TJPE - 0002208-82.2022.8.17.8231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002208-82.2022.8.17.8231 RECORRENTE: REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) da Turma Recursal, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Processo nº: 0002208-82.2022.8.17.8231 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Reginaldo Roldão de Araújo Filho Recorrido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto por REGINALDO ROLDÃO DE ARAÚJO FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que busca o restabelecimento de apólice de seguro e indenização por danos morais.
I - CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso inominado.
II - ANÁLISE DO MÉRITO O recorrente sustenta que: (a) a seguradora cancelou unilateralmente a apólice sem notificação prévia; (b) a troca do cartão de crédito ocorreu por motivo de força maior (clonagem); (c) houve violação à Súmula 616 do STJ; (d) faz jus a indenização por danos morais.
A recorrida argumenta que: (a) o cancelamento decorreu de inadimplemento substancial; (b) não há obrigação de notificação prévia em casos de inadimplência prolongada; (c) a boa-fé objetiva autoriza o cancelamento; (d) inexistem danos morais.
III - FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece provimento. 3.1.
Do ônus da prova e sua distribuição A parte autora se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, na medida de suas possibilidades, demonstrando: a contratação da apólice de seguro; o pagamento regular das três primeiras parcelas; a ocorrência da clonagem do cartão de crédito; a necessidade de substituição do cartão por orientação bancária; e o cancelamento unilateral da apólice sem prévia comunicação.
Por outro lado, a ré não conseguiu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito da autora, especialmente no que tange à comprovação da notificação prévia ao segurado sobre a inadimplência, conforme exigido pela Súmula 616 do STJ. 3.2.
Da necessidade de notificação prévia A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 616 que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro".
O Enunciado 376 do Conselho da Justiça Federal reforça que "para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação".
A recorrida alegou ter enviado notificação, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação documental desta comunicação, limitando-se a afirmações genéricas em sua defesa. 3.3.
Da força maior e boa-fé objetiva A clonagem do cartão de crédito constitui fato de terceiro que escapa ao controle do segurado, caracterizando força maior.
A substituição do cartão por orientação do próprio banco emisor demonstra a inevitabilidade da situação.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à seguradora o dever anexo de informação, devendo comunicar previamente o segurado sobre a inadimplência para permitir a purgação da mora. 3.4.
Dos danos morais O cancelamento abrupto da apólice de seguro, sem prévia notificação, gera insegurança e desassossego que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O segurado fica exposto a riscos sem cobertura, configurando dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar o restabelecimento da apólice de seguro nº 256195 nos mesmos moldes originalmente contratados; b) Condenar a recorrida a apresentar meio de pagamento das faturas vencidas e vincendas; c) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da citação pela tabela ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários.
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Garanhuns, data de disponibilização no PJE.
Alyne Dionísio Barbosa Padilha Juíza de Direito Relatora GARANHUNS, 30 de julho de 2025 Secretaria da Turma Recursal -
30/07/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:08
Conhecido o recurso de REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO - CPF: *50.***.*22-77 (RECORRENTE) e provido
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03/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de intimação (outros)
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30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (Retornado ao juizado) para juizado
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29/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/04/2025 20:38
Recebidos os autos
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12/04/2025 20:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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