TJPE - 0144745-02.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
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21/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEX RAUL DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144745-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEX RAUL DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192082012, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado em desfavor do Estado de Pernambuco.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
O Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, no artigo 79, inciso I, estabelece ser da competência da Vara especializada da Fazenda Pública o processamento e julgamento de ações como a presente, senão vejamos: “Art. 79 - Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho” Considerando que a apresente ação foi ajuizada em desfavor do Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, forçoso é reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do Recife-PE para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, com arrimo nos dispositivos legais acima transcritos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA.
Providencie-se a redistribuição, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:13
Declarada incompetência
-
28/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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