TJPI - 0801710-18.2018.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:46
Juntada de petição
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10/07/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801710-18.2018.8.18.0033 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA APELADO: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS.
NECESSIDADE PERMANENTE.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando sua nomeação e posse no cargo de Professora da Educação Infantil, sob o fundamento de preterição ilegal e contratação de temporários para suprir vagas existentes durante o prazo de validade do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve preterição arbitrária da candidata aprovada fora do número de vagas do edital, em razão da contratação de servidores temporários para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso, ensejando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital surge quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, nos termos da tese fixada no Tema 784 do STF (RE 837.311 RG/PI). 4.
A candidata, classificada em 44º lugar para o cargo de Professora da Educação Infantil, comprovou que o Município de Piripiri, durante o prazo de validade do concurso, contratou 40 servidores temporários para exercer as mesmas funções, caracterizando a preterição. 5.
A contratação precária de temporários para atender necessidade permanente afronta os princípios do concurso público e da obrigatoriedade de provimento efetivo, violando o art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 6.
Configurado o direito subjetivo à nomeação, não subsiste margem de discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição arbitrária por meio de contratação de temporários durante o prazo de validade do concurso para o exercício de função idêntica. 2.
A contratação precária para atender necessidade permanente configura violação ao princípio do concurso público e ao art. 37, II e IX, da CF/1988. 3.
Demonstrada a preterição, a Administração fica vinculada à nomeação do candidato, afastada a discricionariedade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 RG/PI, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, RE 598.099, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 10.08.2011 (Tema 161); TJPI, MS nº 2015.0001.008554-9, rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 23.03.2017.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801710-18.2018.8.18.0033 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A APELADO: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA SOUSA - PI14544-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrada por PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO, em face de ato do Secretário de Educação do Município de Piripiri.
A decisão recorrida consiste, essencialmente, em conceder a segurança pretendida no mandado de segurança para determinar a nomeação e posse da impetrante, ora recorrida, para o exercício do cargo de Professora da Educação Infantil, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487 I, do Código de Processo Civil.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que houve preterição arbitrária e inequívoca necessidade de nomeação da aprovada durante a validade do concurso público, em razão de comprovada contratação precária com a finalidade de preenchimento de cargos efetivos vagos.
Inconformada, a apelante aduz que a sentença proferida merece ser totalmente reformada em razão dos seguintes argumentos: a) ausência de violação a direito líquido e certo a apelada não foi classificada dentro do número de vagas estabelecidas no edital; b) a convocação dos aprovados fica condicionada à existência de oportunidade e conveniência da Administração e a existência de vaga a ser preenchida.
Requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.
Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do apelado.
Apesar de intimada, a apelante não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opina pelo não provimento do recurso, uma vez que teria sido comprovada a preterição da colocação da candidata Apelada.
Julgado o feito, foram opostos embargos de declaração, onde a apelante alegou ter sido deferido o pedido de sustentação oral, mas o feito acabou por ser julgado sem que fosse oportunizado tal direito.
O recurso foi acolhido, tendo sido declarada a nulidade do julgamento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, permitindo a apresentação de sustentação oral pela parte recorrente. É o que basta relatar.
Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença que concedeu a segurança, deferindo o pedido contido na inicial.
No caso, em que pese as razões trazidas pela parte apelante, a sentença recorrida mostra-se adequada em todos os seus termos.
Quanto ao mérito recursal, afirma a apelante a ausência de violação a direito líquido e certo, pois a apelada não foi classificada dentro do número de vagas estabelecidas no edital.
Sustenta, ainda, que a convocação dos aprovados fica condicionada à existência de oportunidade e conveniência da Administração e a existência de vaga a ser preenchida, além de dotação orçamentária para tanto.
Sobre o tema acerca do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 837311 RG / PI – PIAUÍ, com repercussão geral reconhecida fixou a Tese (784), nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Conforme observado nos autos, documento de id 9073450, a apelada ficou classificada no concurso público municipal vinculado ao edital nº 001/2016, para o cargo de professor de educação infantil, obtendo a 44ª colocação, num total de 20 vagas previstas.
