TJPI - 0800528-02.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE CARVALHO DE SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800528-02.2023.8.18.0104 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Transação] REQUERENTE: DOUGLAS SOUSA, MARIA FERNANDA DE CARVALHO DE SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por Douglas Sousa e Maria Fernanda de Carvalho e Silva genitores de A.B.C, menor impúbere, ambos já qualificados e devidamente representados por sua defesa técnica.
As partes juntaram os documentos de ID nº 41449918.
Parecer do Ministério Público opinando pelo acordo avençado entre os genitores, conforme manifestação de ID nº 47472971.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 487, III, “b” do NCPC, haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação.
Da análise dos termos do acordo (ID nº 41449918), considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Havendo transação entre as partes, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do NCPC.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, NCPC.
Em razão do benefício da gratuidade judiciária, outrora deferido às partes, suspendo a exigibilidade das despesas processuais pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição.
Ciência ao Ministério Público.
Atos e comunicações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
23/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:11
Homologada a Transação
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21/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERNANDA DE CARVALHO DE SILVA - CPF: *96.***.*24-08 (REQUERENTE).
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29/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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