TJPI - 0812936-19.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:48
Baixa Definitiva
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28/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de Fernando Aguiar em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de André Canuto Baía em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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22/01/2025 14:04
Juntada de informação
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812936-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES REU: ANDRÉ CANUTO BAÍA, FERNANDO AGUIAR, LUCIANO PINHEIRO CARVALHO SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO e LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em face de ANDRÉ CANUTO BAÍA, FERNANDO AGUIAR e LUCIANO PINHEIRO CARVALHO, todos já qualificados nos autos.
Alegam, em síntese, que na noite do dia 01/06/2020, por volta das 18:00 horas, Antônio Baía acompanhado de alguns outros indivíduos, durante reconhecido estado de calamidade pública decretado na cidade de Teresina, dirigiram-se até a residência dos autores e, em razão da condição de função pública de Prefeito Municipal exercida, lhe perturbaram o sossego e a tranquilidade do casal através de um “buzinaço”, gritos, xingamentos, foguetes e som alto.
Afirmam que em prints de conversas de um grupo do aplicativo whatsapp denominado “Patriota Piauí”, que circulam nas redes sociais, alguém questiona “Quem fez isso?”, referindo-se ao “buzinaço”, e recebe como resposta “A gente kkkkk”.
Em outro print, por sua vez, uma pessoa de nome “André Baía” envia mensagem a outra e, após esta responder que lamentava a participação daquele no “buzinaço”, o Sr.
André Baía diz: “Acho estaria tudo muito por se lá eu não estivesse para tentar acalmar os ânimos.
Reflitamos.
Forte e respeitoso abraço.” Ainda, o Sr.
Luciano Pinheiro Carvalho, por meio da rede social instagram assumiu ser um dos coautores dos atos perpetrados em desfavor do casal, além de divulgar na internet vídeo em que relata ter sido “convidado a falar da nossa manifestação ontem na casa do nosso Prefeito”, confirmando, de vez, a sua participação no ato.
Aduzem que circulam nas redes sociais áudios – atribuídos aos Sr.
Luciano Pinheiro Carvalho - que ameaçam e injuriam o autor, bem como que incitam a população à prática de perturbação do sossego e da tranquilidade do lar.
Ademais, também foi identificado o Sr.
Fernando Aguiar, consoante demonstra vídeo por ele gravado enquanto dirigia veículo automotor e divulgado em redes sociais.
Dessa forma, requereram a concessão liminar da tutela urgência, para determinar que os corréus se abstenham em realizar e/ou promover a realização de toda e qualquer manifestação em frente e/ou próximo à residência dos autores.
Medida liminar deferida, id 10170459.
Contestações apresentadas nos autos.
Reconvenção apresentada por FERNANDO AGUIAR.
Desistência da ação em face dos réus ANDRÉ CANUTO BAÍA e LUCIANO PINHEIRO CARVALHO, id 23650807.
Decisão saneadora aplicando ônus da parte autora e a parte ré, id 57485763. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de id 57485763 impôs à autora comprovar os seguintes pontos: a) que o réu participou do ato realizado no dia 01.06.2020 e que este, ocasionou à parte autora, a pertubação em sua vida privada.
E ao réu FERNANDO AGUIAR, caberia provar que: a) que a parte autora ajuizou o processo para intimidá-lo; b) que a propositura da ação lhe causou danos de ordem moral que justifique o pedido de reparação.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, as partes quedaram-se inerte e deixaram de comprovar o ônus que lhes incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direitos recíprocos, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo a parte a parte autora e o réu reconvinte se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da efetiva de danos causados à autora e ao réu, os pleitos não merecem guarida. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda bem como julgo igualmente IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Custas e Honorários recíprocos, na forma do art. 86, CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime- e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:16
Decorrido prazo de Fernando Aguiar em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:16
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2024 13:17
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 13:17
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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10/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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10/11/2023 13:23
Recebidos os autos.
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08/11/2023 10:29
Juntada de #Não preenchido#
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08/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:51
Juntada de #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:08
Juntada de informação
-
06/09/2023 23:49
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:09
Juntada de #Não preenchido#
-
16/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 03:41
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:41
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:41
Decorrido prazo de LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:47
Decorrido prazo de Fernando Aguiar em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 19:57
Decorrido prazo de Fernando Aguiar em 25/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:08
Expedição de .
-
05/07/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:12
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2021 01:47
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:47
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:47
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:14
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:21
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:21
Decorrido prazo de LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em 20/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de Fernando Aguiar em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:34
Decorrido prazo de Luciano Pinheiro Carvalho em 02/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 02:51
Decorrido prazo de FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO em 01/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:51
Decorrido prazo de LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2020 10:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2020 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2020 19:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
08/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/06/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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