TJPE - 0024540-41.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024540-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NIEDJA KARLA COELHO DE MENEZES RÉU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024540-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NIEDJA KARLA COELHO DE MENEZES RÉU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193130840, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
NIEDJA KARLA COELHO DE MENEZES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado.
Declarou a autora que firmou acordo com a ré para regularização de débito, cumprindo pontualmente as quatro primeiras prestações, a quarta com vencimento em 13/10/2023, no valor de R$ 44,10, conforme comprovante de pagamento anexo aos autos.
Afirmou a demandante que a demandada desconsiderou o pagamento da quarta parcela e, em consequência, declarou o acordo inadimplido, impedindo a emissão dos boletos subsequentes e frustrando sua regular quitação.
Sob a alegação de falha na prestação de serviços e transtornos decorrentes da necessidade de múltiplas tentativas para solução administrativa, ingressou a autora com a presente demanda, requerendo a condenação do banco réu: i) ao restabelecimento do acordo feito com a autora, com novas datas para pagamento do restante das parcelas; e ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.044,10 e pugnou pela gratuidade judiciária.
Por força da decisão de id. nº 164233883, foi determinada a emenda da inicial, a fim de a autora comprovar sua condição de hipossuficiente ou recolher as custas processuais.
A parte autora cumpriu a determinação por meio do petitório de id. nº 167061074.
Foi deferida a gratuidade à autora e determinada a citação do réu para apresentar contestação, dispensando-se a realização de audiência preliminar (id. nº 181632406).
Regularmente citada, a ré ofertou contestação de id. nº 184750367, pugnando, de logo, pela tramitação em segredo de justiça, dada a apresentação de dados sensíveis dos consumidores clientes.
Em sede de preliminar, apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, com pedido de revogação do benefício, e alegou a falta de interesse de agir, ante a ausência de contato prévio com o banco para resolução administrativa.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, indicando que considerou o pagamento da parcela 4 do acordo e que a quebra do acordo ocorreu, em verdade, em virtude da ausência de pagamento da parcela 5, embora tenha sido enviado o boleto.
Asseverou a demandada, portanto, a culpa exclusiva da autora, ante a inadimplência caracterizada, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Requereu, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé, dada a evidente violação ao dever de boa-fé.
Por meio do ato ordinatório de id. nº 187099322, foi determinada a intimação: i) da autora, para apresentar réplica; e ii) das partes, para indicarem as provas a produzir.
O banco réu requereu o julgamento antecipado da lide (id. nº 188990584).
Réplica à contestação constante do id. nº 189244358, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Ato contínuo, a demandante também requereu o julgamento antecipado da lide (id. nº 190041154).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A questão discutida dispensa dilação probatória, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, além de os elementos presentes ressoarem suficientes para a prolação de sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015.
De proêmio, analiso as questões suscitadas em sede de preliminar.
O requerido formulou pedido de tramitação em segredo de justiça, sob o argumento de que o processo envolve informações financeiras e pessoais sensíveis de seus clientes.
Contudo, o simples fato de tratar-se de uma relação contratual com exibição de elementos patrimoniais não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC/15, sendo insuficiente para justificar o sigilo.
Trata-se, em verdade, de matéria de interesse privado ordinário, sem qualquer elemento que envolva a intimidade ou segurança de quaisquer das partes de forma a justificar o pedido, pelo que o rejeito, mantendo a publicidade do feito.
Quanto ao incidente de impugnação à justiça gratuita, ora apresentado em sede de preliminar de contestação por força da nova sistemática processual civil (art. 337, XIII, CPC/15), a ré alegou que não teria a autora comprovado sua condição de hipossuficiente.
Ocorre que os elementos constantes dos autos foram suficientes ao convencimento do Juízo quanto à hipossuficiência da demandante, valendo-se frisar que, em decisão inaugural, foi determinada a intimação da autora para demonstrar a condição de hipossuficiente condizente com o benefício da gratuidade requerido.
Caberia ao réu, portanto, elidir a declarada miserabilidade por prova contrária, não se desincumbindo o impugnante de fazê-lo, porquanto sua impugnação foi de todo genérica e inapta à revogação do benefício da gratuidade.
Nesse contexto, ausente a produção de quaisquer provas por parte da impugnante, a autorizar a conclusão de que a parte impugnada não é pessoa hipossuficiente, de rigor a rejeição da impugnação.
Por derradeiro, quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio contato com o banco réu, ressalto que, a despeito de o Código de Processo Civil vigente prestigiar a aplicação de meios alternativos de resolução de conflitos, o prévio requerimento administrativo, via de regra, não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, a oferta de contestação de mérito, por si só, já configura a pretensão resistida que o réu alegou inexistir.
