TJPE - 0164526-78.2022.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2025 12:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164526-78.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA ANATALIA TEIXEIRA ALVES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 28 de abril de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:32
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0164526-78.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA ANATALIA TEIXEIRA ALVES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REGULAMENTO DA PREVI.
FATOR DIVISOR ÚNICO DE 360 MESES PARA HOMENS E MULHERES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO.
REGIMES AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 452/STF.
DISTINGUISHING.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Tese prejudicial – Decadência: Afastada a decadência, por se tratar de alegação de inconstitucionalidade material de cláusula regulamentar, vício que, se existente, revester-se-ia de nulidade absoluta e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 2.
Tese prejudicial – Prescrição: Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e da Súmula 291 do STJ, sem reflexo na pretensão de fundo, respeitado o marco temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3.
No mérito, não restando demonstrada cláusula que imponha percentuais distintos ou redutores especificamente aplicáveis às mulheres, considera-se válida a fórmula atuarial prevista no regulamento da PREVI, que estabelece divisor uniforme de 360 meses, aplicável de forma isonômica a todos os participantes, independentemente de gênero. 4.
A previdência complementar fechada, por sua natureza contratual, facultativa e autônoma, não se acha vinculada às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 202 da CF e das Leis Complementares n.ºs 108/2001 e 109/2001. 5.
O precedente do STF no Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138/RS) é inaplicável à hipótese da PREVI, por ausência de cláusula discriminatória no regulamento.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente, em sede de embargos de declaração no RE 1415115, a existência de distinção relevante (distinguishing) entre o caso analisado e o paradigma do Tema 452, submetendo a controvérsia à apreciação do Plenário. 6.
O divisor único não configura violação ao princípio da isonomia, pois estabelece critério técnico e objetivo com base no tempo de filiação ao plano e respeita o equilíbrio atuarial do sistema.
A adoção de divisor reduzido exclusivamente para mulheres, sem previsão regulamentar e sem ajuste financeiro, comprometeria a neutralidade do plano e promoveria enriquecimento sem causa. 7.
Pedidos que se julgam improcedentes.
Vistos etc...
Francisca Anatalia Teixeira Alves propôs ação ordinária de cobrança em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, objetivando a revisão do valor da suplementação de aposentadoria de que é titular, com fundamento na inconstitucionalidade da regra de cálculo adotada pela ré, que, segundo a inicial, fere o princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal.
A autora, bancária aposentada, é participante da entidade de previdência privada demandada e alega que o benefício complementar que lhe é pago pela PREVI foi calculado com base em divisor único de 360 (trezentos e sessenta) meses, independentemente do sexo do participante.
Sustenta que essa sistemática ignora o tratamento diferenciado conferido às mulheres pela Constituição Federal, que lhes permite a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido — 25 (vinte e cinco) anos, equivalentes a 300 (trezentos) meses, ao passo que os homens se aposentam com 30 anos (360 meses).
Afirma que a aplicação de um único divisor para ambos os sexos resulta, concretamente, em redução proporcional do valor da suplementação percebida pelas mulheres, uma vez que, mesmo cumprido o tempo legal exigido (25 anos), elas auferem apenas 25/30 (ou 83,33%) do valor da média de referência, ao passo que os homens que atingem 30 anos de contribuição percebem 30/30 (ou 100%) do mesmo parâmetro.
A requerente defende que, para a preservação da isonomia material, é indispensável que se utilize o divisor correspondente ao tempo de contribuição feminino — 300 meses — de modo que se lhe assegure, ao final, a mesma proporção de benefício que é concedida aos homens.
Ressalta que a cláusula contratual ou regulamentar que embasa o divisor único é materialmente inconstitucional, pois promove discriminação indireta de gênero ao estabelecer critério supostamente neutro que, na prática, gera tratamento desvantajoso às mulheres, contrariando tanto o texto constitucional quanto o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
Para tanto, invoca expressamente o Recurso Extraordinário 639.138/RS, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado sob regime de repercussão geral, no qual o STF decidiu que é inconstitucional a aplicação de cláusula de contrato de previdência complementar que resulte em valor inferior do benefício às mulheres, em virtude do menor tempo de contribuição previsto em seu favor na legislação nacional.
