TJPE - 0000676-29.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de GENILSON MORAIS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000676-29.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: GENILSON MORAIS DOS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA MUTIRÃO ATO 1209 DE 10 DE SETEMBRO/24.
Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENILSON MORAIS DOS SANTOS contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Alegou o demandante que é cliente, conta contrato nº 007039329047; que suas faturas de consumo cobravam o valor aproximado de R$500,00; que se surpreendeu com a fatura referente ao mês de outubro/2023, com valor de R$736,23 e de novembro/2023 cobrado valor de R$986,11; que pagou essas faturas, mesmo discordando do valor; que não houve mudança no padrão de consumo; que foi cobrada fatura no valor de R$852,15, com vencimento em 26/01/2024 e de R$985,96, no mês seguinte, e, em seguida, foi cobrado fatura no valor de R$ 983,04, com vencimento em 26/03/2024; que ainda foi cobrado fatura no valor de R$ 998,73, com vencimento em 26/04/2024; fatura no valor de R$ 941,07, com vencimento em 27/05/2024; fatura no valor de R$ 738,85, com vencimento em 26/06/2024; que não realizou os pagamentos dessas faturas; que na residência moram poucas pessoas; que trabalha fora de casa; que fez economia do consumo; que as faturas não condizem com o consumo real; que o fornecimento chegou a ser suspenso; que se sentiu lesado.
Requereu em sede de tutela suspensão das cobranças, abstenção da suspensão/interrupção do serviço e inspeção da rede elétrica da residência.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, desconstituição das cobranças e indenização por danos morais.
Tutela deferida.
No mérito, cabe consignar que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora a parte frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões do contrato.
Da análise dos autos, verifico que o demandante colacionou material probatório que comprova suficientemente as cobranças de quantias divergentes de sua média de consumo mensal nas faturas ora impugnadas.
Todavia, constato a necessidade de realização de prova pericial, haja vista a exigência da visualização efetiva de problemas no medidor, da observância acurada da ocorrência ou não de irregularidades no consumo.
Posto isto, é patente a necessidade de realização de prova pericial no caso dos autos, sendo a produção desta espécie de prova incabível na seara dos Juizados Especiais Cíveis, em virtude do que, acolho a preliminar aventada pela ré relativamente às faturas embasadas em consumo presumido. É a decisão! Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, quanto às faturas decorrentes de consumo presumido, haja vista a necessidade de produção de prova pericial.
Sem custas e sem honorários, com arrimo no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Olinda, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito -
28/01/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:48
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/07/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 03:49
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 06:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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06/06/2024 06:53
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:17
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 12:14, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 09:01
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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09/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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08/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 11:56
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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08/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 12:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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