TJPE - 0023380-25.2017.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0023380-25.2017.8.17.2001 RECORRENTE: APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO(A): APELADO(A): P.
H.
D.
L.
S., JOAQUIM PEDRO DA SILVA NETO DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID's 33626161 e 37828276.
Razões recursais sob o ID 39090180.
Contrarrazões apresentadas (ID 40300532). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
29/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 04:43
Decorrido prazo de PEDRO HEITOR DE LIMA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:30
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 17:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:48
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2020 14:48
Processo enviado para suspensão
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23/10/2020 14:30
Expedição de intimação.
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01/10/2020 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 16:22
Conclusos para despacho
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16/08/2018 16:50
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/07/2018 17:50
Expedição de intimação.
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09/07/2018 17:46
Dados do processo retificados
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09/07/2018 17:35
Processo enviado para retificação de dados
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20/02/2018 18:35
Expedição de intimação.
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16/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 07:17
Expedição de intimação.
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25/01/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 03:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/06/2017 23:59:59.
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21/07/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 18:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2017 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2017 10:18
Conclusos para decisão
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01/06/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2017 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2017 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2017 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2017 06:11
Expedição de intimação.
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25/05/2017 06:11
Expedição de citação.
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25/05/2017 06:04
Audiência conciliação designada para 03/07/2017 15:00 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital.
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24/05/2017 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 23:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
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24/05/2017 23:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2017 15:27
Conclusos para decisão
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18/05/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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