TJPE - 0001707-63.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:08
Decorrido prazo de NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ROSIVALDO BATISTA DE FARIAS FILHO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001707-63.2024.8.17.8230 AUTOR(A): JOSE ROSIVALDO BATISTA DE FARIAS FILHO RÉU: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 0.099/95.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios ou danos decorrentes da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Contudo, é indispensável que o consumidor demonstre a existência do defeito e o nexo causal entre este e a execução do serviço contratado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, restou incontroverso que o autor tinha ciência de que seria utilizado um veículo dianteiro esquerdo usado para o reparo do seu veículo, fato que foi confirmado por ambas as partes.
Essa circunstância limita, de forma legítima, as expectativas quanto à durabilidade e qualidade da peça, considerando o seu estado de conservação.
Diante disso, a alegação de infiltração no farol, sem a demonstração de que tal defeito decorreu de falha na instalação ou execução dos serviços, não pode ser imputada ao réu.
As fotografias apresentadas e as conversas de WhatsApp anexadas aos autos não são suficientes para comprovar se o problema foi causado por má prestação do serviço ou por desgaste natural ou uso inadequado da peça usada adquirida.
Quanto às falhas na pintura, a petição inicial não descreve, com precisão, a natureza e extensão dos defeitos.
A exposição genérica, sem indicar a localização específica ou o tipo de falha, compromete a análise das alegações.
Embora o autor tenha anexado fotografias, estas não permitem aferir, de maneira inequívoca, se as falhas resultam de execução inadequada pelo réu ou de fatores externos, como intempéries ou mau uso do veículo.
Além disso, o autor não produziu prova testemunhal ou técnica (pré-constituída) que pudesse corroborar as suas alegações, limitando-se a documentos insuficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
No que tange à pretensão de indenização por danos morais, também não encontra respaldo nos elementos dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero aborrecimento ou insatisfação com a prestação de serviços não caracteriza, por si só, abalo moral passível de reparação.
No caso concreto, o autor não demonstrou que a situação ultrapassou os limites do mero dissabor ou gerou constrangimento ou humilhação de ordem relevante, máxime quando se considera que não restaram comprovadas as falhas na prestação dos serviços executados pelo demandado.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
27/01/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:39
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 12:36, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento - ar
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05/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento - ar
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15/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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