TJPE - 0164190-74.2022.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:40
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0164190-74.2022.8.17.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A RÉU: FERNANDO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Habilite a Diretoria Cível a Defensoria Pública do Estado como causídica da parte Requerida.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, lastreada no Decreto-Lei 911/69.
A medida liminar foi deferida (Id. 124880194).
Em cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça citou a parte demandada e apreendeu o objeto da presente lide, tendo sido lavrado o competente auto de busca e apreensão (Id. 137011299).
Devidamente citada, a parte Ré ofereceu contestação (Id. 184808695), requerendo a concessão da gratuidade da justiça, reconhecendo a sua inadimplência, informando não se opor à demanda, mas requerendo que o saldo obtido após a hasta pública do bem e quitação do débito (com a necessária amortização dos juros futuros), seja depositado em juízo e, após, liberado em favor da parte demandada.
Não comprovou nos autos o comprovante de quitação da dívida.
Réplica (Id. 189924247). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte Ré.
Anote-se.
Verifica-se que a parte Ré reconhece a sua inadimplência, mas requer que eventual saldo obtido após a hasta pública do bem e quitação do débito seja depositado em juízo e, após, liberado em seu favor.
Ocorre que tal pleito não merece acolhimento, vez que o entendimento do STJ é de que a Ação de Busca e Apreensão, regulada pela Lei nº 9.514/1997, é voltada estritamente à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, desde que demonstrada a inadimplência e cumpridos os requisitos legais, sem abranger outras questões, como a apuração de valores, saldos remanescentes ou controvérsias relacionadas à venda do bem.
Trata-se de interpretação que visa garantir que o processo de busca e apreensão permaneça eficiente e célere, enquanto outras demandas sejam tratadas em procedimentos adequados, evitando confusão processual.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte Ré, em sede de contestação e, diante de todo o exposto, com base no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de Busca e Apreensão, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 487, I do CPC, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da parte requerente.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante o benefício da gratuidade judiciária concedido.
Após o trânsito, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
28/01/2025 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:06
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:37
Expedição de citação (outros).
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25/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/03/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/09/2023 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/07/2023 04:47
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:32
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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21/06/2023 18:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/06/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 14:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/06/2023 14:46
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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06/06/2023 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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23/02/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/02/2023 14:35
Expedição de citação.
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23/02/2023 14:34
Expedição de intimação.
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10/02/2023 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:45
Expedição de intimação.
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15/12/2022 17:28
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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