TJPI - 0800011-97.2021.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800011-97.2021.8.18.0061 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EDIMAR FEITOSA DE MORAES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de cobrança ajuizada por policial militar objetivando o pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, alegando que os valores foram indevidamente calculados apenas sobre o subsídio, excluindo-se outras verbas da remuneração integral, além de pleito de indenização por danos morais.
Sentença de procedência parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a exclusão do adicional noturno e do auxílio-alimentação da base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias; (ii) há direito à indenização por danos morais decorrentes do pagamento supostamente irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal (arts. 7º, VIII, e 39, §3º), bem como a legislação estadual (Leis nº 5.378/2004 e 6.173/2012), asseguram o pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias com base na remuneração integral, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória. 4.
O adicional noturno e o auxílio-alimentação possuem natureza propter laborem, transitória e indenizatória, estando expressamente excluídos da base de cálculo de vantagens remuneratórias pela legislação estadual (Decreto nº 15.555/2014, art. 32; Lei nº 3.808/81, art. 41, § 3º). 5.
Demonstrado nos contracheques que os valores pagos incluíram as verbas permanentes e apenas excluíram as de natureza indenizatória, não há irregularidade no cálculo efetuado. 6.
Inexistente pagamento a menor ou inadimplemento, descabe o pleito de indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Reexame necessário e apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus da sucumbência.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, após o Exmo.
Sr.
Des.
José James Gomes Pereira ter refluído do seu voto e acompanhar na íntegra os fundamentos do voto do Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos requeridos pelo autor, invertendo o ônus da sucumbência, observando-se a concessão da gratuidade.
RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL, proposta por EDIMAR FEITOSA DE MORAES, ora apelado.
Na sentença, Id 13774567, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor, acrescidos de juros e correção monetária, referente às diferenças de Gratificação Natalina de 2016 a 2018 e terço constitucional de férias do período de 2016 a 2019, que não levou em consideração o adicional noturno para o cálculo das referidas verbas, devendo incidir a correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, o magistrado sentenciante submeteu a decisão ao reexame necessário.
O Estado do Piauí atravessou o recurso, Id 13774588, alegando que o adicional noturno não compõe o conceito de remuneração, por se tratar de verba de natureza provisória.
Requer seja conhecida e provida a apelação, para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 15309594, sustentando que a remuneração inclui todos os benefícios dos empregados.
Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 18111300. É o relatório.
VOTO I - Do cabimento dos recursos. a) o Reexame necessário, admitido porque resultante de imposição legal (art. 496, I, CPC), visto que a sentença recorrida foi proferida em face da Fazenda Pública, no caso o Estado do Piauí. b) A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, é cabível uma vez que atende aos pressupostos legalmente exigidos, ei considerando a dispensa do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do Estatuto Processual.
III – Mérito No caso em exame, a ação de cobrança está assentada na alegação de que os pagamentos dos valores referentes ao 13º salário e o 1/3 de férias do autor (policial militar) foram incorretamente calculados sobre o subsídio, fazendo jus à diferença das verbas salariais incidentes sobre a sua remuneração integral, e ainda a condenação por danos morais.
O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos em razão da previsão específica do art. 39, §3º, determina que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
No que se refere ao pagamento do 13º salário e terço constitucional, a Lei nº 5.378/2004, aplicada à Polícia Militar, prevê em seus arts. 39 e 40, in verbis: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Já a Lei nº 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídios para os militares, estabeleceu que: Art. 1º.
Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídios, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. §2º.
A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens: I- o décimo terceiro salário; II- adicional de férias; […] Dessa forma, embora a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço não compõem a base de cálculo para fins de pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias.
Portanto, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração integral que, conforme estabelece a Lei nº 6.173/2012, é composta pelo subsídio mais a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Da análise dos autos, depreende-se que os valores do 13º do recorrido foram calculados sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, durante o período vindicado, revelando-se incontestável a natureza remuneratória da gratificação, frise-se, já incorporada ao subsídio do servidor.
Assim, tem-se como ponto controvertido para o deslinde da demanda verificar se o reflexo do pagamento das diferenças salariais das férias e gratificação natalina do recorrente incidem sobre o adicional noturno, o auxílio-refeição (alimentação) e demais verbas indenizatórias.
Dos contracheques juntados (ID Num. 9392834), observa-se que o décimo terceiro e o adicional de férias do apelante foram calculados excluindo-se apenas o adicional noturno e o auxílio-refeição (alimentação), incluindo-se, outrossim, as demais verbas remuneratórias pleiteadas na exordial.
Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que o auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, possuindo natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Vejamos.
No que toca ao auxílio-alimentação, o Código de Vencimento da PMPI dispõe: Art. 21.
As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único.
As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Em relação ao adicional noturno, temos o Decreto Estadual nº 15.555/2014 que ensina que: Art. 32.
Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Ainda, acerca das verbas de caráter indenizatório, destaco o §3º do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí: § 3º.
Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Neste cenário, entendo que o adicional noturno e o auxílio-alimentação não integram a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional, vez que possuem nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória.
Não há, portanto, motivo para a procedência do pleito autoral, vez que os valores foram corretamente calculados na forma da legislação aplicada à espécie.
A propósito, este tribunal já emitiu posicionamento, como expressa o julgado seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL .
IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço. 2.
Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço . 3.
Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional. 4.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais. 5.
Recurso conhecido e provido .
Inversão dos honorários sucumbenciais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800070-46.2021.8 .18.0074, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Demais disso, não se mostra devido o dano moral pleiteado, porquanto não constatada a falta de pagamento das verbas remuneratórias requeridas, ou seu pagamento a menor, sendo insubsistente a pretensão indenizatória.
Do exposto, conheço e dou provimento aos recursos para reformar a sentença a quo e em consequência, julgo improcedente os pedidos iniciais, invertendo o ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98. 3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:46
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 09:39
Juntada de informação
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10/06/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800011-97.2021.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EDIMAR FEITOSA DE MORAES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 18/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:26
Juntada de informação
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25/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800011-97.2021.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EDIMAR FEITOSA DE MORAES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800011-97.2021.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EDIMAR FEITOSA DE MORAES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de EDIMAR FEITOSA DE MORAES em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:41
Expedição de intimação.
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21/06/2024 21:40
Expedição de intimação.
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11/06/2024 20:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 15:20
Conclusos para o Relator
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09/03/2024 03:08
Decorrido prazo de EDIMAR FEITOSA DE MORAES em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 22:12
Expedição de intimação.
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30/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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