TJPE - 0004173-54.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:09
Decorrido prazo de PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO II em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0004173-54.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: PARQUE LUSITANIA - CONDOMINIO II DEMANDADO(A): NAYARA DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança no qual a parte autora (CONDOMÍNIO) atravessou petição noticiando o adimplemento do débito em aberto pela parte demandada e requereu a extinção do processo (id. 192758623).
Ressalte-se que a informação de pagamento ocorreu após o ajuizamento, porém, anterior à citação.
Dessa forma, entendo não existir real interesse de agir por parte do condomínio face à informação de quitação do débito.
Desse modo, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Cumpra-se.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/01/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/01/2025 23:50
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005693-49.2024.8.17.8222
Maximus Esportes Industria e Comercio Lt...
Municipio de Paulista
Advogado: Tiago Sandi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2024 15:55
Processo nº 0000385-81.2020.8.17.3110
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Maria Lucineide Gomes da Silva
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/09/2023 14:34
Processo nº 0000385-81.2020.8.17.3110
Maria Lucineide Gomes da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2020 13:04
Processo nº 0005434-30.2023.8.17.2001
2 Atuacao Nos Feitos da Central de Inque...
Jonathas Ferreira Nunes
Advogado: Rosano Apolinario da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2023 08:22
Processo nº 0090727-36.2021.8.17.2001
Francisco de Assis da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Mariana Cicera Ferreira Wanderley
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2021 16:44