TJPE - 0004187-98.2024.8.17.5001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 09:15, 1ª Vara do Tribunal do Júri Capital.
-
02/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 05:00
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
12/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO CRUZ DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO CRUZ DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE ARAUJO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO CRUZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 1ª Vara do Tribunal do Júri Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 E-mail: [email protected] - ': ( ) NPU:·················· 0004187-98.2024.8.17.5001 (Processo associado: []) Classe: ·············· AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Denunciado · · · · ··ACUSADO(A): ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS Advogados: Dra.
Virgem Maria da Conceição da Silva, OAB/PE nº 43506 e Dr.
ALVARO HENRIQUE DE ARAUJO DUARTE - OAB PE42950 ATO ORDINATÓRIO TERMO DE VISTA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), ficam intimados os ADVOGADOS Dra.
Virgem Maria da Conceição da Silva, OAB/PE nº 43506 e Dr.
ALVARO HENRIQUE DE ARAUJO DUARTE - OAB PE42950 para: Ciência do despacho - ID 194133018. _________________________________________ Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/02/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:55
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/01/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/01/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO CRUZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO CRUZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO CRUZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 1ª Vara do Tribunal do Júri Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 E-mail: [email protected] - ': ( ) NPU:·················· 0004187-98.2024.8.17.5001 (Processo associado: []) Classe: ·············· AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Denunciado · · · · ··DENUNCIADO(A): ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abrir vista à DEFESA para: ADVOGADA VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - OAB PE43506 ADVOGADO ALVARO HENRIQUE DE ARAUJO DUARTE - OAB PE42950 a) ciência da decisão id 193364452 DECISÃO Vistos etc.
O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, apresentou a este Juízo denúncia em desfavor de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, acusando-o de, aproximadamente as 05am, de 22/10/2024, dirigindo seu veículo automotor em estado de embriaguez e alta velocidade ter ceifado a vida de Jeferson Leite de Souza e lesionado Tarcísio Augusto Cruz da Silva.
O acusado foi detido em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, como garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal.A defesa ingressou com pedido, ID 188658686, de liberdade provisória ou prisão domiciliar humanitária.
Junta documentos.A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024, ID 188701936.Parecer ministerial pela manutenção da prisão preventiva, ID 189824348.Resposta à acusação, ID 190225405, arguindo, preliminarmente, a desclassificação para o art. 302, do CTB, com a consequente redistribuição do feito em razão da incompetência; alega a impossibilidade de cumulação das qualificadoras com o dolo eventual.
Requer, ainda, diligências, arrola testemunhas e requer a tramitação do feito em sigilo.
Da resposta à acusação, o ministério público, ID 191502079, manifesta-se pela manutenção da preventiva e que o acusado não afastou o uso do álcool.Determinação de cumprimento de diligências requeridas pela defesa, quando da resposta à acusação.
Vieram-me os autos conclusos.Primeiramente no tocante ao pedido de desclassificação, tenho que a defesa não logrou êxito, até o momento, em desconstituir os elementos ensejadores da denúncia, questões de mérito serão discutidas em momento oportuno.
Designo a data de 16 de outubro de 2025, às 09h15min, para realização de audiência de instrução e julgamento.A defesa, de igual forma, não demonstrou justificativa a excepcionar a regra da publicidade do feito, razão pela qual, indefiro o sigilo requerido.No tocante ao pedido de liberdade formulado em favor do acusado, tenho que a prisão foi decretada por ocasião da audiência de custódia como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, fundamentos presentes naquela ocasião.Após citação, constituição de advogado, apresentação de resposta à acusação, comprovação de endereço certo e ocupação lícita, somado a não haver notícia de tentativa de fuga do local, não vislumbro, neste momento processual, risco ao regular andamento do processo ou eventual aplicação da lei penal.
Ademais, não consta dos autos notícia de que o réu seja afeito a criminalidade, tenha ameaçado testemunhas, tenha tentado se furtar a aplicação da lei penal ou, de qualquer outra forma, tenha tentado obstacular o andamento da justiça.
Não demonstra com suas ações, concretas, ter interesse em prejudicar o regular andamento da instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal.Não há que se falar, pelas circunstâncias, em garantia da ordem financeira, que em nenhum momento restou vulnerada.
Passo a apreciar, então, a necessidade, ou não, de resguardar a ordem pública.
Analiso se consta dos autos motivos robustos a fundamentar a manutenção de uma pessoa privada da liberdade, eis que a prisão preventiva é exceção por natureza e só deve ser usada quando outras medidas cautelares diversas da prisão sejam ineficazes, o que não me parece ser o caso.
Não conta dos autos notícia de ser o réu envolvido com a criminalidade, junta documentos de ocupação certa e lícita.O acusado, caso os fatos tenham se dado como descrito na denúncia, teria supostamente dirigido veículo automotor tendo ciência de que não o poderia, haja vista se encontrar com a habilitação cassada, em alta velocidade e supostamente sob efeito de álcool, o que vulnera a ordem pública, que precisa ser resguardada.
Entretanto, tenho que tal, garantia da ordem pública, pode ser obtida com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do CPP.
Pelos argumentos acima, apesar de parecer contrário do ministério público, acolho o pedido da defesa e converto a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS nas medidas cautelares de comparecimento trimensal em juízo, para justificação de atividades; proibição de frequentar bar ou locais voltados ao consumo de bebidas alcoólicas; não aproximação da vítima, por qualquer meio, inclusive através de ligações ou mensagens e, presencialmente, a uma distância mínima de 100metros; e proibição de se ausentar da comarca, por prazo superior a 30 (trinta dias), sem autorização do juízo.
Expeça-se, a secretaria, alvará de soltura para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, salvo deva permanecer preso por outro motivo.
Intimem-se.
Quando do cumprimento do alvará de soltura intime-se o acusado a comparecer a este Juízo da Primeira Vara do Tribunal do Júri no primeiro dia útil após ser posto em liberdade, para assinatura do termo de compromisso e ser de logo intimado para a audiência designada para a data de 16/10/2025, às 09h15min.
Aguarde-se, no mais, cumprimento às diligências solicitadas pela defesa e a audiência designada.
RECIFE, data na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _________________________________________ Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/01/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/01/2025 15:03
Alterada a parte
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:01
Expedição de Alvará.
-
24/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
24/01/2025 15:40
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*38-00 (DENUNCIADO(A)).
-
22/01/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/01/2025 13:23
Expedição de Mandado (outros).
-
09/01/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/01/2025 13:08
Expedição de Mandado (outros).
-
09/01/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/01/2025 13:06
Expedição de Mandado (outros).
-
09/01/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/01/2025 13:02
Expedição de Mandado (outros).
-
09/01/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 12:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/01/2025 12:56
Expedição de Mandado (outros).
-
09/01/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/01/2025 12:51
Expedição de Mandado (outros).
-
09/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/12/2024 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:44
Conclusos 6
-
04/12/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
04/12/2024 08:39
Decorrido prazo de VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
29/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 10:20
Mandado devolvido 7
-
28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/11/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
26/11/2024 11:12
Expedição de Mandado (outros).
-
26/11/2024 11:07
Alterada a parte
-
26/11/2024 11:03
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 11:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:00
Recebida a denúncia contra ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*38-00 (FLAGRANTEADO(A))
-
19/11/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/11/2024 19:28
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/11/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:41
Alterada a parte
-
24/10/2024 17:35
Alterada a parte
-
24/10/2024 17:27
Alterada a parte
-
23/10/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante delito
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante delito
-
22/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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