TJPE - 0010270-58.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 04:57
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:57
Decorrido prazo de ERICA MARILENE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010270-58.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: ERICA MARILENE DA SILVA DEMANDADO(A): ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de homologação de acordo celebrado entre as partes.
Inicialmente, convém registrar que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo assim a estabilidade das relações jurídicas, consoante previsão do art. 139, II e V, do CPC.
A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos, arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, 27 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/01/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 19:22
Homologada a Transação
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27/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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