TJPE - 0003095-21.2022.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0003095-21.2022.8.17.3590 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO REQUERENTE: VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (CENTRO) - 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 17ª DPH ACUSADO(A): ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO Vistos etc.
A representante do Ministério Público em exercício nesta Unidade Jurisdicional ajuizou a presente Ação Penal contra ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do fato descrito no art. 121, § 2º, inc.
I, c/c art. 29, do Código Penal (homicídio qualificado, porque praticado por motivo torpe), argumentando que no dia onze do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18.10.2022), por volta das 13h40min, em via pública, na Rua Eurico Valois, Maués, nesta cidade e Comarca, a vítima Cláudio Francisco dos Santos, foi assassinada por diversos disparos de arma de fogo a mando do ora denunciado, conforme certidão de óbito constante do ID 10720072.
A denúncia foi recebida por este Juízo, determinando a citação do acusado para responder à acusação e, querendo, arrolarem testemunhas, além de outras providências, tais como decreto preventivo. (ID 124595199).
Através de advogado legalmente habilitado, o denunciado ofereceu reposta à acusação, com rol de testemunhas. (ID 139401162).
Afastadas as preliminares suscitadas pela defesa, na peça defensiva, conforme decisão no ID. 159643328, e, por conseguinte, deixando de acolher os embargos opostos, foi mantida na integralidade a decisão acima mencionada.
Em Juízo foram ouvidas as testemunhas Magno Lima da Silva e Marcos dos Santos Silva, em razão das dispensas das demais testemunhas arroladas pelas partes, tendo a defesa dispensado ainda o interrogatório do acusado, conforme termo. (ID 170996995).
Finda a audiência, as partes não requereram diligência.
Em alegações finais, a acusação requereu a impronúncia do acusado ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”, diante de não haver indícios suficientes que comprovam a participação do acusado no delito. (ID 1745599054).
De seu turno, a defesa do acusado, em razão da carência de prova de apontar o acusado como sendo responsável pelo autor da ação ora sub examine, requereu a absolvição sumária de seu assistido. (ID 175489949).
Relatados, decido.
O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o denunciado quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri popular, por força da Constituição.
Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o mesmo Diploma Legal.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Consta da exordial acusatória que ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”, no dia décimo primeiro dia do mês momesco do ano de dois mil e vinte e dois, na Rua Eurico Valois, neste município, por motivo torpe, mandou matar a vítima Cláudio Francisco dos Santos.
Narra a denúncia que a vítima conhecida por “Neguinho”, trabalhava de mototaxista, quando dois indivíduos não identificados, chegaram repentinamente e efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual veio a falecer no local.
Diz a atrial acusatória que uma testemunha sigilosa afirmou ter sido o acusado o mandante do crime e que a motivação do mesmo teria sido em razão da disputa pelo tráfico de drogas na localidade, uma vez que a vítima comercializava entorpecentes para outro traficante.
Por fim, relata a peça inaugural que os autores diretos do homicídio não foram identificados, porém, suspeita-se que pessoas conhecidas por “baixote” e “Vaqueiro”, foram os algozes da vítima.
Em Juízo, Magno Lima da Silva disse: “(...) a vítima foi casada com a tia do depoente; Que a vítima só era mototaxi; Que não sabia que a vítima era envolvida com tráfico de drogas; Que estava trabalhando quando uma viatura policial chegou e pediu o nome dele depoente; Que chegou no local e viu muita gente na redondeza; Que não sabe quem é o acusado nem ouviu comentários da autoria; Que não conhece nenhum familiar da vítima (...)”. (00:03:50...06:16) ID. 170996995.
Marcos dos Santos Silva disse: “(...) conhecia a vítima da praça (...) Que não ouviu falar que a vítima era envolvida com droga (...) Que não conhece o acusado nem ouviu falar do mesmo (...) Que ele depoente havia ligado pra vítima momentos antes do crime porque havia pago cem reais ao mesmo e momento depois tomou conhecimento da morte da vítima (...) Que ninguém comentou com o depoente sobre a autoria do crime (...)” (00:06:45....00:09:52) ID. 170996995.
Bom, assento que, quando ouvidas neste Juízo as testemunhas declararam não ter conhecimento da autoria do crime, acrescentando nem mesmo conhecer o acusado.
A acusação, em sede de alegações finais, diz que diante da fragilidade das provas amealhadas, considerando que os depoimentos prestados não apontam o acusado como sendo o autor do crime, requer a impronúncia de ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”.
Assim, diante de tudo que foi trazido aos autos restando provada a materialidade, porém não restando provada a autoria da infração penal, a impronúncia se impõe.
Pelo expendido, IMPRONUNCIO o denunciado ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”, anteriormente qualificado, o que faço com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino a expedição do pertinente alvará de soltura a prol do acusado, se por al não deva permanecer preso.
Sem custas.
P.R.I.
Transita em julgado esta decisão, arquivem-se, procedendo-se com as comunicações necessárias.
VSA, 20JAN25.
Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito -
24/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0003095-21.2022.8.17.3590 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO REQUERENTE: VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (CENTRO) - 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 17ª DPH ACUSADO(A): ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO Vistos etc.
A representante do Ministério Público em exercício nesta Unidade Jurisdicional ajuizou a presente Ação Penal contra ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do fato descrito no art. 121, § 2º, inc.
