TJPE - 0020361-07.2024.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 11:39
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0020361-07.2024.8.17.2990 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES REQUERIDO(A): PAULO ROGERIO FERNANDES BEZERRA DESPACHO Mantenho a sentença sob todos os seus fundamentos.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença prolatada nos autos.
Determino a remessa dos autos ao Eg.
TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.110, §3º do CPC).
OLINDA, 8 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 04:56
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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12/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0020361-07.2024.8.17.2990 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES REQUERIDO(A): PAULO ROGERIO FERNANDES BEZERRA SENTENÇA Maria das Graças Fernandes Bezerra, qualificada, ingressou com a presente ação de extinção de partilha do imóvel c/c pedido de aluguel em face de Paulo Rogério Fernandes Bezerra, também qualificado nos autos.
A requerente alega que as partes adquiriram um imóvel localizado na Rua Beija Flor, nº247, no bairro de Jardim Doce, neste Município, na constância de seu casamento.
Após o divórcio, ficou acordado que a posse do imóvel seria dividida em 50% para cada cônjuge, ficando a parte do réu doada para o filho do casal.
O acordo foi homologado por sentença nos autos da ação de divórcio distribuída sob o nº 0016311-69.2023.8.17.2992.
Ocorre que, o réu ocupa integralmente o imóvel, impedindo a autora de usufruir de sua parte, ocasionando prejuízo patrimonial.
Dessa forma, ingressou com a ação requerendo, liminarmente, o pagamento de aluguel à autora e, no mérito, a partilha do imóvel mediante alienação judicial.
Intimada para acostar aos autos a certidão cartorária do imóvel, a autora informou que não existe registro imobiliário do bem (ID nº 196978991). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, a parte autora informou a inexistência de registro do imóvel.
Para se promover a ação de extinção de condomínio (partilha do imóvel com alienação judicial), deve o dono, incialmente, proceder com as exigências cartorárias/administrativas para a existência legal do bem.
Sem essa abertura de matrícula, não existe propriedade e, portanto, sequer existe a hipótese de se leiloar o bem, conferindo segurança jurídica ao ato divisório.
E embora a posse tenha valor econômico, resta impossível - sem a matrícula/registro do bem - proceder com a extinção de condomínio, assim entendida a propriedade sobre o imóvel.
Preceitua o CC: "Art. 1.320 - A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior." De acordo com os referidos dispositivos legais, podem os condôminos, a qualquer momento, encerrar a copropriedade de um bem imóvel, sendo suficiente, para tanto, a vontade de apenas um deles.
No entanto, é pressuposto essencial da ação a comprovação da propriedade pelo postulante que, em se tratando de bem imóvel, deve ser feita através do pertinente registro ou transcrição no registro imobiliário da partilha, com que se adquire o domínio, a propriedade de bem imóvel.
Sem isso, inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por não ser possível extinguir o condomínio, com a divisão da coisa ou sua alienação judicial, se inexistente prévio ato formal de aquisição da propriedade, por intermédio do registro imobiliário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL SEM MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE COPROPRIEDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL MANTIDA.
Para propositura de ação de extinção de condomínio deve o demandante comprovar a copropriedade por meio da matrícula do bem, isto é, que detém fração de propriedade do imóvel.
No caso dos autos, o imóvel não possui registro.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*28-45, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 17-10-2019)(TJ-RS - AC: *00.***.*28-45 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL.
PROVA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Para a extinção de condomínio sobre imóvel é indispensável a comprovação da condição de proprietários, sendo que esta somente se dá com o registro da propriedade e a averbação da partilha junto ao álbum imobiliário competente.
Ausente o registro de propriedade no nome das partes e a averbação da partilha, inviável o deferimento do pedido de extinção de condomínio, pois não se poderá regularizar o imóvel com saltos na cadeia de matrículas, por força do princípio da continuidade do registro público. (TJ-MG - AC: 10301160053718001 Igarapé, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel - Sentença de indeferimento da petição inicial, com julgamento de extinção do feito, sem análise do mérito, por entender o d.
Juízo que a autora deveria ter apresentado matrícula atualizada do imóvel comum das partes – Insurgência da autora que, mesmo após intimação, deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial para a juntada da certidão de matrícula do referido imóvel - Alegação de que o bem comum está localizado em área invadida, não havendo registro na matrícula do imóvel – Documento indispensável para a análise do pedido de extinção de condomínio - Expressão econômica do bem que não supre o requisito necessário para demandas que discutem a copropriedade – Autora deverá buscar vias próprias para discutir a alegada composse, com eventual pedido de arbitramento de aluguel do imóvel - Pretensão de arbitramento de aluguel em relação aos veículos partilhados na ação de divórcio – Autora também deixou de apresentar prova da propriedade dos automóveis mencionados às fls. 62, documentos indispensáveis à análise de tal pedido, uma vez que a requerente sequer descreveu os dados de identificação dos referidos bens móveis (marcas, modelos, placas) - Sentença terminativa mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10021366520178260451 SP 1002136-65.2017.8.26.0451, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 18/02/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE BEM.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA DO DOMÍNIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MEDIDA DE RIGOR.
I - É pressuposto essencial da ação de dissolução de condomínio, visando a alienação de bem, a comprovação da propriedade pela parte interessada que, em se tratando de bem imóvel, deve ser feita por meio do pertinente registro no cartório competente.
II - Não demonstrado, nos autos, que o imóvel partilhado se encontra devidamente registrado em nome dos litigantes, fica inviabilizado o acolhimento do pedido de alienação judicial do bem, o que conduz a extinção do processo, sem a resolução de mérito.
III - Recurso de apelação conhecido e não provido.
Dispositivo da sentença alterado de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.126268-2/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2019, publicação da sumula em 26/11/2019) Por fim, devo registrar que em razão da posse conter proveito econômico, deve o possuidor/ocupante, evidentemente, arcar com indenização ao ex companheiro afastado do gozo/uso do bem.
Ou seja, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos possuidores autoriza a fixação do pagamento de alugueis ao outro.
Ocorre, contudo, que conforme já mencionado, inexiste registro do bem e, destarte, valor atribuído a ele.
Também inexiste qualquer documento recente (a exemplo de contrato de compra e venda, IPTU, ficha do imóvel, etc) que expresse o valor do bem para que possa ser fixado uma indenização ou um valor a título de aluguel - o que exigiria uma ação ação de cobrança com rito de ampla dilação probatória.
Desse modo, ressalto que poderá/deverá a parte autora se valer dos meios adequados tanto para pedir arbitramento/indenização dos aluguéis quanto para pugnar pela eventual divisão do bem pretendido e/ou conversão em pecúnia/indenização em caso de impossibilidade de regularização da propriedade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da Justiça Gratuita conferida à parte demandante, a qual defiro neste momento.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
OLINDA, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:42
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0020361-07.2024.8.17.2990 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES REQUERIDO(A): PAULO ROGERIO FERNANDES BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos certidão cartorária do imóvel objeto da lide.
OLINDA, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 06:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 05:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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