TJPE - 0043895-89.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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24/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:14
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE SAMUEL DA SILVA FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0043895-89.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO(A): F.
S.
D.
S.
F.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A em face de F.
S.
D.
S.
F., no contexto de ação de obrigação de fazer.
A parte agravada ajuizou a ação alegando a rescisão unilateral de seu plano de saúde coletivo por adesão, solicitando liminarmente o restabelecimento do plano, a autorização e o custeio de uma cirurgia bariátrica indicada, incluindo os materiais necessários, além de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde demandada restabelecesse o contrato do agravado e mantivesse ativo o plano de saúde por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
No presente recurso, a Agravante sustenta que a rescisão do contrato ocorreu de forma lícita e em conformidade com o pactuado, alegando a inexistência de obrigação de manter a relação contratual, dado o término do vínculo com a administradora responsável pelo plano.
Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de restabelecimento do plano de saúde e a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam reconhecidas a licitude do cancelamento e a ausência de responsabilidade sobre a continuidade do vínculo contratual.
Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 21/01/2025, conforme ID 193072090.
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10 -
28/01/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 21:54
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:14
Dados do processo retificados
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08/10/2024 13:14
Processo enviado para retificação de dados
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02/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:11
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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