I, c/c art. 29, do Código Penal (homicídio qualificado, porque praticado por motivo torpe), argumentando que no dia onze do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18.10.2022), por volta das 13h40min, em via pública, na Rua Eurico Valois, Maués, nesta cidade e Comarca, a vítima Cláudio Francisco dos Santos, foi assassinada por diversos disparos de arma de fogo a mando do ora denunciado, conforme certidão de óbito constante do ID 10720072.
A denúncia foi recebida por este Juízo, determinando a citação do acusado para responder à acusação e, querendo, arrolarem testemunhas, além de outras providências, tais como decreto preventivo. (ID 124595199).
Através de advogado legalmente habilitado, o denunciado ofereceu reposta à acusação, com rol de testemunhas. (ID 139401162).
Afastadas as preliminares suscitadas pela defesa, na peça defensiva, conforme decisão no ID. 159643328, e, por conseguinte, deixando de acolher os embargos opostos, foi mantida na integralidade a decisão acima mencionada.
Em Juízo foram ouvidas as testemunhas Magno Lima da Silva e Marcos dos Santos Silva, em razão das dispensas das demais testemunhas arroladas pelas partes, tendo a defesa dispensado ainda o interrogatório do acusado, conforme termo. (ID 170996995).
Finda a audiência, as partes não requereram diligência.
Em alegações finais, a acusação requereu a impronúncia do acusado ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”, diante de não haver indícios suficientes que comprovam a participação do acusado no delito. (ID 1745599054).
De seu turno, a defesa do acusado, em razão da carência de prova de apontar o acusado como sendo responsável pelo autor da ação ora sub examine, requereu a absolvição sumária de seu assistido. (ID 175489949).
Relatados, decido.
O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o denunciado quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri popular, por força da Constituição.
Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o mesmo Diploma Legal.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Consta da exordial acusatória que ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”, no dia décimo primeiro dia do mês momesco do ano de dois mil e vinte e dois, na Rua Eurico Valois, neste município, por motivo torpe, mandou matar a vítima Cláudio Francisco dos Santos.
Narra a denúncia que a vítima conhecida por “Neguinho”, trabalhava de mototaxista, quando dois indivíduos não identificados, chegaram repentinamente e efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual veio a falecer no local.
Diz a atrial acusatória que uma testemunha sigilosa afirmou ter sido o acusado o mandante do crime e que a motivação do mesmo teria sido em razão da disputa pelo tráfico de drogas na localidade, uma vez que a vítima comercializava entorpecentes para outro traficante.
Por fim, relata a peça inaugural que os autores diretos do homicídio não foram identificados, porém, suspeita-se que pessoas conhecidas por “baixote” e “Vaqueiro”, foram os algozes da vítima.
Em Juízo, Magno Lima da Silva disse: “(...) a vítima foi casada com a tia do depoente; Que a vítima só era mototaxi; Que não sabia que a vítima era envolvida com tráfico de drogas; Que estava trabalhando quando uma viatura policial chegou e pediu o nome dele depoente; Que chegou no local e viu muita gente na redondeza; Que não sabe quem é o acusado nem ouviu comentários da autoria; Que não conhece nenhum familiar da vítima (...)”. (00:03:50...06:16) ID. 170996995.
Marcos dos Santos Silva disse: “(...) conhecia a vítima da praça (...) Que não ouviu falar que a vítima era envolvida com droga (...) Que não conhece o acusado nem ouviu falar do mesmo (...) Que ele depoente havia ligado pra vítima momentos antes do crime porque havia pago cem reais ao mesmo e momento depois tomou conhecimento da morte da vítima (...) Que ninguém comentou com o depoente sobre a autoria do crime (...)” (00:06:45....00:09:52) ID. 170996995.
Bom, assento que, quando ouvidas neste Juízo as testemunhas declararam não ter conhecimento da autoria do crime, acrescentando nem mesmo conhecer o acusado.
A acusação, em sede de alegações finais, diz que diante da fragilidade das provas amealhadas, considerando que os depoimentos prestados não apontam o acusado como sendo o autor do crime, requer a impronúncia de ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”.
Assim, diante de tudo que foi trazido aos autos restando provada a materialidade, porém não restando provada a autoria da infração penal, a impronúncia se impõe.
Pelo expendido, IMPRONUNCIO o denunciado ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, conhecido por “Sandrinho”, anteriormente qualificado, o que faço com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino a expedição do pertinente alvará de soltura a prol do acusado, se por al não deva permanecer preso.
Sem custas.
P.R.I.
Transita em julgado esta decisão, arquivem-se, procedendo-se com as comunicações necessárias.
VSA, 20JAN25.
Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito -
28/01/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:48
Proferida Sentença de Impronúncia em favor de 1º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão (AUTOR(A))
-
20/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 06:10
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de razões
-
05/07/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 08:16
Juntada de Petição de memoriais
-
11/06/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão.
-
14/05/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (CENTRO) - 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 17ª DPH em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MAGNO LIMA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:19
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/04/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
-
11/04/2024 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 11:42
Alterada a parte
-
11/04/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
11/04/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 09:57
Alterada a parte
-
11/04/2024 09:53
Alterada a parte
-
11/04/2024 09:48
Alterada a parte
-
05/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 10:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão.
-
31/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:17
Indeferido o pedido de ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO (ACUSADO(A))
-
31/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/09/2023 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 11:44
Expedição de intimação (outros).
-
13/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
02/05/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
18/03/2023 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 15:09
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
14/03/2023 15:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
14/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:26
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO (DENUNCIADO)
-
30/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
-
08/06/2022 13:08
Juntada de Petição de denúncia/queixa crime/acordo de não persecução penal/arquivamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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