TJPE - 0010048-09.2016.8.17.0810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INSTITUTO PERO em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE MORAES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INSTITUTO PERO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE HONORATO DE MORAES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 08:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010048-09.2016.8.17.0810 AUTOR(A): ASSOCIACAO INSTITUTO PERO, CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES, CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: JOSE HONORATO DE MORAES, ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se de três Embargos de Declaração opostos um por ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES, outro JOSE HONORATO DE MORAES e o terceiro por ASSOCIAÇÃO INSTITUTO PERÓ, CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES em face da sentença de ID 148356166, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer.
ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES, em seus embargos (ID 150714936), alega contradição relacionada à sua participação na edificação, aquisição e posse dos bens objeto da lide, bem como omissão quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo e obscuridade no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
JOSE HONORATO DE MORAES, por sua vez, sustenta (ID 150749889), a presença de obscuridade na decisão proferida, vez que a ele não foi concedida a gratuidade da justiça.
Por fim, os embargantes ASSOCIAÇÃO INSTITUTO PERÓ, CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES e CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 150751447) alegam contradição na premissa adotada pela decisão de que apenas José Honorato é possuidor do galpão, aduzindo que Abner também exerce a posse do bem.
Reclamam ainda de omissão por não ter sido estipulada multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos.
Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a obscuridade decorre da falta de clareza da decisão no que diz respeito à sua redação, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20167, págs. 1082).
A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial.
A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (ausência de elementos essenciais da sentença).
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, págs. 1100-1101).
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético.
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão. (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 954).
No caso em apreço, não há que se falar em contradição na decisão embargada.
O que o embargante ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES, de forma indireta, busca com seus embargos é a declaração de propriedade do bem em questão ou o reconhecimento judicial de sua posse.
No mesmo sentido, os embargos de ID 150751447.
Todavia, é importante ressaltar que tal pedido não foi formulado no processo em análise, tampouco foi objeto da ação julgada simultaneamente na decisão embargada.
Assim, este juízo não deveria se manifestar sobre essa questão, uma vez que foge do objeto do processo e do que foi decidido na sentença embargada.
Além disso, a sentença embargada foi clara ao salientar que não há provas nos autos de que o embargante ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES exerça a posse sobre o bem, embora ele tenha assinado o termo de responsabilidade sobre o imóvel.
Veja-se: “Nesse ponto, importa salientar que não há provas de que o réu ABNER, filho do corréu JOSÉ, exerce também a posse sobre o bem.
Apesar de ele ter assinado o termo de responsabilidade sobre o imóvel (PJe 0028244-95.2014.8.17.0810, ID 85179776 - Pág. 7) ele esclarece que o fez em nome de seu pai, vez que esse possui paralisia nos membros inferiores e depende de ajudar para se deslocar” (Sentença de ID 148356166).
Nesse sentido, o dispositivo da sentença ao julgar os autos 0010048-09.2016.8.17.0810 condenou tão somente o réu JOSE HONORATO DE MORAES nas obrigações de fazer.
Quanto à omissão quanto à legitimidade do embargante, a sentença também foi clara ao verificar a legitimidade processual do embargante, conforme se verifica no trecho a seguir: “No que concerne à preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do corréu ABNER HONORATO SANTOS DE MORAES, verifica-se que é ele quem assina o termo de responsabilidade sobre o imóvel objeto dos autos, declarando ciência acerca da vistoria técnica da defesa civil, conforme documentos juntados em ambos os processos (reintegração de posse, ID 85179776 - Pág. 7), restando clara sua legitimidade ao réu no plano processual.
Esclarecer se a demandado, no plano material, possui ou não qualquer responsabilidade e/ou obrigação envolve análise de provas, que remete ao mérito da lide” (ID 148250483).
Não há, igualmente, obscuridade quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
Na verdade, o embargante pretende ver reformada a decisão que indeferiu o seu pedido, alegando que a gratuidade lhe fora concedida em outra oportunidade, em sede de agravo de instrumento. É bem sabido que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Enfim, os embargos se prestam a esclarecer, se existente, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Ademais, o entendimento diverso do embargante não implica em omissão do julgado ou existência de erro material, bem como os embargos de declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa.
Ressalte-se, ainda, que não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Oportuno frisar, acerca do instituto da gratuidade de justiça, que ela pode ser pleiteada no curso do processo e ocorrerá comprovada a hipossuficiência econômica e fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Quanto à alegação de omissão na fixação de astreintes, também não verificada nos autos.
Veja-se o pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial: “g) ao final, requerem, que a presente seja julgada procedente em todos os seus termos, confirmando se a tutela de urgência requerida, para, enfim, condenar os requeridos aos reparos necessários do imóvel (galpão), determinando se, também, o levantamento, pelos requerentes, da caução ofertada; (Petição inicial, ID 85192133).
Logo, da leitura dos pedidos elencados na inicial percebe-se a inexistência de pedido de fixação de astreintes, concluindo-se, portanto, que o julgamento proferido esgotou a matéria posta em juízo para apreciação.
Em outras palavras, não há como reconhecer-se omissão em relação à matéria sequer suscitada por quaisquer das partes.
Cabe ressaltar, contudo, que em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, a parte prejudicada possui a faculdade de formalizar um pedido de cumprimento de sentença, no qual poderá ser pleiteada a fixação de astreintes.
Nesses termos, não vislumbro qualquer vício no julgado, passível de ser sanado por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.024, caput do CPC/2015, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. pfo -
11/06/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 06:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/11/2023 11:20
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2023 13:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:35
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2023 19:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/06/2023 13:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/06/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:35
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 18:35
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:40
Expedição de intimação.
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27/01/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 11:31
Expedição de intimação.
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03/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:09
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:18
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:51
Juntada de documentos
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30/07/2021 12:37
Dados do processo retificados
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24/07/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 15:52
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
PARECER • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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