TJPE - 0000724-96.2020.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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31/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SIMONE IMACULADA SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLAN MICHELL PEREIRA SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 ': (87) 38753985 E-mail: Processo nº 0000724-96.2020.8.17.2380 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SILVIO JOAQUIM DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CABROBO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por SÍLVIO JOAQUIM DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos qualificados nos autos do processo.
A parte autora alegou que é Servidora Pública do Município de Cabrobó, onde ocupa o cargo de vigia, admitida em 24.11.2000.
Aduziu que faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base na Lei Municipal 988/90, ao total de 04 (quatro) quinquênios até a data da propositura da ação.
Cada quinquênio, segundo a parte autora, equivale a um adicional de 5%.
Não obstante, não vem percebendo em sua remuneração o referido adicional.
Ao final requereu a implementação em sua remuneração dos quinquênios que entende devidos, e a concessão da tutela de urgência.
Apesar de ter indicado no nome da ação que existiria requerimento de indenização por danos materiais, nada requereu nesse sentido.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal.
Citado, o réu apresentou sua defesa pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a parte autora não demonstrou o cabimento de seu direito e que, havendo a imposição de pagamento retroativo é necessária a compensação dos valores pagos relativos ao abono salarial recebidos pelos servidores públicos municipal.
Ademais, defendeu a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais.
Ao final, requereu que o pedido seja julgado improcedente.
Houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
A parte requerida, por sua vez, não se manifestou.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria de direito e as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município pugnou pelo reconhecimento de prescrição de eventual verba devida vencida antes dos cincos anos anteriores à propositura da ação.
Entendo que esta preliminar merece prosperar.
Isso porque, no caso dos autos, deve ser observada a previsão contida no Decreto Federal n° 20.910/1932, que dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
Logo, determino o afastamento de eventuais verbas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.
De outra sorte, a obrigação é de trato sucessivo, submetendo-se as parcelas periódicas à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, infirmando, por si só, a interpretação de que a prescrição atingiria todo o direito.
Trata-se de relação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge, progressivamente, as diferenças remuneratórias que deixaram, teoricamente, de ser pagas à parte autora.
Por este motivo, não se aplica, ao caso, a norma do art. 1º, mas a do art. 3º daquele Decreto, que assim dispõe: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Aliás, essa matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, acolho a prejudicial suscitada pelo réu, de modo que, em caso de procedência do pedido, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
MÉRITO Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da questão está em saber o seguinte: 1) se o ordenamento jurídico aplicável ao caso prevê o percebimento de adicional por tempo de serviço por servidores públicos do Município de Cabrobó (quinquênio); 2) sendo aplicável, se é possível a compensação entre os valores pagos a título de abono salarial e os valores retroativos do adicional por tempo de serviço; 3) se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para o recebimento do adicional; 4) preenchidos os requisitos, a quantos quinquênios teria direito; 5) e se o atraso na implementação por parte do réu implica dano moral e material a ser indenizado.
DA PREVISÃO DO QUINQUÊNIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO Com o advento da Emenda Constitucional Estadual 16/99, que incluiu o parágrafo 7º no art. 131 da referida Constituição Estadual, restou vedado o pagamento ao servidor público de qualquer adicional por tempo de serviço.
Posteriormente, a redação deste parágrafo foi alterada pela EC 24/05, no entanto, a proibição permaneceu inalterada.
Não obstante, é entendimento pacífico no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que a supressão do quinquênio não deve ocorrer de modo automático nos regimes jurídicos municipais.
Em outras palavras, o adicional por tempo de serviço continuará existindo até que o ente municipal edite lei que o extinga.
Neste sentido: Sobre a matéria, o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco editou, inclusive, a seguinte súmula: S. 128 - É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16,de 1999.
Dito isto, passo à análise da legislação do Município de Cabrobó.
A matéria está regulamentada pela Lei Municipal 988/90 de Cabrobó (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais).
No Capítulo III (Das Vantagens), Seção IV (Das Gratificações e Adicionais), Subseção III (Do adicional por tempo de serviços), lê-se o seguinte: Art. 68.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2º.
O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta (grifou-se) Diante disso, é ponto incontroverso na demanda a vigência do referido dispositivo legal, de modo que se torna forçoso concluir pela permanência do quinquênio no Município de Cabrobó, ante a inexistência de lei que o tenha suprimido o âmbito municipal.
Por conseguinte, caso o ente municipal pretenda extinguir o referido adicional, deverá fazê-lo através de legislação específica, revogando-se o disposto no art. 68 da Lei 988/90.
Não o tendo feito até então, está obrigado a implementar o adicional na remuneração dos servidores que preencherem os requisitos legais para tanto.
DA COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO RÉU O Município de Cabrobó requer, na hipótese de condenação ao pagamento retroativo de eventual quinquênio, que seja realizada a compensação dos valores pagos aos servidores a título de abono salarial.
Na oportunidade, explica que, quando a remuneração total do servidor era inferior ao salário mínimo vigente à época, o ente federado pagava um valor, a título de abono salarial, que correspondia à diferença entre o vencimento base acrescido dos adicionais e o salário mínimo nacional.
Somente com o advento da Lei Municipal 1.859/18, os vencimentos básicos de todos os servidores públicos municipais passaram a ter valor igual ao salário mínimo e o abono salarial deixou de ser pago.
Entretanto, em que pese os argumentos suscitados pela parte requerida, entendo que esta alegação não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Este direito constitucional se refere à remuneração, e não ao vencimento base dos servidores, nela incluídas as vantagens inerentes ao cargo efetivo exercido pelo servidor.