A parte autora também impugna a eventual aplicação de teto ou limite máximo ao valor da suplementação de aposentadoria, por entender que tal restrição não encontra amparo nem na Constituição, nem em lei, tampouco no contrato firmado entre as partes, havendo, pois, ausência de fundamento normativo que legitime a imposição de redutor sobre valor contribuído integralmente durante a vida funcional da participante.
Traz ainda que suas contribuições foram realizadas com base na totalidade das remunerações percebidas, razão pela qual não se mostra legítima a incidência de teto restritivo posterior, sob pena de afronta à legalidade, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.
Quanto à prescrição, a parte demandante assevera tratar-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial renova-se mês a mês, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001.
Sustenta que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme também estabelece a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Ao final da exordial, requer a parte autora: O reconhecimento da inconstitucionalidade da cláusula contratual/regulamentar que aplica divisor único de 360 meses para cálculo da suplementação de aposentadoria de mulheres; A revisão do valor do benefício percebido pela autora, com a aplicação do divisor de 300 meses (25 anos), correspondente ao tempo constitucionalmente exigido para mulheres; A condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde os cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescidas de correção monetária e juros legais; O afastamento da aplicação de qualquer teto limitador ao valor da complementação de aposentadoria, por ausência de previsão legal ou contratual válida; O reconhecimento da prescrição apenas quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição do fundo de direito; A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa foi atribuído em R$ 31.255,38 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), correspondente à estimativa das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, relativas ao valor da suplementação de aposentadoria paga com base no divisor de 360 meses, em prejuízo do divisor de 300 meses defendido como correto.
A autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios de sua condição de participante da PREVI, incluindo cópia do estatuto da entidade, memória de cálculo, contracheques de vários anos (inclusive de 2015 a 2020), declaração da PREVI, instrumentos de procuração, RG e comprovante de residência, buscando demonstrar a forma de cálculo adotada pela ré e o impacto da metodologia contestada sobre o valor de seu benefício.
Após provocação judicial, a parte autora pugnou pela gratuidade da Justiça, acostando documentação comprobatória (ID nº 125754065).
Despacho de ID nº 125858214 deferindo a mercê do art. 98, CPC.
Regularmente citada, a PREVI formulou defesa sob ID nº 128690719.
Em preliminar, a ré impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora aufere proventos mensais da ordem de R$ 18.367,52, conforme demonstrado em histórico de pagamentos anexado, o que, segundo a defesa, revela capacidade financeira para suportar as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a revogação do benefício eventualmente deferido.
Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de decadência, com fulcro no art. 178, II do Código Civil de 2002, argumentando que o pedido da parte autora visa à modificação da cláusula do regulamento do plano de previdência complementar — ato jurídico celebrado em 1981, data da filiação, com aposentadoria implementada em 28/07/2015 —, de modo que incide o prazo decadencial de quatro anos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.529/RS e outros precedentes), ensejando a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do STJ, limitando-se a pretensão da parte autora às parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
No mérito, a PREVI sustenta a validade da metodologia de cálculo atualmente vigente no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, que aplica fórmula única para todos os participantes — homens e mulheres — utilizando o divisor de 360 meses, correspondente ao limite máximo de tempo de filiação à entidade, conforme expressamente previsto no art. 39 do Regulamento vigente à época da aposentadoria da autora.
A ré também sustenta que o regulamento aplicável ao benefício da autora, vigente em 22/04/2013, prevê fórmula de cálculo uniforme para todos os participantes, baseada no tempo de filiação à entidade até o limite de 360 meses, sendo irrelevante o sexo do beneficiário.
Afirma que, por essa razão, a cláusula não incorre em inconstitucionalidade nem afronta ao princípio da isonomia, conforme interpretação dada pelo STF ao Tema 452, que — segundo a ré — se aplica exclusivamente a situações em que há diferenciação expressa e prejudicial entre os sexos, o que não ocorre na hipótese em exame.
Defende que não há qualquer cláusula regulamentar que discrimine ou estabeleça percentuais distintos entre os gêneros, e que o mesmo critério proporcional de cálculo se aplica a todos os beneficiários.
