TJPE - 0003775-40.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RADHARANNI MOURA LINS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 13:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003775-40.2021.8.17.3590 AUTOR(A): ALEXSANDRO MACIEL SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA proposta por ALEXSANDRO MACIEL SANTOS, qualificado na inicial, por advogado livremente constituído, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, também suficientemente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Narra que, no ano de 2016, procedeu a venda do veículo PAS MOTOCICLETA, GASOLINA, HONDA POP 100, 2010/2011, PRETA, CHASSI 9C2HB021BR002369, PLACA PFG7101, em favor de pessoa a qual não se recorda.
Pela informalidade do negócio, procedeu com a venda da motocicleta, entregando o recibo do bem móvel ao terceiro, sem guardar consigo cópia do referido documento. É fato que o comprador não procedeu com a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN.
A consequência das ilicitudes cometidas pelo comprador, levou o lançamento do IPVA e demais taxas, em nome do Autor, perfazendo uma dívida no importe de R$ 1.833,80 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
Como se não bastasse, as cobranças de tributos estaduais, o Autor encontra-se na iminência de ser responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja oficiado o DETRAN/PE para que retire o nome do autor como proprietário do veículo PAS MOTOCICLETA, GASOLINA, HONDA POP 100, 2010/2011, PRETA, CHASSI 9C2HB021BR002369, PLACA PFG7101, devendo ser suspendida toda e qualquer cobrança de taxas, impostos, multas e IPVA em face do demandante, decorrentes do veículo referido.
Juntou detalhamento de débitos em seu nome junto ao DETRAN/PE pelo veículo objeto da presente ação, bem como pesquisa realizada junto ao órgão estadual de trânsito, que aponta que o veículo ainda encontra-se como de sua propriedade.
Custas recolhidas.
Proferido despacho inicial (id 88731434), não foi concedida a tutela de urgência.
Também foi determinada a citação do réu.
Contestação apresentada (id 105464697), alega a suplicada, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de sobrestamento da ação e, no mérito, da responsabilidade solidária da parte autora, haja vista inexistir comunicação da alienação. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PE, observo que não merece acolhida, haja vista ser tal órgão o responsável pelo licenciamento, transferência e regularização do veículo, objeto da presente lide.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito Afirma o Código de Trânsito Brasileiro que seria de responsabilidade do adquirente a transferência de propriedade do veículo automotor perante o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, por força dos artigos 123, § 1º, e 134, abaixo transcritos, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Apesar de a jurisprudência aceitar uma certa mitigação do art. 134, CTB, quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência (REsp 1715852/RS), não é esse o caso dos autos.
O autor não acosta aos autos qualquer prova da alienação do veículo.
Assim, remanesce a sua responsabilidade solidária pelas penalidades impostas ao Veículo.
A título de exemplo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0004061-45.2018.8.17.3130 Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO Apelado: USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A E OUTRO Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA RELATIVA À INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATINENTE AO IPVA.
INAPLICABILIDADE DA TESA FIXADA NO TEMA Nº 1118/STJ.
VENDA REALIZADA ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 14.229.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 585/STJ.
PRECEDENTES DO TJPE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0004061-45.2018.8.17.3130, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (Apelação Cível, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), Data de Julgamento 21/10/2024).
Vale ressaltar nos autos que os efeitos com o referido objeto referente ao sobrestamento da ação já se encontram com o trânsito em julgado desde 07/03/2023, por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – que decidiu os recursos repetitivos sobre a matéria, sob o TEMA REPETITIVO N. 1118, onde se teve a tese firmada transcrita abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. [...] II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. (grifo nosso) [...] (REsp 1881788 SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022) (REsp 1937040 RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). (REsp 1953201 SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Por conseguinte, quanto ao imposto, a Lei Estadual nº 10.849/42, que rege a cobrança do IPVA no Estado de Pernambuco, em seu art. 10, fica estabelecida da responsabilidade solidária entre o adquirente e o proprietário.
Vejamos: Art. 10.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos.
I – o adquirente, em relação ao veículo sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores; II – o Titular do domínio ou possuidor a qualquer título; (…) V – o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Lei nº 14.229/2010) Em havendo lei estadual estabelecendo a solidariedade, o STJ já decidiu pela não aplicabilidade da Súmula nº 585, conforme REsp: 1640978/SP, julgado em 2016.
A jurisprudência nacional já pacificou esse entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO ALIENANTE AO DETRAN.
IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE ATÉ A COMUNICAÇÃO.
SÚMULA 585 DO STJ.
AFASTADA.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Nos termos da súmula 585 do STJ “A responsabilidade solidária do exproprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
II – No entanto, em que pese a edição da Súmula 585 do STJ, a própria Corte Superior, quando do julgamento do AgInt no REsp 1684364/SP, ressalva a sua aplicação quando de encontro à legislação estadual, que constitui norma geral em matéria de IPVA.
III - E, no âmbito do Estado do Amazonas, o IPVA é disciplinado pelo Decreto Estadual n. 26.428/2006, onde no art. 14, I, dispõe que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto o alienante de veículo automotor, no caso do descumprimento do disposto no art. 27, § 2º.
Dessa forma, tem-se como preenchido o requisito legal necessário para cabimento da responsabilidade solidária do pagamento do IPVA o vendedor do veículo que deixar de comunicar a alienação no DETRAN.
V – Todavia, no caso dos autos, tem-se como válida a comunicação tardia feita pelo alienante às fls. 29/30 ao DETRAN, e a partir da referida comunicação o alienante deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do IPVA (a partir de fevereiro de 2014).
V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM – AC 0635864-40.2015.8.04.0001, Rel.
Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 26/05/2020, Terceira Câmara Cível, DJE 26/05/2020).
No caso em apreço, o autor não realizou até hoje a comunicação de venda ao DETRAN, como determina a legislação, bem como não foi capaz de comprovar a transferência da propriedade a terceiro.
Portanto, recai sobre o autor a obrigação solidária pelo pagamento do IPVA do veículo e débitos das infrações das multas de trânsito.
ASSIM, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e resolvo o processo com mérito, o que faço amparado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos.
Deixo as partes cientes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja condenação no pagamento de multa.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte demandante nas custas processuais na forma da lei, bem como a arcar com honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I., e, após o trânsito, arquivem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 23 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 21:15
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:08
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:26
Expedição de intimação.
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16/05/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 19:42
Expedição de citação.
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03/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 08:32
Expedição de intimação.
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01/12/2021 08:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:41
Expedição de intimação.
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20/09/2021 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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