TJPE - 0000771-42.2022.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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15/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/03/2025 01:24
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0000771-42.2022.8.17.9480 RECORRENTE: JORGE LUIZ OLEGARIO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 36929652), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru (ID 33929499).
A decisão é composta por acórdãos de Embargos de Declaração, ID 36142388 Vejamos acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. 2.
A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3.
Embargos de Declaração Rejeitados DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
NÃO VERIFICADA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO BEM DADO EM GARANTIA. 1.
Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. 2.
O recurso não trouxe qualquer argumento que pudesse enquadrar o presente caso na exceção prevista no atual em entendimento da Corte Superior, apenas relatando que não se trata de dívida do próprio imóvel, revelando-se a hipótese de garantia hipotecária em empréstimo bancário solicitado pela empresa, estando o imóvel em nome da própria empresa que efetuou o contrato com a instituição bancária.
Logo, se torna irrelevante a argumentação de que não focou comprovado o benefício da negociação em favor da entidade familiar. 3.
Agravo de Instrumento Improvido.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90 e artigo 1º, III, 6º e 226 da CF/88.
Afirma, ainda, que: “No presente caso, os valores do financiamento foram integralmente aplicados na empresa, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 413/69: o emitente da cédula de crédito industrial está obrigado a aplicar o financiamento exclusivamente para os fins ajustados no contrato, devendo, além disso, comprovar essa aplicação dentro do prazo e forma exigidos pela instituição financiadora.
A própria legislação da Cédula de Crédito Industrial impõe a aplicação do financiamento nos fins ajustados.
Não houve benefício direto aos sócios, que não obtiveram incremento patrimonial pessoal, corroborando a impenhorabilidade do imóvel.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 38904824). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL No tocante à alegação de violação a Constituição Federal sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas, pois o recurso especial é recurso de cabimento restrito e de fundamentação vinculada.
Suas hipóteses de cabimento encontram-se expressamente previstas no artigo 105, inciso III da Constituição Federal.
Dessa forma, a alegada violação não se enquadra no conceito de lei federal.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Extrai-se do acórdão recorrido: “O recurso não trouxe qualquer argumento que pudesse enquadrar o presente caso na exceção prevista no atual em entendimento da Corte Superior, apenas relatando que não se trata de dívida do próprio imóvel, revelando-se a hipótese de garantia hipotecária em empréstimo bancário solicitado pela empresa, estando o imóvel em nome da própria empresa que efetuou o contrato com a instituição bancária.
Logo, se torna irrelevante a argumentação de que não focou comprovado o benefício da negociação em favor da entidade familiar.
Sendo assim, a decisão agravada não é digna de qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.
Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
27/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 21:38
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:26
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:05
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 14:22
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
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01/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ALAIDE TORRES ALADIM DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RUTENIO ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AILMA DIAS DE HOLANDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2024 10:53
Expedição de intimação (outros).
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14/05/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ALAIDE TORRES ALADIM DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AILMA DIAS DE HOLANDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:55
Conclusos para o Gabinete
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21/04/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/04/2024 08:56
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 10:16
Expedição de intimação (outros).
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13/03/2024 07:23
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ OLEGARIO - CPF: *17.***.*32-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 12:23
Conclusos para o Gabinete
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de AIRTON SIMOES DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2023 10:28
Expedição de intimação (outros).
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14/11/2023 16:38
Outras Decisões
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de AILMA DIAS DE HOLANDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ALAIDE TORRES ALADIM DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:47
Conclusos para o Gabinete
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10/10/2023 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 20:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2023 20:04
Dados do processo retificados
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13/09/2023 20:01
Processo enviado para retificação de dados
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13/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/10/2022 15:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/04/2022 16:23
Conclusos para o Gabinete
-
01/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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