Refuta, com isso, a alegação de violação ao princípio da isonomia, aduzindo que não há redução de valor por critério de sexo, mas tão somente aplicação matemática de tempo de contribuição sobre o tempo máximo estabelecido no plano.
Argumenta que a jurisprudência do STF no Tema 452 (RE 639.138/RS) não se aplica ao presente caso, por tratar de plano diverso (FUNCEF), cuja cláusula impugnada previa percentuais inferiores para mulheres em relação aos homens.
No caso da PREVI, conforme destaca, não há diferenciação de tratamento, sendo a sistemática de cálculo rigorosamente idêntica e isonômica.
Anexa, inclusive, manifestação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, no RE 639.138, confirmando que a PREVI não figurava entre as entidades com cláusulas discriminatórias.
Sublinha que o regime de previdência complementar é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 202 da CF/88 e da LC 109/2001, não havendo obrigatoriedade de replicar os critérios do RGPS no plano privado.
Cita, nesse ponto, o REsp 1.564.070/MG (Tema 941/STJ) e a ADI 3948/STF, reforçando a independência contratual dos regimes.
Ao final, pugna: 1.
Pelo acolhimento da preliminar de decadência e consequente extinção do processo com resolução do mérito; 2.
Subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, para limitar eventual condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação; 3.
Pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, ante a inexistência de violação a direito da autora ou qualquer discriminação entre os sexos no regulamento da PREVI; 4.
Pela revogação do benefício de justiça gratuita, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte demandante em réplica sob ID nº 130465493 refuta a alegada decadência, sustentando que a cláusula impugnada é materialmente inconstitucional e, por isso, nula de pleno direito, sendo inaplicável qualquer prazo decadencial.
Alega que a matéria envolve vício insanável, já reconhecido pelo STF no RE 639.138/RS.
Quanto à prescrição, afirma tratar-se de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 291 do STJ.
No mérito, insiste que o uso do divisor de 360 meses para mulheres viola o princípio da isonomia e ignora o tempo de contribuição reduzido constitucionalmente previsto (25 anos).
Sustenta que a adoção de critério uniforme acarreta pagamento inferior às mulheres, situação expressamente declarada inconstitucional pelo STF.
Impugna a aplicação de teto limitador, por ausência de previsão contratual, e alega que as contribuições foram feitas sobre a totalidade da remuneração.
Também rechaça a necessidade de perícia atuarial, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Por fim, reitera os pedidos de revisão do benefício, com aplicação do divisor de 300 meses, pagamento das diferenças, e afastamento das preliminares.
Seguiu-se despacho de ID nº 133857591 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória.
Em resposta, a ré PREVI solicitou perícia atuarial (ID nº 135734098), enquanto a autora FRANCISCA requereu julgamento antecipado (ID nº 137511388).
Foi proferida decisão sob ID nº 137632603 acolhendo a impugnação à gratuidade da Justiça e assinando prazo à parte demandante para recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, o que foi atendido conforme ID nº 141584522.
Adveio decisão de ID nº 144943756 designando perícia atuarial.
Após tramitação bizantina do feito, o expert acostou laudo pericial ao ID nº 186550260 concluindo que: “sob a ótica atuarial, o Plano de Benefícios nº 1 da PREVI estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
Entretanto, o Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, ao exigir 30 anos para acesso ao benefício integral tanto de homens quanto de mulheres, prioriza a sua autonomia em detrimento do seu caráter complementar, de forma a ferir a equidade entre homens e mulheres, de acordo com as regras previdenciárias vigentes.
Pode-se observar que, apesar de autônoma, o Art. 38 II. condiciona o gozo do benefício no Plano de Benefícios nº 1 da PREVI ao gozo de benefício na Previdência Oficial Básica, corroborando o caráter complementar do referido Plano: O Plano de Benefícios nº 1 da PREVI é um plano de previdência complementar, o que fica claro ao observar que o Art. 38 II. condiciona o gozo do benefício no Plano ao gozo de benefício na Previdência Oficial Básica.
Assim sendo, deveria guardar relação com a previdência social básica, ao menos no que diz respeito ao momento do gozo do benefício.
