TJPE - 0005639-68.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 01:55
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 16:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005639-68.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: EDSON ALVES DE LIMA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei.9099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência em razão da matéria argüida pela demandada, não merece acolhida, pois não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial no presente caso, não se subsumindo, portanto, ao art. 51, II, da Lei nº 9.099/1955.
No mérito, como visto, a relação controvertida é relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico no presente caso a verossimilhança das alegações do consumidor e via de conseqüência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista.
Cinge-se a controvérsia na verificação se houve irregularidade na conduta da empresa demandada: corte indevido, se houve danos morais e qual a sua extensão.
A demandante alega que foi realizado corte na sua unidade consumidora em 04/06/2024, motivado pelo não pagamento das faturas com vencimento em 05/11/2023 no valor de R$ 82,92 e 05/03/2024 no valor de R$ 76,48, pagas em 04/11/2023 e a segunda, em 03/03/2024, respectivamente.
Na defesa, a parte demandada afirma que o corte foi devido, pois se deu em virtude do inadimplemento da fatura com vencimento em 11/2023 e 03/2024 e que o pagamento foi feito pelo app da Compesa e não dado baixa no sistema.
O erro é reconhecido pela parte ré e a religação foi efetuada no dia seguinte à comprovação do pagamento na agência da empresa ré da unidade Prazeres (ID 184861009).
Diante dos fatos apresentados pelas partes torna-se incontroverso que a houve corte indevido(art. 374 do CPC).
A demandada como concessionária de serviço público e fornecedora de bem de consumo responde objetivamente pelos danos causados ao usuário ainda que não tenha agido dolosamente para ocorrência do ato ilícito.
O erro no sistema da ré causou danos ao patrimônio do autor e gerou transtornos que superam o mero aborrecimento, uma vez que houve corte indevido no fornecimento de água..
Deve-se atentar que a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento dos ofensores e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes envolvidas, e nem, tão inexpressivo, que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Consideradas essas circunstâncias, em vista do caráter pedagógico da condenação no entrechoque com a condição socioeconômica do ofendido e o potencial econômico da ofensora e do critério da razoabilidade, entendo justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim sendo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais para condenar a ré a pagar a parte autora a importância total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais que após o trânsito em julgado que, deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela do ENCOGE, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, a partir da data desse julgamento (Resp nº 903.258/RS, art.406 do Código Civil a/c art.161, § 1o do CTN);.
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO por perda superveniente do interesse de agir o pedido desconstituição dos débitos, pois a demandada já efetuou a baixa no sistema Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de janeiro de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq -
28/01/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 12:14
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 12:13, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
10/10/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 03:39
Publicado Citação (Outros) em 18/07/2024.
-
01/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017367-94.2024.8.17.3090
Aurea Marta Mota Uehara
Banco Gerador S.A
Advogado: Julio Cesar Gomes Brasil
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2024 14:57
Processo nº 0002244-23.2023.8.17.2110
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Marques da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2023 15:43
Processo nº 0014490-63.2018.8.17.2001
Joao Gabriel de Freitas Santos
Consorcio de Transportes da Regiao Metro...
Advogado: Edjane Aureliano de Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2018 09:05
Processo nº 0000141-31.2025.8.17.3320
Associacao dos Moradores do Jardins Prim...
Ana Lucia da Silva
Advogado: Inaldo Lins da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 16:50
Processo nº 0005639-68.2024.8.17.8227
Edson Alves de Lima
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 05:37