Em consequência disso, não podem ser computados os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço para atingir o montante do salário mínimo, tendo em vista que este adicional constitui vantagem pessoal adquirida pelo servidor.
Dessa maneira, nos casos em que a remuneração do servidor público é inferior ao salário mínimo o abono salarial lhe será devido, independentemente do pagamento de quinquênios, em obediência ao mandamento constitucional.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, OBSTATIVO OU EXTINTIVO PELO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O Ente Municipal deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, obstativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, inciso III do CPC).
Assim, ao contrário do afirmado pelo município apelante, não caberia a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por se tratar de prova negativa a ser produzida pela parte autora.
O adicional por tempo de serviço é direito assegurado por Lei, constituindo um acréscimo patrimonial ao vencimento do servidor, em decorrência do tempo de serviço prestado à Administração Pública. É vantagem de caráter pessoal e intransmissível.
Logo, não é possível realizar a compensação entre os quinquênios devidos e o abono salarial.
Por conseguinte, correta a sentença que determinou o pagamento da referida verba, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelo improvido.
Decisão unânime (TJPE, Apelação Cível 0001418-31.2021.8.17.2380, Relator ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento 13/11/2024) Logo, em virtude de o adicional por tempo de serviço possuir natureza pessoal, não é possível haver compensação sobre o abono salarial pago à parte autora.
Cumpre registrar que a parte ré, a quem cabia o ônus que comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, pugnou pela observância da compensação de maneira genérica, sem apontar, contudo, os valores devidamente pagos à requerente e a relação que estes valores teriam com o adicional por tempo de serviço.
Outrossim, oportunizado à especificação de provas, o réu quedou-se inerte.
Por todo o exposto, não assiste razão o pedido realizado pelo réu, uma vez que o adicional por tempo de serviço e o abono salarial possuem natureza distintas.
Superada esta questão, passo à análise do caso concreto para determinar se a parte autora preenche os requisitos legais para percepção do quinquênio e quantos lhe são devidos.
DOS REQUISITOS LEGAIS E DO NÚMERO DE QUINQUÊNIOS DEVIDOS Da análise dos autos, verifico que a parte demandante foi admitida em 24/11/2000 para o cargo de vigia.
Quanto aos requisitos para percepção do quinquênio, o art. 68 da Lei 988/90 exige cargo efetivo e o efetivo exercício no serviço público municipal.
A parte autora trouxe aos autos sua ficha funcional (ID 71185633, págs. 13-15).
Nela, vê-se que o vínculo é efetivo.
Quanto ao exercício, tem-se a ocorrência de gozo de licença prêmio, cujo afastamento deve ser considerado como tempo de efetivo exercício, pela inteligência do art. 34 c/c art. 80 do RJU dos Servidores Públicos Municipais de Cabrobó/PE.
Desde a data de admissão até o presente momento, decorreu período superior a 20 (vinte) anos.
A autora alega fazer jus a 4 quinquênios até a data de propositura da ação, o que corresponde a 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Quando da propositura da ação, não percebia qualquer quinquênio.
Sendo assim, considerando que não houve tempo de afastamento capaz de reduzir o período de efetivo exercício do requerente em patamar inferior a 20 anos, assiste-lhe razão quando reclama o reconhecimento de 04 quinquênios.
DA TUTELA ANTECIPADA Em relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a ocorrência plena dos requisitos do art. 300, CPC.
Em relação à fumaça do bom direito, por todo exposto, é de se concluir que a parte autora faz jus ao percebimento dos quinquênios.
No entanto, a meu sentir, não há perigo na demora que justifique a tutela de urgência, seja porque não se avizinha dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque, ao fim e ao cabo, a parte autora receberá, de forma retroativa os valores atrasados, caso a decisão seja confirmada.
Deve, portanto, ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO ÀS VERBAS RETROATIVAS De acordo com o princípio da congruência, compete ao magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo o julgador decidir sobre pedido diverso do constante da inicial ou considerar causa de pedir não constante dos autos. É o que prevê o art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Dessa forma, por inexistir pedido específico relativo à condenação do requerido ao pagamento das verbas retroativas, deixo de decidir sobre esse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o Município de Cabrobó/PE a implementar na remuneração da parte autora 04 (quatro) quinquênios – adicional de tempo de serviço – reclamados desde quando passou a fazer jus a cada quinquênio até o presente momento; Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, porém deixo de fixar o percentual destes últimos em obediência ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Deverão ser observados também os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. À Diretoria: 1.
Intimem-se. 2.
Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões.
Repita-se, em caso de apelação adesiva.
Decorridos os prazos, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 3.
Caso ultrapassado o prazo para recurso voluntário sem sua interposição, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. 4.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas processuais, estando desde já autorizada a remessa dos autos à Contadoria, se necessária.
Não havendo pagamento, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o valor. 5.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/01/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 19:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:40
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Comarca de Cabrobó. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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20/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara da Comarca de Cabrobó)
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14/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 17:44
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/12/2021 19:39
Expedição de intimação.
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02/12/2021 19:38
Expedição de intimação.
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02/10/2021 20:17
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 16:36
Expedição de intimação.
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20/02/2021 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABROBO em 15/02/2021 23:59:59.
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02/12/2020 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 09:34
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2020 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 17:30
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
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23/11/2020 17:30
Expedição de citação.
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23/11/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 08:59
Conclusos para decisão
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18/11/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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