TJPE - 0003606-28.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 04:26
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA DE SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003606-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CELINA FERREIRA DE SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193589643 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual se pleiteia a reparação de prejuízos decorrentes de saques indevidos na conta PASEP.
Verifica-se a necessidade de suspensão do presente feito.
Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de decisão proferida nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionou como representativo de controvérsia a questão relativa à definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, a fim de determinar a correta distribuição do ônus da prova em casos de supostas irregularidades na gestão de tais contas.
Naquela oportunidade, o Des.
Relator, reconhecendo a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito e a divergência jurisprudencial sobre a matéria, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias, e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria submetida a julgamento.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça após a retirada da suspensão.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:25
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0003606-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CELINA FERREIRA DE SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) AUTORA parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192674520, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: CELINA FERREIRA DE SANTANA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A Através da ação, requer o autor a condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como ao pagamento de danos morais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Observa-se que a petição inicial foi dirigida à Vara Cível da Capital, de modo que foi distribuída por equívoco para este juízo.
Ademais, a competência das Varas dos Executivos Fiscais Estaduais é exclusiva para julgamento da ação de execução fiscal, seus incidentes e ações acessórias (art. 80 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco/Lei Complementar Estadual 100/2007), sendo tal competência absoluta, porquanto determinada em razão da matéria, não podendo, desta forma, ser prorrogada.
Diante do exposto, considerando que a petição inicial se dirige à Vara Cível, bem como entendendo que as Varas dos Executivos Fiscais são varas cuja competência é de natureza absoluta, por expressa designação legal, e com fundamento no art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO para o processamento do presente feito, determinando sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/Pernambuco.
Publique-se, intime-se.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
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28/01/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:07
Declarada incompetência
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15/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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