Dito isso, para que a mulher tenha acesso ao benefício complementar oferecido do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI concomitantemente ao acesso ao benefício na previdência básica, ela fica obrigada ou a postergar o momento da aposentadoria além que ela precisaria, ou a sofrer uma redução no benefício de aposentadoria do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI em relação ao benefício de um homem quando ele ganha o direito a se aposentar.
Então, conclui-se que, pelo caráter complementar do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, as mulheres são sim prejudicadas em relação aos homens.
Não obstante a conclusão acima, no caso concreto aqui analisado, a autora contribuiu não apenas pelos 25 anos, mas por mais de 30, de forma que atingiu a integralidade do benefício da previdência complementar do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI.
Assim, mesmo que o seu denominador fosse reduzido, se for respeitado o limite máximo de 100% do benefício, ela não teria alteração no valor do benefício.
O ponto final a ser analisado é que, como supramencionado, a mulher, ao poder se aposentar com os 25 anos de contribuição, para que consiga o benefício integral do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, acaba obrigada a postergar o momento da aposentadoria além que ela precisaria, e esse pode ter sido o caso.
Assim, se apurado que a autora postergou a aposentadoria apenas para ter acesso ao benefício integral, ela acabou sendo excessivamente onerada.
Dito isso, para que o benefício pago fique justo frente a todo o supracitado, recomenda-se que o valor justo do benefício seja o benefício efetivamente pago, multiplicado por 1,2 (30/25 = 1,2), inclusive em relação aos valores já recebidos, retroativamente”.
Concitadas a se manifestarem, a parte promovida impugnou o laudo e pediu esclarecimentos (ID nº 188852991), enquanto a parte reclamante concordou com as ilações do perito do Juízo (ID nº 189788240).
Após provocação judicial, o perito acostou ao ID nº 191821185 laudo complementar ratificando a consistência técnica do laudo original.
Apenas a PREVI se manifestou no ID nº 194543575.
Houve alegações reiterativas da parte autora (ID nº 198577693) e da ré (ID nº 197134379).
Nestes termos, voltaram-me os autos conclusos para julgamento.
Do que importa, é o relato.
Decido.
A parte ré suscita a ocorrência de decadência, sustentando que a pretensão da autora se volta contra cláusula do regulamento do plano de benefícios da PREVI, de natureza contratual, já incorporada ao seu patrimônio jurídico, e cuja revisão, por alegada invalidade, estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
Entretanto, tal alegação não se sustenta.
Com efeito, o pedido deduzido na presente ação não tem por objeto a revisão subjetiva da cláusula contratual em si, à luz da teoria dos vícios do consentimento ou do desequilíbrio negocial, mas sim o controle de constitucionalidade material de norma regulamentar, por suposta afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, I), em razão da alegada discriminação indireta contra mulheres, mediante aplicação de critério uniforme (divisor de 360 meses) a realidades contributivas distintas.
Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente constitucional, atinente ao conteúdo da cláusula e não ao momento de sua celebração ou adesão individual pela autora.
O que se discute é a sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, em especial com os direitos fundamentais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já distinguiu, com clareza, as hipóteses de revisão contratual baseadas em vício ou onerosidade excessiva, que se submetem à decadência (art. 178, II, CC), das ações que impugnam cláusulas normativas tidas por ilegais ou inconstitucionais, hipótese em que não se aplica prazo decadencial, dado o caráter de nulidade absoluta da disposição impugnada.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 639.138/RS (Tema 452 da repercussão geral), reconheceu que a inconstitucionalidade de cláusulas estatutárias que resultem em tratamento desigual entre homens e mulheres constitui vício material de nulidade absoluta, não sujeito à decadência ou à preclusão.
Assim, sendo o pedido baseado em suposta violação a direito fundamental decorrente de cláusula de eficácia continuada, e não em vício de consentimento, afasto a preliminar de decadência.
No tocante à prescrição, alega-se que estariam fulminadas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, com base no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão à parte ré nesse ponto, em parte.
Com efeito, a pretensão deduzida tem por objeto a cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria, cuja natureza é de prestação periódica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a relação obrigacional.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos moldes do entendimento pacificado no STJ e consolidado na Súmula 291: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." No entanto, é igualmente pacífico que não se opera a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute relação de trato sucessivo em curso, especialmente quando o benefício continua sendo pago mês a mês, ainda que com valores que o autor entenda como indevidos ou defasados.
