TJPI - 0801668-31.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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13/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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13/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO AFASTADA.
DEVER INDENIZATÓRIO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801668-31.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que foi incluído indevidamente em lista de devedores em órgãos de proteção ao crédito; que mesmo negociando a dívida teve o nome negativado.
Por esta razão, pleiteia: a exclusão do autor do cadastro de negativação de crédito; a inversão do ônus da prova; e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que inexiste ato ilícito; que não consta mais qualquer registro dos dados do requerente no sistema de restrição; e que o banco não concorreu com qualquer falha na prestação de serviços.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ainda, vale destacar que as instituições financeiras só podem consultar os dados registrados perante o SCR mediante autorização expressa nesse sentido da pessoa, seja ela física ou jurídica, a ser pesquisada (art. 10 da Resolução nº 4571/2017 do BACEN).
Não se trata, portanto, de uma informação pública, ou ao menos de amplo acesso a qualquer cidadão ou empresa.
Muito pelo contrário, é de cunho absolutamente restrito.
Deste modo, ao afirmar que sofreu restrições de crédito em razão do apontamento impugnado, o autor carreou para si o ônus de comprovar essa circunstância, pois ela não pode ser presumida a partir da sistemática que envolve o cadastro mantido pelo BACEN.
Assim, considerando que não há prova de negativa de crédito em função das informações mantidas no SCR e que o SCR não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito - razão pela qual não pode-se exigir notificação prévia - não há que se falar em ato ilícito.
Portanto, não se falar em obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de danos morais, não merece acolhimento.
No caso sub judice tem-se que não restou comprovado nos presentes autos a ocorrência de danos extrapatrimoniais à parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que teve os dados inseridos em sistema de proteção de crédito mesmo tendo quitado a dívida há quatro anos; que houve falha na prestação de serviços; e que faz jus a uma indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:34
Expedição de intimação.
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19/03/2025 21:57
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA ALMEIDA - CPF: *06.***.*33-76 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 13:47
Juntada de petição
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24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801668-31.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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