUD).
Mediante devida ponderação dos critérios do §2º, do art. 85, do mesmo código, condeno o Demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (R$ 5.000,00) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por sua vez, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes, e/ou meramente postulatórios, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as exigências da Lei 17.116/2020, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
SÃO LOURENÇO DA MATA, data da assinatura eletrônica.
VIVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito dwrp 0611 -
28/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 21:46
Conclusos para o Gabinete
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2024 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:27
Conclusos para o Gabinete
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15/06/2023 20:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/05/2023 19:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 18:51
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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26/04/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/04/2023 21:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/03/2023 14:13
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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16/03/2023 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 20:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/11/2022 20:29
Conclusos para decisão
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02/11/2022 20:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata vindo do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
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02/11/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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