Ademais, no caso concreto, a própria parte autora reconhece a incidência da prescrição quinquenal e delimita expressamente seu pedido às diferenças vencidas a partir de cinco anos antes da propositura da ação.
Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, mantendo hígido o direito às diferenças eventualmente apuradas no período posterior.
Estando o feito em ordem, adentro do núcleo do mérito.
A controvérsia versa sobre a validade constitucional e contratual da cláusula do regulamento do Plano de Benefícios n.º 1 da PREVI, que adota divisor uniforme de 360 meses (30 anos) para o cálculo da complementação de aposentadoria de todos os participantes, indistintamente quanto ao sexo.
A parte autora, aposentada participante da entidade, sustenta que tal regra ignora o tempo de contribuição reduzido previsto para mulheres no RGPS (25 anos), ocasionando, na prática, suplementação inferior àquela percebida por homens, o que configuraria violação ao princípio da isonomia.
Com efeito, a Constituição da República assegura, no art. 5º, I, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, e no art. 201, §7º, I, prevê, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a possibilidade de regras diferenciadas para a aposentadoria de mulheres, em razão de seu tempo de contribuição reduzido.
No entanto, tais normas não se aplicam automaticamente ao Regime de Previdência Complementar, que possui natureza contratual, adesão facultativa e base atuarial própria, conforme art. 202 da Constituição e Leis Complementares n.ºs 108/2001 e 109/2001.
Confirmando este pensar, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
IRREGULARIDADE DA CONCESSÃO.
INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 5/STJ.
VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA DO INSS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem consignou que os valores de benefício de previdência privada estavam sendo pagos em desacordo com o instituído em seu regulamento interno, o qual vinculava o valor da complementação ao tipo de aposentadoria oficial recebida.
Incidência da Súmula n. 5/STJ. 2.
A previsão contida do art. 68, § 2º, da LC n. 109/2001 estabelece que eventual concessão de benefício por parte do regime geral não vincula a entidade privada a assim também proceder, visto que são regimes jurídicos diversos e autônomos, que estabelecem seus próprios atos de regência e requisitos.
Precedentes. 3.
Tal independência, contudo, não veda a possibilidade de que o regulamento interno da entidade de previdência estabeleça critérios vinculados ao regime geral, se assim entender como pertinente. 4. "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial" (AgInt no REsp n. 1.737.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/9/2020). 5.
No caso, o que se infere das razões do acórdão é que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conduz a concessão de benefício suplementar ordinário, enquanto a complementação especial está vinculada ao recebimento de aposentadoria especial no regime geral, não havendo qualquer irregularidade no estabelecimento de tais disposições no estatuto da entidade.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.915/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGIMES AUTÔNOMOS, COM REGRAMENTOS PRÓPRIOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVISÃO, NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DE PAGAMENTO DE JOIA PARA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, APÓS APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR.
APLICA-SE A TODOS OS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS QUE, NA OCASIÃO, NÃO ERAM ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. 1.
O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar (rectius, suplementar) - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício contratado -, adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 2.
A Previdência Complementar e o Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
Com efeito, conforme dispõe o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001, a concessão de benefício pela previdência complementar independe do benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3.
O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que, "para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais".
Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício. 4.
A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio.
Nesse diapasão, a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização, por implicar elevação de projeção de despesas, sem que tenham sido previamente custeadas, mediante a formação da reserva matemática necessária para o pagamento do novo benefício. 5.
Os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos das entidades fechadas aplicam-se a todos os participantes e potenciais beneficiários das entidades fechadas (a partir de sua aprovação pelo órgão público fiscalizador), só sendo considerados direito adquirido do participante os benefícios a contar da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do respectivo plano de previdência privada complementar.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.605.346/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 28/3/2019.) O plano da PREVI é regido por regulamento próprio, cuja fórmula de cálculo da suplementação vincula o valor do benefício ao tempo de filiação e contribuição ao plano, tendo como referência máxima os 30 anos.
Tal critério aplica-se de maneira uniforme a todos os participantes, sem distinção entre sexos, permitindo a aposentadoria proporcional com menos de 30 anos, e integral somente com o atingimento desse patamar.
