TJPE - 0000005-82.2022.8.17.2950
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/03/2025 23:59.
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03/02/2025 11:19
Juntada de Petição de resposta preliminar
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31/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 5-82.2022.8.17.2950 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MARIA DAS DORES DA SILVA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.737.906/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.737.906/PE.
Aquela Corte da Cidadania, mediante decisão (ID 45089989), entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento atinente à referida sistemática.
Face à citada decisão do STJ, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso especial Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público.
A questão de fundo diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
De plano, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 5-82.2022.8.17.2950 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MARIA DAS DORES DA SILVA DECISÃO O recurso extraordinário em exame, fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), foi inicialmente inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
No entanto, a questão de fundo discutida nos autos diz respeito à garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
A respeito do referido debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou à sistemática da repercussão geral a questão jurídica idêntica versada no ARE nº 1.487.739/PE, objeto do Tema 1.308, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, ao tempo em que realizo o juízo de retratação com amparo no art. 1.042, § 4º, do CPC, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49) -
29/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:17
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 18:29
Outras Decisões
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28/01/2025 18:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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27/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:51
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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04/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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29/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:45
Conclusos para o Gabinete
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28/11/2022 16:15
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
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18/11/2022 09:52
Expedição de intimação.
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18/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/10/2022 13:03
Conclusos para o Gabinete
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10/10/2022 11:31
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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07/10/2022 14:13
Expedição de intimação.
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07/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:13
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2022 17:25
Expedição de intimação.
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09/09/2022 17:25
Expedição de intimação.
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08/09/2022 10:54
Negado seguimento ao recurso
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08/09/2022 10:54
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2022 15:38
Conclusos para o Gabinete
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18/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 18:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))
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16/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:26
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2022 09:52
Expedição de intimação.
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19/07/2022 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 13:47
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2022 10:12
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2022 16:23
Expedição de intimação.
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14/06/2022 16:22
Dados do processo retificados
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14/06/2022 16:22
Processo enviado para retificação de dados
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09/06/2022 19:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 08:22
Recebidos os autos
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10/05/2022 08:21
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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