TJPE - 0002021-02.2024.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:04
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002021-02.2024.8.17.3350 AUTOR(A): MARIA VERONICA DE ARAUJO SILVA, MONICA DE FATIMA ARAUJO DA CUNHA, TEREZA CRISTINA ARAUJO E SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ESPÓLIO DE NELY SAMPAIODE ARAUJO SILVA E OUTROS em face de CAPESESP- CAIXA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, partes já qualificadas.
Despacho inicial de ID n° 173931326 intimou a parte autora para recolher as custas processuais ou comprovar o atendimento aos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimada, apresentou, a requerente, pedido genérico de dilação de prazo no ID 184598286, em petição datada de outubro de 2024.
Apesar do longo prazo decorrido (mais de 90 dias), quedou-se inerte a parte autora, deixando de atender o comando judicial exarado.
Voltam os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A sanção pelo não recolhimento do valor das custas é a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
No caso concreto, na última intimação constante nos autos, a requerente ficou obrigada a recolher as custas processuais ou comprovar o atendimento aos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, tendo, contudo, solicitado dilação de prazo e se mantido inerte até o momento, apesar de decorridos mais de 90 dias, interregno mais que suficiente para o cumprimento da simples diligência.
Logo, não resta outro caminho ao juízo a não ser extinguir o feito sem incursão meritória.
Por fim, nada impede que a parte, caso queira, ingresse com nova demanda, suprindo o vício apontado.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, c/c art. 290, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição.
Não há custas/taxa pendentes de recolhimento.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito jiam -
28/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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