Nesse sentido, eis o recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que determinou o cancelamento de tarifa de serviços bancários, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, em ação promovida por Maria Miguel da Silva .
II.
Questão em discussão: O apelante suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando inexistência de pretensão resistida.
No mérito, questionou a legalidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais, pleiteando, em pedido sucessivo, a redução do valor da indenização.
III.
Razões de decidir: A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois a contestação apresentada pelo apelante caracteriza resistência à pretensão, conforme entendimento consolidado no STF no RE 631.240, aplicável ao caso por analogia.
No mérito, constatou-se a ausência de comprovação da regularidade da contratação da tarifa pelo Banco, configurando falha na prestação do serviço e justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 42 , parágrafo único , do CDC .
Contudo, não ficou configurado dano moral passível de reparação, considerando-se o ocorrido como mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese: Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, dá-se provimento parcial ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e os demais termos da sentença.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 42 , parágrafo único , do CDC – Repetição do indébito; Art. 373 , II , do CPC – Ônus da prova; STF - RE 631.240 , com repercussão geral; STJ - EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial, julgado em 21/10/2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014899720248150521, Relator: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJ 19/12/2024) Nessa ordem de ideias, rejeito a preliminar em questão e, à míngua de outras questões processuais pendentes, adentro na análise meritória. É fato incontroverso nos autos, porquanto afirmado pela autora e admitido pelo réu, que as partes firmaram contrato de renegociação de dívida, sob o nº 900064428, com previsão de pagamento de 16 (dezesseis) parcelas, com início em 12/07/2023 e término em 14/10/2023.
Incontroverso, ainda, que a autora apenas adimpliu as primeiras quatro parcelas, com último vencimento em 13/10/2023, no valor de R$ 44,10, residindo a controvérsia em avaliar quem deu causa à quebra do acordo.
De um lado, a demandante defende que adimpliu a parcela quatro do acordo, mas esta não teria sido computada pelo demandado, impedindo-a de realizar os demais pagamentos em razão de sua suposta inadimplência; do outro, o réu alega que computou o pagamento da quarta parcela e, na verdade, a autora não teria quitado a quinta parcela, sendo legítima a ruptura do contrato em razão da inadimplência da cliente.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está abrangida pela legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora e a instituição ré fornecedora de serviços financeiros.
Nos moldes do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Portanto, cabe à ré demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que a autora demonstrou, por meio do aplicativo do Serasa, a existência do acordo, objeto da lide, firmado com o réu, constando a informação do boleto 04 de 16 em atraso, com vencimento em 13/10/2023, no valor de R$ 44,10 (id. nº 163910108).
Ocorre que a demandante também demonstrou, por meio do comprovante de pagamento de id. nº 167061832 - Pág. 3, que adimpliu referida parcela 4 no dia do seu vencimento (13/10/2024), havendo verossimilhança nas suas alegações de que não houve a baixa do pagamento de tal parcela junto ao banco réu, fato que a impediu de receber os demais boletos e cumprir seu dever de pagar as demais parcelas do contrato de renegociação.
O banco demandando, em contrapartida, apesar de alegar que regularmente computou o pagamento da parcela 4, não se desincumbiu de demonstrar que emitiu/enviou o boleto da parcela subsequente (5) para quitação pela autora, não comprovando a sua tese de que o acordo foi quebrado por inadimplência da demandante.
Por oportuno, transcrevo excerto da peça de defesa em que a parte ré expressamente indica ter enviado o boleto: “Entretanto, em razão da ausência de pagamento da parcela 5, houve quebra do contrato originalmente realizado.
Dessa forma, embora tenha sido enviado o boleto, não houve pagamento da parcela de vencimento 13/11/2023:” Ademais, não poderia a ré pretender validar as suas telas sistêmicas, a fim de demonstrar o encerramento do acordo por inadimplência da autora, quando todo o arcabouço processual, converge para o sentido oposto, eis que a própria tela sistêmica corrobora a tese autoral.
Isto porque, da tela de id. nº 184750368 – pág. 2, na aba “eventos”, verifica-se que, no dia 16/10/2023, sob o id. 11979659, foi registrada a alteração da situação do contrato (aparentemente de Norma para Atrasado), sendo, em seguida, cancelado tal evento sob o id. 11988243.
Associado a isso, a jurisprudência desnatura a força probante dessas espécies de documento acostados pela parte ré, por serem produzidos unilateralmente, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO JUNTO AO BANCO RECLAMADO.
TELAS SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL, QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO MEIO ABSOLUTO DE PROVA.