Contudo, consoante demonstrado pela apelada, bem como pelo próprio representante do Ministério Público, documentos anexados IDs 3865650 e 3865654, houve preterição arbitrária e inequívoca necessidade de nomeação da candidata aprovada durante a validade do concurso público, com a convocação, no ano de 2017, de quarenta candidatos aprovados em teste seletivo simplificado para o cargo de professor da educação infantil do Município de Piripiri, o que demonstra ao mesmo tempo e existência de cargos vagos e a comprovação de contratação precária pelo apelante.
Isso é inclusive o que se verifica na própria fundamentação da sentença, consoante trecho abaixo colacionado: “Nos fólios, há documentos que comprovam a contratação precária de professores em 2017, a existência de cargos vagos para professor de educação infantil (conforme quadro indicativo do processo seletivo simplificado, edital nº 001/2017) e a convocação de quarenta candidatos ao aludido cargo (ID’s n°3865650 e 3865654).
Vale dizer, há necessidade de professores e existem vagas disponíveis, o que fragiliza as alegações das autoridades coatoras” Dessa forma, restou comprovada a ocorrência de preterição, em razão da contratação de servidores temporários, fora das hipóteses previstas, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
Na hipótese, a apelada demonstrou através de prova pré-constituída, que as contratações temporárias ocorreram para o exercício de cargo idêntico, durante o prazo de validade do concurso e em quantitativo suficiente para alcançar a sua classificação, o que leva à confirmação do direito subjetivo à nomeação da apelada ao cargo de professora.
Sobre esse tema, verifica-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDITADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.1.
O caso descrito nos autos não se enquadra nas hipóteses de vedação à concessão de liminar previstas nos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação.2.
Não há entre os Impetrantes aprovados em concurso público e os demais inscritos no processo seletivo simplificado comunhão de interesses, pois se tratam de institutos diferentes, uma para provimento de cargo efetivo e outro para provimento de caro temporário, de forma que a decisão judicial a ser tomada em relação ao Impetrante não afetará a esfera jurídica dos convocados no processo seletivo simplificado.
Por essa razão, rejeita-se a preliminar de necessidade de citação de litisconsortes.3.
As contratações temporárias de professores de matemática para a 18ª GRE – Grande Teresina realizadas pela autoridade coatora violam, flagrantemente, as disposições da Lei Ordinária Estadual nº 5.309/2003, notadamente os seus artigos 2º, 3º e 6º, e evidenciam a necessidade permanente e previsível do serviço, o que implica em violação direta ao art. 37, IX, da Constituição Federal.4.
Ao contratar professores temporários para ocupar cargos efetivos e exercerem funções inerentes a estes cargos, funções estas que possuem natureza permanente e previsível, o Poder Público promove a preterição dos candidatos devidamente aprovados em concurso público, o que configura clara violação ao artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.5.
Comprovada a existência de contratações irregulares em número compatível com a classificação do Impetrante, que foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, não há dúvidas de que este possui o direito subjetivo de ser nomeado, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.6.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008554-9 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/03/2017) Repare-se que nessa situação não há exercício de conveniência e oportunidade à Administração Pública, conforme alega o apelante, mas um dever, em exercício de vinculação, dado o direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no julgamento do RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes , objeto do Tema 161, fixado pelo STJ: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.[RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]” Portanto, constatada a preterição arbitrária e inequívoca necessidade de nomeação da aprovada durante a validade do concurso público, em razão de comprovada contratação precária com a finalidade de preenchimento de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a sentença do juízo a quo.
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 06/07/2025 -
08/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/06/2025 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:28
Processo Desarquivado
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07/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:03
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Piripiri - PI em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:36
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
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06/02/2025 09:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 11:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e provido
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31/01/2025 11:48
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 15:12
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 19:57
Determinada diligência
-
23/05/2024 11:21
Conclusos para o Relator
-
18/05/2024 03:00
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Piripiri - PI em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
25/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
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25/03/2024 11:00
Expedição de intimação.
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24/03/2024 20:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
-
19/03/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2024 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/10/2023 08:28
Outras Decisões
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
03/05/2023 07:16
Conclusos para o Relator
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11/04/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Piripiri - PI em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:35
Expedição de intimação.
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09/11/2022 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2022 10:12
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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