De boa verdade, consta dos autos que a ré PREVI, em seu regulamento, prevê critérios idênticos para a fixação do complemento de aposentadoria, sem qualquer distinção relativa ao gênero.
O valor leva em conta primordialmente o tempo de contribuição vertido, de modo que possibilita o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição.
A seguir: Art. 31.
O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Serviço consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula: CA = SRB . t/360 – PR onde, CA = Complemento de Aposentadoria; SRB = Salário real do(a) de benefício do participante; t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360; PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante.
A parte demandante pretende alterar justamente a acima transcrita fórmula, para que o fator divisor seja reduzido de 360 para 300, sob invocação da isonomia.
Em outras palavras, a autora, aqui, pretende um reconhecimento de que as beneficiárias do sexo feminino, à luz da isonomia material, deveriam receber um tratamento mais favorável – no que diz respeito ao tempo de contribuição – das regras da previdência complementar, tal como ocorre no regime comum e no regime próprio de previdência social.
Ou seja, busca extrair do ordenamento jurídico um dever de estabelecer um regime jurídico distinto e mais favorável às mulheres, também no âmbito da previdência privada.
Em que pesem seus esforços argumentativos, não se identifica, no plano impugnado, qualquer norma que estabeleça percentuais distintos para homens e mulheres ou que atribua, direta ou indiretamente, tratamento desfavorável às mulheres em virtude de sua condição de gênero.
Em efeito, a cláusula impugnada não estabelece nenhuma diferenciação formal nem limita direito assegurado a uma das partes; ela simplesmente aplica critério comum de proporcionalidade a todos, em função da contribuição efetiva.
Sustentar que a regra deve ser afastada por não reproduzir o tempo reduzido da mulher no RGPS, implicaria equiparar regimes distintos quanto à sua lógica interna, custeio e finalidade, o que contraria não apenas a legislação vigente, mas a própria jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
A decisão da Suprema Corte no Tema 452 (RE 639.138/RS), invocada pela autora, teve como foco uma cláusula contratual que previa percentuais diferenciados para homens e mulheres, conferindo complementação inferior às mulheres pelo simples fato de se aposentarem com 25 anos.
A Corte reconheceu a inconstitucionalidade dessa diferenciação porque o plano previa tratamento expressamente desigual.
A tese firmada no julgamento do referido Tema acha-se assim vazada: TEMA 452 do STF - É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Vale transcrever a ementa do julgamento: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Nada obstante isso, um distinguishing se faz necessário. É que o precedente invocado cuidava do regulamento da previdência complementar instituída pela FUNCEF, que previa sim regras discriminatórias pelo gênero.
Neste regulamento, objeto do Tema 452 do STF, previa-se que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido, pelas mulheres, com 25 anos de contribuição e, pelos homens, com 30 anos de contribuição.
Entretanto, para as mulheres, o valor da complementação alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%.
A hipótese é bem diversa do regulamento da PREVI.
Em efeito, mais recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1415115, o Supremo Tribunal houve por bem confirmar a distinção entre os casos que envolvam a Caixa de Previdência dos Funcionários e do Banco do Brasil (PREVI) com aqueles abrangidos pelo Tema 452 que se referiam à FUNCEF.
Transcrevo: Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Tema 452 da repercussão geral.
Elementos de distinção do caso concreto. 1.
Embargos de declaração contra acórdão que manteve o provimento monocrático do recurso extraordinário, nos termos do qual foi acolhido o pleito de complementação previdenciária, em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, aplicando-se à hipótese o decidido no Tema 452 da repercussão geral. 2.
Na origem, a pretensão das autoras era de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres – com menor tempo de contribuição –, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social.
Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homens e mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. 3.
No julgamento do Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, j. 18.08.2020), esta Corte analisou o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), que previa que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido, pelas mulheres, com 25 anos de contribuição e, pelos homens, com 30 anos de contribuição.
Entretanto, para as mulheres, o valor da complementação alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%. 4.
Naquela ocasião, o STF decidiu que “[é] inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Concluiu-se que, ao definir período inferior de contribuição para as mulheres, os regulamentos de planos de previdência complementar não poderiam promover redução no benefício correspondente.