NEGATIVAÇÃO REPUTADA INDEVIDA QUE SE CONFIGURA EM DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AC 0703256-21.2022.8.01.0070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, Data de Julgamento: 03/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – Irresignação da parte ré – Cabimento em parte – Conjunto probatório trazido pela requerente que agrega verossimilhança e veracidade às suas alegações – Ré que se limitou a juntar "prints" de telas sistêmicas, considerados documentos unilaterais, incapazes de constituir elementos de prova – Desatendimento aos preceitos do artigo 373, inciso II, do CPC – Responsabilidade objetiva configurada – Inteligência da Súmula de nº 479 do STJ – Dano moral – Descabimento – Mero dissabor, incapaz de ensejar ofensa à honra ou produzir repercussões na esfera dos direitos da personalidade da autora – Sucumbência recíproca instituída - r. sentença modificada – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008243-56.2023.8.26.0309 Jundiaí, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Vislumbro, assim, que a autora juntou aos autos comprovante de pagamento da parcela vencida em 13/10/2023, evidenciando o cumprimento de sua obrigação, ao passo que a parte ré não apresentou prova concreta do regular processamento da quitação ou da inadimplência da autora por falha atribuível a ela, tampouco demonstrou a regular emissão/envio do boleto subsequente, que alega ter feito e o qual seria crucial para validar sua narrativa.
Nesses termos, vislumbro que a verossimilhança das alegações está, fartamente, com a autora, evidenciando-se que o réu não processou adequadamente o pagamento, frustrando o cumprimento do acordo pela autora, o que configura falha na prestação do serviço.
Impõe-se, assim, acolher a pretensão autoral para que o réu restabeleça o contrato de renegociação com a autora, de nº 900064428, fixando novas datas para pagamento mensal das parcelas remanescentes (5 a 16), nos valores originariamente pactuados.
Por derradeiro, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No que tange a tal pretensão, não vislumbro a sua ocorrência, porquanto não há nos autos elemento excepcional que evidencie dano aos direitos da personalidade da parte demandante.
Com efeito, é entendimento assente no STJ de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá margem ao dano extrapatrimonial (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018), sendo necessária, para tanto, a demonstração de ofensa a direitos da personalidade.
Nestas hipóteses, deverá o Julgador, analisando o conjunto probatório dos autos, avaliar se o inadimplemento contratual ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Pois bem.
No caso em tela, a autora persegue indenização por danos morais em razão de ter sido cobrada por dívida já paga, bem como pelo desvio de tempo produtivo, na tentativa de resolver a questão na esfera administrativa.
Em que pese ter sido reconhecida a falha na prestação do serviço pelo banco réu, nos termos alhures esposados, a autora não fez prova da cobrança de dívida já paga perpetrada pelo réu, tampouco houve demonstração do desvio de tempo produtivo a justificar a indenização perseguida.
Isto porque a demandante apenas demonstrou diligências junto ao SERASA, mas não apresentou qualquer protocolo ou outro elemento que identificasse tentativas de resolução da questão junto à ré, a justificar a indenização perseguida.
Ademais, pondero que a reconhecida falha do banco réu em computar o pagamento da parcela 4 no prazo oportuno e, indevidamente, quebrar o acordo firmado com a autora, por si só, não autoriza o reconhecimento de que a demandante foi cobrada por dívida já paga, até porque o banco demandado reconhece o pagamento da parcela em questão.
Nessa ordem de ideias, levando em conta o conjunto probatório, percebo que o suposto dano inocorreu, não tendo passado de mero descumprimento contratual.
Corroborando esta tese, trago à colação o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor vivenciado pelo consumidor, salvo quando demonstrado, no caso concreto, que as circunstâncias excepcionais do descumprimento da avença provocaram efetiva lesão a atributos da personalidade. 2.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige que o consumidor comprove, além do excessivo tempo despendido para a solução de problemas gerados pelos fornecedores, a ocorrência de efetiva lesão a componentes de sua dignidade ou a seus direitos da personalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5001882-79.2019.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024). (TJ-SC - Apelação: 50018827920198240040, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 25/06/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Face ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, apenas para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, o contrato de renegociação com a autora, de nº 900064428, fixando novas datas para pagamento mensal das parcelas remanescentes (5 a 16), nos valores originariamente pactuados, comprovando o regular envio dos boletos à autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC/15, considerando o proveito econômico irrisório, ao passo que condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (R$ 30.000,00, a título de danos morais).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários em relação à autora, ante a gratuidade concedida.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Recife, 22 de janeiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 06:14
Conclusos 5
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 01:35
Decorrido prazo de NIEDJA KARLA COELHO DE MENEZES em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 08:31
Expedição de citação (outros).
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09/09/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIEDJA KARLA COELHO DE MENEZES - CPF: *41.***.*44-73 (AUTOR(A)).
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09/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:23
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Marcio Rodrigues de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2023 15:20