TJPE - 0028554-92.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
-
25/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 09:55
Expedição de .
-
21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 02:13
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
18/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0028554-92.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: VINICIUS FALCAO DE FREITAS LINS EXECUTADO(A): UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que a filial responde pela dívida da matriz e vice-versa a filial e a matriz, embora com CNPJs distintos, uma vez que são consideradas uma única entidade patrimonial para fins de execução, inclusive sem necessidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (Recurso Repetitivo nº. 1.355.812 – RS).
Portanto, determino a realização do SISBAJUD e RENAJUD em relação ao CNPJ apontado pelo exequente no Id. nº. 202487740.
Dê-se ciência aos litigantes.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL -
14/05/2025 04:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:48
Expedição de .
-
29/04/2025 10:48
Expedição de .
-
16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE FREITAS LINS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0028554-92.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: VINICIUS FALCAO DE FREITAS LINS EXECUTADO(A): UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste, manifestar-se sobre a petição de Id. nº. 196003105 e documentos ali colacionados, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença.
Recife, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL -
10/03/2025 01:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 04:54
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
05/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0028554-92.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: VINICIUS FALCAO DE FREITAS LINS EXECUTADO(A): UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO A parte credora ingressou com requerimento de cumprimento de SENTENÇA, com trânsito em julgado, na (no) qual houve apenas condenação em obrigação de fazer.
Diante do requerido determino: 1-Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo e forma estabelecidos na sentença, da qual ora se requer o cumprimento, sob pena de incidência da multa estabelecida na decisão e prosseguimento da execução, seguindo-se a execução por quantia certa, observando que o não cumprimento da(s) obrigações dessa natureza, o credor poderá requerer a elevação da multa, (Art. 52, inciso V).
Ocorrendo essa hipótese venham os autos conclusos 2.
Havendo o cumprimento, certifique e arquive-se.
Todavia se intimado o executado deixar escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria, verificado o período de descumprimento da obrigação de fazer proceda a Secretaria a elaboração do cálculo.
Sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835 do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema BACENJUD até o montante da dívida atualizada. 3- Constata a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema BACENJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4- Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade da execução, proceda-se o RENAJUD e, não tendo êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5- Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = -
31/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:09
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0028554-92.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: VINICIUS FALCAO DE FREITAS LINS EXECUTADO(A): UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Considerando a inexistência de comprovação acerca do descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença, deixo de acolher o pedido de Id. nº. 193341824.
Intime-se o autor.
Proceda com a mudança de fluxo junto ao PJE.
Arquivem-se os autos até ulterior deliberação.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
28/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
28/01/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:29
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2025 08:29
Processo Reativado
-
24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
12/11/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:07
Transitado em Julgado em
-
14/10/2024 00:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 08:46
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 08:44, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/08/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:36
Expedição de .
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002087-86.2023.8.17.2001
Ute Mc2 Camacari 1 S.A.
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Candido da Silva Dinamarco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2023 14:01
Processo nº 0000352-18.2019.8.17.8222
Residencial Campo de Aviacao -Condominio...
Maria Antonieta Bezerra Araujo
Advogado: Ana Carolina Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2019 07:12
Processo nº 0000699-25.2023.8.17.4370
Cabo de Santo Agostinho (Santo Inacio) -...
Daniel Francisco da Silva
Advogado: Anna Beatriz Brissantt da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2023 08:03
Processo nº 0002186-54.2024.8.17.4480
David Anderson Tenorio dos Santos
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/12/2024 17:15
Processo nº 0004887-19.2025.8.17.2001
Maria Aparecida Sena da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Naara Tarradt Rocha Wanderley
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 15:19