Haveria discriminação de gênero na hipótese então analisada, porque as mulheres não poderiam adquirir o direito a 80% do valor da complementação, benefício disponível apenas para os homens.
Contudo, nada se decidiu sobre a hipótese em que o regulamento estabeleça o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres. 5.
Há, portanto, elementos de distinção entre o caso concreto ora submetido a julgamento e o paradigma mencionado, uma vez que o regulamento aqui avaliado não estabelece benefício inferior para as mulheres com base em menor tempo de contribuição.
Em verdade, são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos.
Sendo assim, há necessidade de nova discussão especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes.
A matéria guarda relevante repercussão jurídica, econômica e social, a justificar o reconhecimento da repercussão geral e a apreciação pelo Plenário. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para anular o julgamento do recurso extraordinário e afetá-lo ao Plenário, com proposta de reconhecimento de repercussão geral. (RE 1415115 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024) Em efeito, situação diversa ocorre no presente caso: o regulamento da PREVI não distingue por gênero, mas adota critério isonômico de divisor único para todos os participantes.
Inclusive, nos embargos de declaração do RE 1415115, o STF reconheceu expressamente que as regras da PREVI possuem peculiaridades e determinou a submissão específica da matéria ao Plenário, com vistas a verificar a existência de repercussão geral.
Tal medida reforça que não há, até o momento, orientação vinculante do STF que imponha ao Judiciário a anulação de cláusula uniforme de divisor único em planos que não fazem distinção por sexo.
Importante destacar, ademais, que o cálculo proporcional com base em 360 avos não impede que a mulher alcance o benefício integral, mas apenas estabelece, para todos os participantes, a necessidade de contribuição ao longo de 30 anos, para que se obtenha 100% do valor.
Tal critério não impõe desigualdade, mas respeita o equilíbrio atuarial do plano, assegurando a preservação da fonte de custeio coletivo que sustenta o pagamento de benefícios presentes e futuros.
A pretensão da parte autora, embora compreensível sob a ótica subjetiva da justiça distributiva, implica uma reconfiguração judicial da lógica do plano.
Sua implementação comprometeria a neutralidade técnica e o equilíbrio financeiro, criando um tratamento mais vantajoso sem lastro contratual nem previsão legal, o que afronta os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Nada obstante as conclusões valorativas a que chegou o expert, não se pode olvidar que, em previdência complementar, a equidade não se realiza pela imposição judicial de “discriminações positivas”, mas sim pela observância das regras pactuadas, dentro do marco legal, e desde que não violem direitos fundamentais de forma concreta — o que, no presente caso, não foi demonstrado.
Amparando este pensar, colijo arestos desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO.
REGULAMENTO QUE ASSEGURA TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação ordinária de cobrança visando à revisão do cálculo de benefício previdenciário complementar administrado pela PREVI, sob o argumento de que o regulamento do plano violaria o princípio da isonomia ao não aplicar regras diferenciadas para homens e mulheres.
Sentença de improcedência na origem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o regulamento do plano de benefícios da PREVI implica tratamento desigual entre homens e mulheres e (ii) se há elementos que configurem litigância de má-fé por parte da autora.
III.
Razões de decidir 3.
O regulamento do plano de benefícios da PREVI aplica fórmula de cálculo única para todos os participantes, independentemente do gênero, assegurando tratamento isonômico. 4.
A previdência complementar segue regime autônomo e regras próprias, não estando vinculada às normas do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 202 da Constituição Federal. 5.
Não há nos autos elementos que configurem litigância de má-fé, considerando que a controvérsia foi levantada de forma legítima pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida na integralidade.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1.
O regulamento do plano de benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), que aplica fórmula única de cálculo para todos os participantes, é compatível com o princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. 2.
A previdência complementar segue regime autônomo e normas próprias, não se submetendo às regras do Regime Geral de Previdência Social." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 202; CPC, arts. 80, 81 e 85, § 11. (TJPE, Apelação Cível 0005728-80.2023.8.17.2810, Rel.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 14/03/2025, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ISONOMIA – REGULAMENTO DA PREVI – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS – CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. 01.
Preliminar rejeitada: a alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta, uma vez que a autora possui pretensão resistida após a contestação, conforme o princípio da busca da tutela jurisdicional. 02.
