TJPE - 0002870-34.2025.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de ANALICE PAULA SCHVER em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:17
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
-
13/06/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 03:45
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0002870-34.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: ANALICE PAULA SCHVER EXECUTADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Expeça-se o alvará considerando os dados bancários de ID 206555861, relativamente ao pagamento de ID n. 206451224.
Ao final, diante da quitação da dívida, encerro o cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Arquivem-se.
RECIFE, 6 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
07/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:11
Processo Reativado
-
05/06/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:42
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 10:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:44
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:02
Processo Reativado
-
03/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 05:23
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 17:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:36
Processo Reativado
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
23/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
30/03/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO em/para 27/03/2025 14:47, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
26/03/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de documentos diversos
-
25/03/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/02/2025 19:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
13/02/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0002870-34.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANALICE PAULA SCHVER DEMANDADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, compelir a parte ré à devolução imediata de valor pago por produto adquirido ou, alternativamente, a troca pela mercadoria nas especificações inicialmente ofertadas.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito, demonstrada por elementos que evidenciem a plausibilidade da tese invocada pela parte requerente; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência da medida em razão de eventual prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Após análise detida dos autos, concluo que, embora haja elementos que indiquem indícios de publicidade enganosa e possível falha na prestação do serviço, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não estão, neste momento, suficientemente configurados.
A narrativa da autora demonstra, em tese, a existência de uma relação de consumo e eventual descumprimento de oferta, nos termos do CDC.
Contudo, os documentos apresentados, embora relevantes, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a responsabilidade das rés pela falha apontada.
Considerando que as rés deverão ser ouvidas em contraditório, torna-se prematura a conclusão pela probabilidade de êxito do pleito autoral neste momento.
Por outro lado, não restou demonstrada a urgência extrema da medida requerida.
O caso em análise, embora evidencie transtornos à autora, não apresenta elementos que indiquem prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o ressarcimento ou a substituição do produto, caso determinado em sentença final, será plenamente exequível.
Além disso, eventual deferimento da medida neste momento poderia antecipar os efeitos do próprio mérito da demanda, situação que deve ser evitada, salvo em hipóteses de comprovação inequívoca dos requisitos legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Intimem-se e citem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
07/02/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de documentos diversos
-
29/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0002870-34.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANALICE PAULA SCHVER DEMANDADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, compelir a parte ré à devolução imediata de valor pago por produto adquirido ou, alternativamente, a troca pela mercadoria nas especificações inicialmente ofertadas.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito, demonstrada por elementos que evidenciem a plausibilidade da tese invocada pela parte requerente; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela urgência da medida em razão de eventual prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Após análise detida dos autos, concluo que, embora haja elementos que indiquem indícios de publicidade enganosa e possível falha na prestação do serviço, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não estão, neste momento, suficientemente configurados.
A narrativa da autora demonstra, em tese, a existência de uma relação de consumo e eventual descumprimento de oferta, nos termos do CDC.
Contudo, os documentos apresentados, embora relevantes, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a responsabilidade das rés pela falha apontada.
Considerando que as rés deverão ser ouvidas em contraditório, torna-se prematura a conclusão pela probabilidade de êxito do pleito autoral neste momento.
Por outro lado, não restou demonstrada a urgência extrema da medida requerida.
O caso em análise, embora evidencie transtornos à autora, não apresenta elementos que indiquem prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o ressarcimento ou a substituição do produto, caso determinado em sentença final, será plenamente exequível.
Além disso, eventual deferimento da medida neste momento poderia antecipar os efeitos do próprio mérito da demanda, situação que deve ser evitada, salvo em hipóteses de comprovação inequívoca dos requisitos legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Intimem-se e citem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
27/01/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:20, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
27/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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