TJPE - 0001416-24.2024.8.17.3490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Toritama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO EWERTON SOARES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 16:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001416-24.2024.8.17.3490 AUTOR(A): ALCICLEIA DA SILVA, CLEBEA APARECIDA DA SILVA, NATANAEL MINERVINO DA SILVA FILHO, NAELLEN JESSICA DA SILVA RÉU: LINETE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190931145, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Possessória com pedido liminar de tutela da urgência proposta por Alciclecia da Silva Fernandes, Clébea Aparecida da Silva, Natanael Minervino da Silva Filho e Naellen Jessica da Silva, em face de Linete Maria da Silva.
Os requerentes alegam serem os únicos filhos e herdeiros de Natanael Minervino da Silva, que deixou para eles partes de uma propriedade rural que teve sua divisão determinada nos autos de processo de nº 680-46.2011.8.17.1490.
Argumentam que, quando do momento do cumprimento de sentença, foi necessária a expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista a requerida não aceitar de livre e espontânea vontade a decisão judicial que determinou a divisão do acervo patrimonial.
Por fim, informam que a requerida ingressou com uma ação rescisória nos autos do processo de nº 13052-54.2018.8.17.9000, como tentativa de modificar a sentença que realizou a partilha que deu aos autores o direito às propriedades discutidas nos presentes autos, tendo sido esta, julgada improcedente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020).
Pretendem os autores, liminarmente, a reintegração da posse do bem imóvel, até provimento final da demanda.
De acordo com o artigo 561 do Código de Processo Civil incumbe ao autor ao ingressar com Manutenção/Reintegração de posse provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, caberá ação de manutenção de posse quando o autor/possuidor tiver sua posse turbada por terceiros, visando tutelar seu direito a posse sem dificultar seu exercício.
Para o deferimento de pedido liminar na manutenção de posse é necessário demonstrar a comprovação da posse e da turbação/esbulho de modo uniforme e induvidoso.
No caso dos autos, os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito antecipatório, pelo menos aparentemente, não foram observados pela parte autora.
Isso porque, os elementos de provas produzidos em audiência de justificação, não indicam que a parte autora tenha a posse do imóvel.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais INDEFIRO o pedido liminar.
Todavia, em virtude de ter sido mencionado a existência de 02 (dois) processos, quais sejam, uma Ação de Inventário e uma Ação Rescisória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostá-los aos autos, tendo em vista que os mesmos não correm nessa Vara.
Cite-se.
Intimem-se.
Toritama, 12 de dezembro de 2024.
Marcos José de Oliveira Juiz titular" TORITAMA, 24 de janeiro de 2025.
KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste -
28/01/2025 21:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 21:48
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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28/01/2025 21:48
Expedição de Mandado (outros).
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28/01/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:31
Conclusos 6
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12/12/2024 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS JOSE DE OLIVEIRA em/para 12/12/2024 10:17, Vara Única da Comarca de Toritama.
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09/12/2024 15:06
Mandado devolvido 7
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09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 04:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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25/11/2024 11:16
Expedição de Mandado (outros).
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25/11/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Toritama.
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19/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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