No mérito, a autora busca a declaração de abusividade e inconstitucionalidade das regras do regulamento da PREVI, bem como a revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria, pleiteando a adoção de divisor de 300 avos e a exclusão do teto máximo. 03.
O Supremo Tribunal Federal, em seu entendimento, considera inconstitucional cláusula de previdência complementar que estabelece diferenças de benefícios entre homens e mulheres, mas no caso em análise, o regulamento da PREVI estabelece condições idênticas para ambos os sexos.
Restou verificado o “distinguishing” entre o caso concreto com aquele definido no tema 452 do e.
STF. 04.
Sentença mantida por ausência de ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. 05.
Não provimento da apelação.
Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível 0058258-63.2023.8.17.2001, Rel.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 12/03/2025, DJe) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO FATOR DIVISOR NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA MULHERES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do cálculo de benefício de complementação de aposentadoria, negando a redução do divisor aplicado (de 30 para 25 anos) para mulheres no regime de previdência complementar gerido pela PREVI.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a aplicabilidade de critério diferenciado para o cálculo da complementação de aposentadoria em regime de previdência privada, considerando o menor tempo de contribuição exigido para mulheres no regime geral de previdência social (RGPS) e eventual afronta ao princípio da isonomia.
III.
Razões de decidir 3.
A previdência complementar possui autonomia regulatória, não estando vinculada às normas aplicáveis ao RGPS, conforme art. 202 da Constituição Federal. 4.
A aplicação de um divisor uniforme para homens e mulheres no regulamento da PREVI não viola o princípio da isonomia, por não estabelecer tratamento discriminatório de gênero. 5.
O precedente do STF no Tema 452 (RE 639.138/RS) é inaplicável, pois trata de situações que envolvem prejuízo econômico decorrente de regras discriminatórias, inexistentes no caso concreto. 6.
A adoção de divisor diferenciado sem ajuste atuarial comprometeria o equilíbrio financeiro do plano de previdência complementar, infringindo a legislação aplicável e gerando enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "No regime de previdência complementar, a aplicação de divisor uniforme para cálculo de benefícios, sem distinção entre homens e mulheres, não viola o princípio da isonomia, respeitando a autonomia do regime e o equilíbrio atuarial do plano." (TJPE, Apelação Cível 0004643-61.2023.8.17.2001, Rel.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 25/02/2025, DJe) Diante do exposto, com base nos fundamentos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais já adiantadas, além de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º, e art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de direito bfsma -
31/03/2025 06:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 06:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 14:32
Juntada de Petição de memoriais
-
26/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0164526-78.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA ANATALIA TEIXEIRA ALVES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando os termos do laudo originário e do laudo complementar do expert, que demonstram o exaurimento das atividades periciais, sobre os quais as partes se manifestaram, declaro encerrada a fase instrutória.
Expeça-se de imediato alvará em favor do perito para levantamento dos respectivos honorários.
Assino às partes o prazo comum de quinze (15) dias úteis para, querendo, produzirem suas alegações finais, por memorial.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
20/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ANATALIA TEIXEIRA ALVES em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164526-78.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA ANATALIA TEIXEIRA ALVES RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189800465, conforme segue transcrito abaixo: "Com o laudo complementar, falem os contendores, no lapso comum de dez (10) dias úteis." RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO em 27/01/2025 23:59.
-
25/12/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
05/12/2024 16:09
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 08:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/12/2024 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 12:25
Conclusos 5
-
29/11/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:59
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:13
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
27/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
19/09/2024 08:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO em 13/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:45
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
04/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/04/2024 16:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/10/2023 17:22
Expedição de intimação (outros).
-
06/10/2023 17:17
Alterada a parte
-
06/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:27
Expedição de intimação (outros).
-
20/09/2023 13:30
Nomeado perito
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:33
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
25/07/2023 15:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/07/2023 17:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA ANATALIA TEIXEIRA ALVES - CPF: *72.***.*75-68 (AUTOR).
-
11/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 20:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/06/2023 17:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 11:09
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
24/03/2023 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:34
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
22/02/2023 11:31
Expedição de citação.
-
17/02/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 22:35
Juntada de Petição de outros (documento)
-
16/12/2022 14:14
Expedição de intimação.
-
08/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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